Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006308-06.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que
ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se
falar em nulidade da sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial indicado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora, no mérito, desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em 28/12/2018 em face do INSS objetivando o
reconhecimento da atividade especial e a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria
por tempo de contribuição concedida a Enilton Ferreira da Silva em 29/11/2002, deferida
posteriormente pelo INSS mediante alteração da DER, pois o segurado faleceu sem receber as
parcelas em atraso. Sucessivamente, a parte autora pede que o INSS seja condenado a pagar
os proventos do período de 1º/10/2003 a 22/08/2007, ou, ainda, do período de 17/02/2005 a
22/08/2007.
Proferida sentença julgando improcedente o pedido, este Eg. Tribunal anulou a sentença.
Sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021751-35.2020.4.03.0000, nos
seguintes termos: “Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de
reconhecer a legitimidade das agravantes para pleitear a revisão do benefício (aposentadoria),
todavia seus reflexos no valor da pensão deverão ser objeto de discussão na via adequada.”
Nova sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil para determinar a revisão do NB 126.535.213-2, fixando-se a DIB em
03/04/2007, e determinar o pagamento das parcelas devidas a Enilton Ferreira da Silva no
interregno de 03/04/2007 a 23/08/2007, em favor de suas herdeiras, descontados eventuais
valores pagos a maior administrativamente.Os valores em atraso serão acrescidos de juros e
correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Em
razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte
autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil. Tabelas e cálculos em anexo integram a presente decisão. P.I.”
Apela a parte autora e requer a nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito,
o enquadramento dos períodos de 01/12/1984 a 21/09/1992 e 04/04/1994 a 28/08/2010,
trabalhados como motorista de caminhão na empresa Brasul Transporte de Veículos Ltda.
Suscita o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
ks
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006308-06.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA CRISTIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS DE PAULA GARCIA - SP172440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
AUSÊNCIA DE FUNDMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os
motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que
não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154).
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
MOTORISTA
A mera indicação em CTPS de que o segurado era motorista, é uma qualificação genérica que
não tem o condão de caracterizar o trabalho como especial.
É necessária apresentação de formulário SB-40 ou DSS-8030 para reconhecimento como
especial da atividade desempenhada como motorista, a partir da edição da Lei nº 9.032, de 28
de abril de 1995.
A partir dessa data, a ausência de formulários emitidos pelas empresas impede o
reconhecimento da atividade como especial.
A falta de especificação na CTPS acerca dos veículos que o autor conduzia e a omissão quanto
ao exercício da atividade, se destinado ao transporte de carga ou como motorista de ônibus,
torna inviável o enquadramento desta função nos Decretos que regem a matéria e a conversão
pretendida.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entendeu:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E
CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
MOTORISTA DE CAMINHÃO, MOTORISTA DE ÔNIBUS E TRATORISTA
A profissão de motorista de caminhão e de ônibus se encontra relacionada no Código 2.4.4 do
Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
A prova produzida nos autos deve comprovar o efetivo labor exercido pelo autor, concernente à
condução de caminhão (transporte de carga) ou de ônibus, sendo que a mera indicação na
CTPS de que o segurado exercia a profissão de motorista, sem a especificação do tipo de
veículo conduzido, torna inviável o enquadramento desta profissão como especial.
É certo, que partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, o reconhecimento do
exercício desta atividade como especial, somente merece guarida com a comprovada
exposição do segurado aos agentes insalubres previsto no regulamento, por meio dos
formulários próprios para tal finalidade, conforme já explicitado nesta decisão.
Sobre o tema, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE ÔNIBUS E
CAMINHÃO. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI
9.032/95. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE,
INDEPENDENTEMENTE DE EFETIVAS CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE DIVERSA DA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DESTA
CORTE. VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso presente, a atividade de motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus
era enquadrada nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2
do Anexo II do Decreto 83.080/79. Existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionadas nos mencionados anexos.
2. Contudo, tal presunção só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a
comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre
atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas.
3. Portanto, não merece reforma o acórdão recorrido, que entendeu estarem cumpridos os
requisitos legais para o reconhecimento da atividade especial no período anterior a 28/4/1.995,
visto que é direito incorporado ao patrimônio do trabalhador, para ser exercido quando lhe
convier, não podendo sofrer nenhuma restrição imposta pela legislação posterior.
(...)
7. Recurso especial a que se nega provimento."
(RECURSO ESPECIAL Nº 624.519 - RS, Quinta Turma, RELATOR: MINISTRO ARNALDO
ESTEVES LIMA, j. 06 de setembro de 2005)
Assim em consonância com a jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça,
inclusive, antes da implantação do regime dos recursos repetitivos pela Lei n. 11.672/2008,
como também com fulcro no julgamento do REsp 1398260/PR, submetido ao regime do art.
543-C do CPC/1973, no qual se assentou que o direito à conversão do tempo especial em
comum obedece ao regramento da ocasião no qual o serviço prestado, é possível o
reconhecimento da atividade especial da atividade de motorista de caminhão e de ônibus até 28
de abril de 1995.
A Circular nº 8/83 do antigo INPS equiparou a atividade de tratorista com a de motorista, de
modo que se observa que o reconhecimento da atividade como especial observa o mesmo
regramento do motorista de caminhão e de ônibus.
DO CASO DOS AUTOS
De início, a questão da legitimidade ad causam encontra-se acobertada pela preclusão pro
judicato, à conta do julgado no agravo de instrumento de n. 5021751-35.2020.4.03.0000.
Enilton Ferreira da Silva requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 29/11/2002,
inicialmente indeferida.
O segurado concordou com a alteração da DER para 01/10/2003 para ter direito a concessão
de aposentadoria integral, com DIB alterada para 01/10/2003.
No processo administrativo foi apurado que o segurado possuía 35 anos e 12 dias de tempo de
contribuição, decorrentes do reconhecimento dos períodos de 04/12/1970 a 26/10/1973,
05/11/1973 a 07/06/1974, 12/04/1975 a 22/01/1976, 08/06/1976 a 11/01/1978, 03/02/1978 a
06/06/1978, 01/12/1984 a 21/09/1992 e 04/04/1994 a 28/04/1995 como tempo especial,
convertidos em tempo comum, e da reafirmação da DER para 01/10/2003. Consta às fls.
163/166, a concessão do benefício NB 126.535.213-2, com DIB em 01/10/2003 e DIP em
23/08/2007 (NB 42/126.535.213-2).
Conforme certidão de óbito, o segurado faleceu em 28/08/2010 (fl. 322, id 90299451), sem
receber as parcelas em atraso reconhecidas administrativamente.
Como se dessume dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando o
pagamento das prestações vencidas no período de 29/11/2002 a 22/08/2007 ou de 01/10/2003
a 22/08/2007 ou de 17/02/2005 a 22/08/2007 referente ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedido ao instituidor da pensão.
A presente demanda foi ajuizada em 28 de dezembro de 2018.
In casu, o pedido de concessão foi protocolado em 29.11.02 e teve seu desfecho em 23.08.07.
Em 13.12.12 consta revisão administrativa, fls. 240, id 90299457, aberta pela própria
administração para verificar o cômputo de tempo do segurado até a DER originária, cujo
término se deu em 08.07.15, com o julgamento do último recurso administrativo (fl. 414).
Quanto à especialidade do labor exercido pelo falecido, no apelo, a parte autora pleiteia o
reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes
agressivos não reconhecidos pela sentença, tendo juntado a parte autora juntado a
documentação abaixo discriminada:
- 01/12/1984 a 21/09/1992: formulário de fl. 46, id 90299453, indicando que o segurado era
motorista de caminhão e declarações da empregadora de fls. 260/261, id 90299458, indicando
que o segurado era ajudante na empresa Brazul Transporte de Veículos Ltda.
- 04/04/1994 a 28/08/2010: formulário de fls. 47/48, id 90299453, indicando que até 10.02.02, o
segurado exercia a função de motorista de carreteiro e declaração da empregadora de que o
segurado trabalhava como motorista carreteiro.
Ainda, dos PPPs de fls. 262/265, id 90299453 consta que de 1.12.84 a 21.9.92, o segurado era
motorista manobrista, cuja função era manobrar veículos pelo pátio e guardá-los nas vagas
disponíveis, com a mesma função de 04.04.94 a 31.07.01 de motorista manobrista e de 01.8.01
a 28.8.10 passou a exercer a função de motorista carreteiro, sem indicação no PPP da
intensidade do ruído a que estaria exposto o trabalhador.
Em virtude das informações divergentes dos documentos indicados acima, a agência da
Previdência Social de São Caetano do Sul encaminhou ofício ao representante legal da
empresa Brazul Transporte de veículos solicitando esclarecimentos sobre as atividades
exercidas pelo segurado nos períodos de 1.10.82 a 30.11.84, 01.12.84 a 21.9.92 e 4.4.94 a
31.7.01 (fl. 358, id 90299461).
Em informações de fls. 364/365, id 90299461, a empresa Brazul Transporte de veículos
esclareceu nos períodos de 01/12/1984 a 21/09/1992 e de 04/04/1994 a 28/08/2010, o autor
exerceu a função de motorista manobrista, atividade pela qual a empresa registra os
funcionários que dirigem veículos 0Km nas dependências da empresa. Justificou que o
equívoco no preenchimento do DSS-8030 e do PPP anteriormente apresentados se deu em
virtude da alteração da função para motorista carreteiro em 01/08/2001 (id 16165640) e retificou
os documentos fornecidos ao ex-empregado.
Desse modo, a análise do enquadramento deve se basear nos PPP’s de fls. 395, id 90299461
que indicam corretamente as atividades desempenhadas por Enilton Ferreira da Silva.
Assim, nos períodos de 01/12/1984 a 21/09/1992 e 04/04/1994 a 31/07/2001, o segurado
exerceu a função de motorista manobrista, manobrando veículos pelo pátio da empresa e
guardando-os nas vagas disponíveis. No período de 01/08/2001 a 28/08/2010, exerceu a
função de motorista carreteiro.
Considerando que os PPPs corretos de fls. 395/398, id 90299461 não indicam a exposição do
trabalhador a agentes nocivos e a atividade de motorista manobrista não se enquadra naquelas
descritas no Decreto 83.080/79, e que o enquadramento por categoria profissional somente é
possível até 28/04/1995, não restou comprovada a especialidade do labor nos interregnos em
epígrafe.
Com efeito, não comprovada a especialidade dos interregnos indicados, de rigor a manutenção
da sentença que acolheu em parte o pedido para determinar a revisão da aposentadoria do
segurado, fixando a DIB em 03.4.07, com o pagamento das parcelas devidas ao falecido no
período de 03.4.07 a 23.8.07, ressaltando-se que, conforme decisão nos agravo de instrumento
5021751-35.2020.4.03.0000 os reflexos no valor da pensão deverão ser objeto de discussão na
via adequada.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão
observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não
pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conquanto concisa a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que
ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se
falar em nulidade da sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, não restou comprovado o labor especial indicado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Preliminar rejeitada e apelação da parte autora, no mérito, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
