Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004938-53.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I. Na hipótese dos autos, o reconhecimento de labor urbano e das contribuições recolhidas a título
de contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
não serão analisados pela presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS,
estes pontos restam incontroversos.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do autor provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004938-53.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: OSMAR SCAPIM
Advogado do(a) APELANTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004938-53.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: OSMAR SCAPIM
Advogado do(a) APELANTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 78447799-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:
“Por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
comum de trabalho junto à empregadora MOLAS SCRIPETTILI, de 12/06/68 a 5/8/69, o cômputo
das contribuições individuais nos períodos de 05/81 a 03/82, 06/82 a 08/82, 11/82 a 12/82, 02/83
a 03/83, 05/83 a 10/83, 11/83 a 04/84, 06/84 a 12/84, 05/81, 11/76 a 01/77, 03/77 a 09/77, 12/77,
04/78 a 05/78, 07/78 a 08/78, 10/78 a 10/81 e, finalmente, as contribuições vertidas como
empresário/empregador nos períodos de 01/04/2003 a 31/03/2013 e de 01/04/2014 a 23/01/2017,
e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
sem incidência do fato previdenciário (NB 42/181.179.489-8) com DIB na data do requerimento
(23/01/2017), consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a
teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 536 do
Código de Processo Civil, DEFIRO a efetivação da tutela específica da obrigação de fazer para o
fim de determinar a implantação do benefício ao autor, no prazo de 15 dias, com DIP em
01/03/2019. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947). Os juros de mora serão contados a partir da citação,
no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até a vigência da Lei n. 10.406/02. Após, incidirão
à taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e
art. 219 do C.P.C e, após 30.06.09, data de publicação da Lei n. 11.960, de 29.06.09, haverá a
incidência, uma única vez, na data do efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme decidido pelo E.STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197
RS. Honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 4º, III
do Código de Processo Civil e, em relação ao autor, a execução restará suspensa em razão da
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois,
em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite
estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Custas pela lei. Tópico síntese do julgado, nos termos
dos Provimentos COGE n. 69/06 e n. 71/06 e Provimento Conjunto nº 144/11: 1. NB:
42/181.179.489-8; 2. Nome do beneficiário: OSMAR SCAPIM; 3. Benefício concedido:
aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. 4.
Renda mensal atual: N/C; 5. DIB: 23/01/2017; 6. RMI fixada: “a calcular pelo INSS”; 7. Data do
início do pagamento: 01/03/2019; 8. CPF: 233.219.898-91; 9. Nome da mãe: ASCENÇÃO
MORENO SCAPIM; 10. PIS/PASEP: N/C; 11. Endereço do segurado: Estrada João Ducim, 597 –
Santo André – SP Oficie-se à Equipe de Atendimento às Decisões Judiciais do INSS a
restabelecer o benefício, no prazo máximo de 15 dias. P.e Int.”
Em razões recursais de nº 78447801-01/03, requer o autor a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição com a aplicação do fator previdenciário por ser mais vantajoso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004938-53.2018.4.03.6126
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APELANTE: OSMAR SCAPIM
Advogado do(a) APELANTE: JULIUS CESAR DE SHCAIRA - SP144823-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Inicialmente, destaco que, na hipótese dos autos, o reconhecimento do labor urbano e das
contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, bem como a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição não serão analisados pela presente decisão, uma vez
que, ante a ausência de recurso do INSS, estas questões restam incontroversas.
In casu, pretende o autor a reforma da r. sentença de primeiro grau apenas para que seja
determinada a aplicação do fator previdenciário à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida por entender que esta forma de cálculo lhe é mais favorável.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre as hipóteses
possíveis, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido." (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira
Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Sendo assim, de rigor a reforma da r. sentença de primeiro grau para determinar a incidência do
fator previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do autor para determinar a aplicação do fator
previdenciário ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima
fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos. Mantenho a tutela
antecipada concedida anteriormente.
Oficie-se ao Instituto Autárquico para adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela
ao teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDÊNCIA FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I. Na hipótese dos autos, o reconhecimento de labor urbano e das contribuições recolhidas a título
de contribuinte individual, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
não serão analisados pela presente decisão, uma vez que, ante a ausência de recurso do INSS,
estes pontos restam incontroversos.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
IV. Apelo do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
