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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPE...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:13

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório. - A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo, facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício. - No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a 27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período. - Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação. - Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação, pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição. - Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido. - Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de fraude na concessão. - À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005980-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005980-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO
PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão
administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o
qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas
existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de
2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição
necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo,
facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício.
- No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há
nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou
qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período.
- Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele
âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado
naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período
trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
- Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação,
pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato
de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS
ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em
tempo indevidamente acrescido.
- Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja
responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da
ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui
a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de
06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das
contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de
fraude na concessão.
- À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça,
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: NONATO MARTINS DA ROCHA


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NONATO MARTINS DA ROCHA

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada por NONATO MARTINS DA ROCHA em face do INSS
objetivando o restabelecimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
concedida em 09.06.14 e cancelada administrativamente pelo INSS em 03.11.16. Requer o autor
a condenação do INSS em indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos da tutela.
Valor da causa R$ 10.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para restabelecimento do benefício (fl. 155, id 140403877).
A sentença de fls. 216/223, id 140403877 julgou parcialmente procedente o pedido para indeferir
o pedido de condenação do INSS em danos morais e deferir o restabelecimento da aposentadoria
por tempo de contribuição cancelada administrativamente, confirmando a tutela de urgência, sob
o fundamento de existência de "coisa julgada administrativa", decorrente do reconhecimento pelo
INSS do labor exercido pelo autor “para fins de tempo de serviço, a partir de documentos válidos
e valorados como suficientes à época”, o que impede que se reaprecie a situação, sob pena de
violação à segurança jurídica. Condenado o INSS em custas e ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos no art. 1º-F da Lei
9494/97. Sem remessa oficial.
Apela o INSS (fls. 235/239 140403877) e requer a improcedência do pedido, ao argumento de
que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168.140.253-9 foi cessada pelo INSS após
regular processo administrativo em que se evidenciou, de maneira irrefutável, a ocorrência de
fraude na concessão. Alega que a aposentadoria foi concedida na mesma data do suposto
requerimento administrativo e sem prévio agendamento na forma regulamentar, o que
definitivamente não ocorre no INSS e que o vínculo empregatício na Cooperativa Agrícola de
Cotia, de 06/05/1975 a 27/11/1981 não consta do CNIS, da CTPS ou de qualquer outro
documento que comprove o exercício do trabalho no período. Aduz, ainda, que não bastasse as
irregularidades listadas, os autos do processo administrativo de concessão foram extraviados.
Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não faz jus o autor ao restabelecimento do
benefício.
Com contrarrazões.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005980-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NONATO MARTINS DA ROCHA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DOS FATOS
Narra o autor na inicial da ação, ajuizada pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, que
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fora concedido em 09.06.14 (fl. 24, id
140403876) e cancelado em 03.11.16 pelo INSS ao fundamento de fraude na concessão.
Sustenta que a cessação do benefício fere a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, pois o
processo administrativo de restauração de autos cumulado com revogação do benefício fere o
contraditório e a ampla defesa.
Aduz que mesmo com a exclusão do período objeto de controvérsia e excluído pelo INSS, o
tempo registrado em CTPS permite seja concedido ao autor o benefício de aposentadoria
especial, o qual ora se requer.
Confira-se fragmentos da inicial:
“i) O INSS concedeu administrativamente a aposentadoria ao requerente;
(ii) Dois anos após a concessão, a autarquia percebeu que o período entre 06/05/1975 e
27/11/1981 (no qual, por subrogação, a contribuição previdenciária do requerente foi feita pela
Cooperativa Agrícola de Cotia), apesar de utilizado para a concessão do benefício, não constava
do CNIS;
(iii) Ao tentar verificar a razão de ser da discrepância, o órgão se deu conta que havia extraviado
o processo administrativo no qual deferiu a aposentadoria ao requerente;
(iv) Ante ao extravio, a autarquia deu início a um procedimento de reconstituição de autos,
impondo ao aposentado o ônus de reapresentar todos os documentos e provas entregues quando

da concessão do benefício;
(v) O aposentado, que anteriormente já havia deixado na autarquia toda a documentação que
possuía, não logrou êxito em juntar ao processo de reconstituição comprovante de contribuição
referente ao período questionado;
(vi) Diante de tal fato, o INSS fez presumir que, se o autor não juntou tais documentos ao novel
procedimento, seria porque teria fraudado a previdência.”

Aduz o autor que a autarquia não demonstrou a ocorrência de qualquer fraude ou ilegalidade apta
a ensejar o cancelamento do benefício e o extravio do processo administrativo não pode impor ao
autor o ônus de provar novamente os requisitos à aposentação, até porque a documentação
correlata à jubilação já foi entregue ao INSS.
O autor assevera, ainda, na inicial, que o tempo trabalhado na USP em condições especiais lhe
daria o direito à concessão de aposentadoria especial.


PODER DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos".
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Também é pacífico o entendimento de que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não implica na suspensão ou cancelamento unilateral do benefício,
por ser um ato perfeito e acabado.
Aliás, é o que preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ao consagrar como direito e
garantia fundamental, o princípio do contraditório e da ampla defesa, in verbis:
"Aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Ainda, o art. 115, II da lei 8213/91 impõe à autarquia a cobrança dos valores pagos
indevidamente, identificados em regular processo administrativo sem comprovação na CTPS e
CNIS.

DA DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA
O poder de autotutela pelo Instituto Autárquico apenas encontra óbice no instituto da decadência,
a teor do que dispões o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do
primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)."

O caput do dispositivo em epígrafe dispõe sobre o prazo para que seja exercido este o de
autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não

incidirá em caso de comprovada má-fé.
Note-se que a inovação legislativa que trouxe o art. 103-A (Lei n.º 10.839, publicada em 6 de
fevereiro de 2004) não pode atuar retroativamente.
Assim, este prazo decadencial só pode ser aplicado após a publicação desta inovação.
Anteriormente à Lei nº 10.839/04, vigorava o disposto na Lei nº 9.784 (publicada em 1 de
fevereiro de 1999 e retificada em 11 de março de 1999), a qual, ao regular o processo
administrativo no âmbito da Administração Federal, impôs o prazo de 5 anos para a
Administração Federal exercer seu poder-dever de autotutela, para anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo a comprovada má-fé.
Antes dessa data, não havia previsão de prazo decadencial para o exercício da autotutela. No
entanto, já vinha a jurisprudência firmando o lapso de cinco anos para a anulação, utilizando, por
semelhança, o prazo prescricional das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no
Decreto nº 20.910/32. Precedente: STJ, Corte Especial, MS 9115/DF, Rel. Ministro César Asfor
Rocha, j. 16.02.2005, DJ 07.08.2006, p. 195.
De outra parte, os atos praticados com comprovada má-fé sempre puderam ser anulados pela
Administração, independentemente de prazo, em qualquer destas legislações.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DE AUTOTUTELA
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. FRAUDE COMPROVADA.
- A Administração Pública tem o dever, não a faculdade, de restaurar a legalidade violada.
Princípio da autotutela dos atos administrativos.
- É admissível a revisão de atos administrativos pela própria Administração Pública, ainda que de
modo unilateral, desde que os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa, consagrados no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, sejam
fielmente observados, o que significa dizer que a instauração de procedimento administrativo é
imprescindível.
(...)
- Tratando-se de prestação previdenciária viabilizada por meio de fraude, exime-se qualquer
aprofundamento quanto à questão da decadência para a prática de revisão do ato administrativo.
Inteligência das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
(...)
- Agiu com acerto a Autarquia cessando o benefício manifestamente fraudulento, após lhe ter sido
dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, no decurso do procedimento administrativo
regularmente instaurado. Havendo fraude, não há como se argüir decadência ao direito da
Autarquia em rever o benefício.
- Apelação a que se nega provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AC nº 2001.61.26.003188-9, Rel. Juíza Federal Conv. Márcia Hoffmann, DJF3
27/07/2010, p. 701).

No caso dos autos, considerando que o benefício foi deferido ao réu em 09.06.14 e que o
procedimento administrativo teve início com o relatório administrativo inicial de 27.08.15 (fls.
34/36, id 14043876), inarredável a conclusão de que não transcorreu o prazo decadencial para o
INSS proceder à revisão.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA.
I - O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos, ou seja, que não demandam

dilação probatória.
II - Em decisão proferida em 14.04.2010, no julgamento do Recurso Especial n º 1.114.938/AL, de
Relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é de dez anos o prazo para o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) determinar a revisão da renda mensal inicial dos benefícios
previdenciários concedidos em data anterior à Lei n. 9.784/99, a contar da data da publicação da
lei.
III - No presente caso, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para que a Autarquia
Previdenciária reveja o ato de concessão do benefício de pensão por morte da impetrante, tendo
em vista a publicação da Lei nº 9.784 em 01.02.1999 e o início do procedimento de revisão
administrativa no ano de 2007.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas".
(TRF3, 10ª Turma, AMS 00117925320104036119, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013).
Ressalto que o ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à
revisão administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº
8.212/91, o qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou
falhas existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

DO CASO DOS AUTOS
A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de
2003 identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição concedida a favor do autor sob n° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do
tempo de contribuição necessário para a concessão dessa espécie de benefício em 09/06/2014,
data de entrada do requerimento, e facultou-lhe o prazo de dez dias para apresentar defesa
escrita e provas ou documentos objetivando demonstrar a regularidade da concessão do
benefício acima mencionado.
É possível extrair das cópias do processo administrativo (fls. 25/26, 33, id 140403876) que, em
2015, instaurou-se procedimento para apuração de irregularidade de concessão de benefício, ao
argumento de que necessária a reavaliação da documentação que embasou a concessão do
benefício NB 42/168.140.235-9, oportunidade em que fora notificado o autor a comparecer à
Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias a contar do recebimento do ofício, munido de cópia simples e originais de seu documento de
identidade (RG), CPF e comprovante de residência, cópia simples e originais de todas as folhas
de suas Carteiras de Trabalho e Carnês de Contribuição individual, se possuir, objetivando
demonstrar a regularidade do ato concessório (fl. 25, id 140403876).
De acordo com relatório individual do INSS de 22.03.17, o beneficio foi concedido com tempo de
contribuição de 38 anos, 2 meses e 17 dias, sendo que o período de 06.05.75 a 27.11.81
trabalhado para a cooperativa agrícola de Cotia no total de 06 anos, 6 meses e 22 dias não
consta do CNIS e não restou comprovado (fl. 149, id 140403877).
Os períodos levados em consideração para o total de tempo de 38 anos, 2 meses e 17 dias à
época do requerimento administrativo foram aqueles trabalhados na Cooperativa Agrícola de
Cotia de 06.05.75 a 27.11.81 e na Universidade de São Paulo de 15.10.82 a 09.06.14 (fl. 37, id
140403876).
Foi facultada ao autor a apresentação de defesa escrita no prazo de 10 dias a contar do
recebimento do ofício datado de 29.03.17 (fl. 153, 140403877), para a comprovação do exercício
de atividade como empregado na cooperativa agrícola de Cotia no interregno de 06.05.75 a
27.11.81, que não consta da CTPS nem do CNIS, devendo ainda comprovar o exercício de

atividade como empregado na empresa Poti Empreiteira de Construções Ltda., no período de
04.12.81 a 02.03.82, e juntar carnês de contribuição como empregado doméstico no período de
05.03.82 a 02.10.82.
Na mesma oportunidade, o autor foi informado que o indício de irregularidade acima mencionado
poderá implicar na devolução de valores relativos aos períodos considerados irregulares, que
atualizado até esta data importam em R$ 120.715,16 (Cento e vinte mil, setecentos e quinze reais
e dezesseis centavos) (fl. 26, id 140403876).
A DPU/MS, assistindo o autor em sede administrativa, procedeu à juntada de cópias da CTPS
demonstrando o exercício de atividade laborativa no interregno de 04.12.81 a 02.03.82 na
empresa Poti Empreiteira e de Construções Ltda. CTPS e como empregado doméstico no
período de 03/1982 a 08/1982 (fls. 102, id 140403876).
Quanto ao período de exercício de atividade como empregado na cooperativa agrícola de Cotia
no interregno de 06.05.75 a 27.11.81, informou a DPU/MS à administração que era a Cooperativa
que procedia ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga
e que o autor não possui documentos do período.
Consta do extrato do CNIS de fls. 173/177, id 140403877, o vínculo de trabalho no período de
04.12.81 a 02.03.82 na empresa Poti Empreiteira e de Construções Ltda. e de 15.10.82 a
26.02.15 na Universidade de São Paulo.
De fato, restou comprovado o exercício de atividade como segurado empregado na empresa Poti
Empreiteira Construções Ltda e como empregado doméstico (períodos de 04.12.1981 a
02.03.1982 e 05.03.1982 a 02.10.1982, respectivamente), por meio do registro na CTPS,
presumindo-se o recolhimento das contribuições referentes ao período em que a parte autora
manteve o vínculo empregatício.
A própria administração, em ofício de 16.06.17 (fl. 34), deixou de requerer a comprovação dos
períodos de 04.12.81 a 02.03.82 e 03/1982 a 08/1982 e não se insurgiu o INSS quanto a tais
períodos no apelo.


PERÍODO DE 06.05.75 a 27.11.81. RECOLHIMENTOS. COOPERADO. MEDIDA PROVISÓRIA
N. 83, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002.
Alegou o autor que era a cooperativa que recolhia as contribuições previdenciárias sobre a
remuneração paga no período de 06.05.75 a 27.11.81 (fl. 28 i d14043876).
O período que se alega trabalhado na Cooperativa Agrícola de Cotia, de 06/05/1975 a 27/11/1981
não consta do CNIS, da CTPS ou de qualquer outro documento apresentado na esfera
administrativa ou judicial.

Somente a partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03,
a arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das
cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e este não pode ser
prejudicado por irregularidades nos recolhimentos efetuados pela cooperativa, na forma do art. 4º
da lei indicada, conforme in verbis:
“Art.4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao

de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.”
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI nº10.666/2003.
SEGURADO COOPERADO. NÃO RESPONSABILIDADE PELASIRREGULARIDADES DOS
RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 01/04/2003
EFETUADOS PELA COOPERATIVA. INCLUSÃO DESTES VALORES, INFORMADOS POR
GFIP, NO PERIODO DE BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CNIS. DADOS QUE GOZAM DE
FÉ PÚBLICA. - (...)". Portanto, a partir de 01/04/2003, as cooperativas de trabalho galgaram a
qualificação de sujeitos passivos pelo não recolhimento destes valores retidos, a titulo de
contribuição previdenciária, de seus cooperados, não competindo a estes últimos, nessas
condições, comprovar tais recolhimentos, bastando-lhes apenas comprovar a sua condição de
cooperado. Precedente desta Corte. - O falecido segurado logrou êxito em comprovar a sua
condição de cooperado nos períodos de abril de 2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003
a novembro de 2004 através dos documentos de fls. 15/99. Ambos os períodos estavam na
vigência da Lei nº10.666/2003, de modo que, os valores dos salários de contribuição informados
pela cooperativa, através da GFIP (fls. 124/125), à autarquia, devem ser considerados no Período
de Base de Cálculo do benefício NB nº 124.751.991-8, independentemente de estarem ou não
efetivamente recolhidos. - Somente o mês de novembro de 2001 deve ser excluído do período
básico de cálculo (PBC), pois o recolhimento, à época, competia ser feito diretamente, através da
Guia de Previdência Social (GPS), pelo falecido segurado, estando ou não, na condição de
cooperado. Ademais, impossível é até mesmo apurar o real valor do respectivo salário-de-
contribuição, uma vez que se trata de informação ausente no CNIS de fls. 124/125. - Constando
do CNIS os valores dos salários de contribuição dos períodos de abril/2003 a outubro de 2003 e
de dezembro de 2003 a novembro de 2004, viabilizada está a incidência do inciso III do artigo 28
da Lei nº 8213/91, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal,
ante a evidência de que não cabe impor aos segurados cooperados a comprovação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias onde caberia a fiscalização atuar junto às
cooperativas por eles responsáveis na forma da lei. – (...).” (ApCiv 0001455-19.2007.4.03.6116,
DESEMBARGADOR FEDERALLUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1DATA:22/11/2018.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOCOMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTEAUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Discute-se o
atendimento das exigências à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, após reconhecimento do tempo de serviço comum vindicado. - Segundo o artigo 55e
respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o
exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência
Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes,
conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida

prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." - Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes
lapsos urbanos comuns, nos quais alega ter desempenhado atividade laborativa na condição de
cooperado junto à Cooperativados Profissionais em Condomínio de São Paulo (COOPCON). -
Sublinhe-se que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, este
manteve comprovadamente vínculo com a COOPCON como contribuinte individual nos
interregnos de que abrangem intervalos esparsos entre 2003 e 2010. - Ocorre que não se verifica,
em relação aos períodos que pretende ver reconhecidos, os devidos recolhimentos das
contribuições previdenciárias. - Destaque-se que, conforme se depreende do artigo 12, V, da Lei
n° 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de
contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e
figurando cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela
retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta
ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. -
No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes
individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em
12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis: "Art. 4º - Fica a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e
recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que
se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa
ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo." – Para comprovação do tempo de serviço comum que o
requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento que
atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa em determinados períodos. - Conforme
descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das
contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de
seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades
cometidas. - Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos
pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento
supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (após o
início da vigência da MP 82/2013). -No caso vertente, inviável a concessão do benefício
pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. A soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo ou mesmo até a data da reafirmação da DER, não confere à parte
autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. -
Apelação conhecida e provida em parte. (ApCiv0013543-77.2010.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS,TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)” (g.n.)

No caso dos autos, no período de 06.05.75 a 27.11.81, de alegado labor em cooperativa, cuja
contabilização para fins de restabelecimento de aposentadoria se requer, é anterior à vigência da

MP 83/2002, momento em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias era do autor e não há prova do recolhimento das contribuições do período, não há
registro em CTPS ou no CNIS ou qualquer outro documento que indique a existência do labor e o
recolhimento de contribuições.

De outro lado, quanto ao enquadramento como especial período trabalhado como servente e
jardineiro na Universidade de São Paulo, consta do PPP de fls. 202, id 140403877 não ter havido
exposição do autor a agentes agressivos, donde inviável o enquadramento.

Assim, somados os períodos comprovados pelo autor (15.10.82 a 09.06.14 e 04.12.81 a
31.08.82), na data do requerimento administrativo, em 09.06.14, não contava ele com tempo
especial, não fazendo jus à aposentadoria especial e contava, na mesma data, com 32 anos, 4
meses e 23 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição integral ou proporcional, pois até 15.12.98 perfazia 16 anos, 10 meses e 29 dias
de tempo de contribuição.
Sob a ótica das regras transitórias, contando o autor com 16 anos, 10 meses e 29 dias de tempo
de serviço reconhecido, faltam-lhe 13 anos, 1 mês e 1 dia para completar 30 anos de
contribuição, os quais, acrescidos do período adicional de 40%, equivalem a 18 anos, 3 meses e
25 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para
30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deveria comprovar o
somatório de 35 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia
o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício.
Todavia, in casu, não consta do pedido a reafirmação da DER na inicial e ainda que se
considerasse o tempo até o término do último contrato de trabalho em 26.02.15 (fl. 70), nesta
oportunidade o autor contava com 33 anos, 1 mês e 10 dias, também insuficientes à
aposentação.

Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação,
pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento
de aposentadoria por tempo de contribuição.

COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Partindo-se da premissa de coisa julgada como sendo a decisão da qual não caiba mais recurso,
não se reconhece coisa julgada material no âmbito administrativo, em razão da adoção pela
Constituição Federal do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outro lado, é possível a verificação da coisa julgada formal para a Administração após o
encerramento do processo administrativo com decisão favorável ao particular, caso em que
haverá força vinculante para a Administração, que não pode se informar com sua própria decisão
para que a matéria seja reanalisada pelo Judiciário.
No caso de concessão de benefício previdenciário, como já se analisou, é assegurada à
Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu
poder de autotutela, sendo certo que a mera suspeita de irregularidade, sem o regular
procedimento administrativo, não pode impor o cancelamento unilateral do benefício, por ser um
ato perfeito e acabado.

Na hipótese, respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas
naquele âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do
Estado naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período
trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
Como se vê, não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de
reapreciação do ato de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição,
ainda que tenha o INSS ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o
ato se deu com base em tempo indevidamente acrescido.


COMPROVAÇÃO DE FRAUDE
O autor, nascido em 05.06.56, após notificado para apresentação de cópias da CPTS e demais
documentos que comprovassem os vínculos indicados (ofício de fls.62, de 03.11.16), tendo como
fundamento o relatório inicial de 27.08.15 (fls. 34/36, id 14043876), por meio da DPU, requisitou
cópia integral do processo administrativo que deferiu o benefício para exercer sua defesa, que
deixou de ser apresentada por extravio do processo administrativo.
Embora tenha por regular o processo administrativo que cancelou o benefício, haja vista que ao
autor deu-se a oportunidade de comprovar os vínculos indicados, observada a ampla defesa e o
contraditório, não se antevê prova efetiva de fraude com base apenas na ausência de dados no
CNIS.
Isso porque incumbe ao INSS comprovar que o autor participou da fraude ou dela se beneficiou.
Sobre o tema, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
BASEADA EM DADOS DO CNIS.I – Nas hipóteses em que ocorre suspeita de irregularidade na
concessão de um determinado benefício previdenciário, o Instituto Nacional do Seguro Social tem
o dever de, dentro do regular procedimento administrativo, diligenciar com base em todos os
meios de prova admitidos em direito para averiguar a veracidade dos dados apresentados e,
constando-se a existência de erro que macule o beneficio previdenciário concedido ele deve ser
cancelado, sendo importante destacar que o poder de auto-tutela conferido à Administração
Pública deve ser interpretado em consonância com os princípios da ampla defesa e do
contraditório esculpidos constitucionalmente. II - Mesmo que o cruzamento das informações
administradas pelos vários sistemas governamentais, proporcionado pelo CNIS, faça com que
este seja um instrumento importantíssimo para inibir fraudes na concessão de benefícios
previdenciários, não pode, por si só, servir como base para o cancelamento do benefício
previdenciário concedido. III – Agravo interno não provido.” (TRF-2 – Agravo Interno na Apelação
Cível de n. 2003.51.01.540889-8, Relator: Des. Federal MESSOD AZULAY NETO, DJU
19/06/2008).

No caso, conquanto inviável o restabelecimento do beneficio por falta de tempo para tanto, não
há prova da efetiva ocorrência de fraude pelo autor no âmbito do processo administrativo de
concessão.
Dos autos depreende-se que não houve diligências no âmbito administrativo de localização da
cooperativa em questão, o autor, embora não se escuse de cumprir a lei, tinha a percepção de
que à cooperativa competia o recolhimento das contribuições no período e o processo
administrativo originário de concessão, em que deveria constar a prova de tais recolhimentos
extraviou-se.
Assim, embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja
responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário e da

possibilidade de que o autor tenha efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno
de 06.05.75 a 27.11.81, não há prova cabal de conduta fraudulenta.
Destarte, não obstante o fato de que as questões relativas à existência de boa-fé e da
necessidade de devolução de valores não sejam objeto da inicial, cujo pedido restringe-se ao
restabelecimento do benefício, desde já fica afastada a comprovação da fraude, sendo possível
ao autor o recolhimento do período com os consectários legais impostos, desde que comprovado
o exercício efetivo da atividade e mediante nova disceptação judicial.
A alegação do INSS de que a aposentadoria foi concedida na mesma data do suposto
requerimento administrativo e sem prévio agendamento na forma regulamentar, o que
definitivamente não ocorreria no INSS não tem o condão de afastar a conclusão de ausência de
prova da fraude.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
À vista da sucumbência mínima no INSS, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça,
concedida às fls. 155/156, id 140403877.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de
tempo de contribuição no interregno de 06.05.75 a 27.11.81 e julgar improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício, revogando-se a tutela de urgência, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.










E M E N T A


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PELO INSS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO COOPERADO PELOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO
PERÍODO ANTERIOR À MP 83/2002. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE À APOSENTAÇÃO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- O ato de concessão e da manutenção do benefício previdenciário se sujeita à revisão
administrativa, nos termos do programa permanente estabelecido no art. 69 da Lei nº 8.212/91, o
qual impõe à Administração Pública a verificação de eventuais irregularidades ou falhas

existentes, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
- A Previdência Social, após avaliação de que trata o artigo 11 da Lei n. 10.666, de 8 de maio de
2003, identificou indício de irregularidade na concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição NB° 42/168.140.235-9, que consiste na ausência do tempo de contribuição
necessário para a concessão do benefício na, data de entrada do requerimento administrativo,
facultando ao segurado prazo para defesa e prova da regularidade da concessão do benefício.
- No caso dos autos, o autor alega ter trabalhado em cooperativa no período de 06.05.75 a
27.11.81 e requer a contabilização do período para fins de restabelecimento do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a responsabilidade pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da MP 83/2002 era do autor e não há
nos autos prova do recolhimento das contribuições do período, registro em CTPS e CNIS ou
qualquer outro documento que comprove o trabalho e os recolhimentos no período.
- Respeitado o contraditório na seara administrativa, com notificação para as defesas naquele
âmbito admitidas, tendo inclusive o autor sido assistido pela Defensoria Pública do Estado
naquela oportunidade, a ele competia comprovar os recolhimentos efetuados no período
trabalhado na cooperativa, cuja ausência, de fato, importa em tempo insuficiente à aposentação.
- Sem comprovação do vínculo na cooperativa indicada, não há tempo suficiente à aposentação,
pelo que de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de restabelecimento
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em "coisa julgada administrativa" e impossibilidade de reapreciação do ato
de concessão decorrente de cômputo indevido de tempo de contribuição, ainda que tenha o INSS
ao tempo do requerimento administrativo concedido o benefício, pois o ato se deu com base em
tempo indevidamente acrescido.
- Embora tenha o autor se beneficiado do cômputo de tempo sem recolhimentos, cuja
responsabilidade lhe competia, diante do extravio do processo administrativo originário, da
ausência de diligências no processo administrativo para localização da cooperativa, não se exclui
a possibilidade de o autor ter efetivamente trabalhado na cooperativa indicada no interregno de
06.05.75 a 27.11.81, mas cuja prova a ele compete do efetivo exercício e de recolhimento das
contribuições. Nessa toada, não é possível reconhecer, de maneira irrefutável, a ocorrência de
fraude na concessão.
- À vista da sucumbência mínima no INSS, deve o autor ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da
justiça,
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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