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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003332-84.2018.4.03.6317, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003332-84.2018.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO PROBATÓRIO
REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO PLEITEADO.
CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA CONCEDIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003332-84.2018.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO

Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003332-84.2018.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo rural e de período exercido em
condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.

Ambas as partes interpuseram recurso inominado.

Recorre o INSS alegando, em síntese, que não houve comprovação de labor rural no período
reconhecido, pugnando pela improcedência do pedido inicial, sustentando a impossibilidade de
reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Sustenta,
ainda, a impossibilidade de cômputo de tempo rural para o menor de 14 (catorze) anos.

Recorre a parte autora, manifesta concordância com a r. sentença proferida, pugnando pelo
deferimento do pedido de antecipação de tutela com a implantação imediata do benefício
concedido.
Com contarrazões.
É o relatório.












PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003332-84.2018.4.03.6317
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE GOUVEA FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI - SP358622-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.

Os argumentos do recorrente não têm o condão de infirmar os fundamentos da r. sentença,
porquanto o conjunto probatório não revela início razoável de prova material de todo o período
pleiteado, apesar dos testemunhos colhidos em juízo.

O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão:

“Trata-se de ação em que a autora pretende o reconhecimento de tempo de labor campesino,
15/03/1972 a 04/02/1987 e conversão de tempo especial em comum de 04/02/1987 a
09/09/1995 e averbação de período em gozo de auxílio doença de 30/08/1992 a 02/09/1992 e,
sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(...)
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
No caso dos autos, a parte autora pleiteia o reconhecimento dos períodos em que exerceu
atividade rural, de 15/3/1972 a 04/02/1987 (anexo nº 10) para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo e contribuição.
Para comprovação do tempo de trabalho rural, o autor instruiu a petição inicial com os seguintes
documentos (anexo nº 02):
1) certidão de casamento em 27/05/1985 constando profissão lavrador (fls. 07/08);
2) certidão de registro de imóvel em nome de Antonio Gouvea de 15/04/2003 (fls. 09/10);
3) certidão de nascimento em 15/03/1960 constando a profissão do pai como lavrador (fl. 11);
4) titulo de eleitor emitido em 23/04/1981 com profissão lavrador (fl. 12);
5) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré emitida em 01/09/1981 (fls. 13/15);
6) certificado de dispensa de incorporação de 1979, sem indicação da profissão exercida (fls.
16/17);
7) declaração escolar emitida pelo Departamento de Educação e Cultura constando informação
de matrícula do autor de 1973 a 1975 cuja ficha cadastral consta o pai como lavrador (fl. 18);
8) certidão de nascimento da filha em 1986 constando a profissão do autor como lavrador
(anexo nº 47).

Portanto, nos termos da fundamentação supratranscrita, tenho que como aptos a constituir
início de prova material do labor alegado: certidão de casamento em 27/05/1985 constando
profissão lavrador (fls. 07/08); certidão de nascimento em 15/03/1960 constando a profissão do
pai como lavrador (fl. 11); titulo de eleitor emitido em 23/04/1981 apontando a profissão de
lavrador (fl. 12); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Kaloré emitida em
01/09/1981 (fls. 13/15); declaração escolar emitida pelo Departamento de Educação e Cultura
constando informação de matrícula do autor de 1973 a 1975 cuja ficha cadastral consta o pai
como lavrador (fl. 18); 8) certidão de nascimento da filha em 14/06/1986 (anexo nº 47)
constando a profissão do autor como lavrador.
Além disso, cumpre salientar que a prova testemunhal colhida em audiência se apresentou
robusta e coesa quanto ao efetivo exercício de atividade rurícola pelo autor.
Em depoimento pessoal o autor informou que exerceu trabalho rural nas terras de propriedade
do tio e que começou a trabalhar a trabalhar no campo aos oitos anos na lavoura de milho,
feijão e arroz.
As testemunhas confirmaram o trabalho rural do autor. A testemunha José: disse que nasceu
em 1964 em Iepe/SP e mudou-se para Kaloré em 1982, onde residiu até 1988.
Informou que conheceu o autor em 1982, um vez que foi morar em chácara próxima. Confirmou
que o requerente exerceu atividade rural no sítio Santo Antonio, no cultivo de milho, feijão e
arroz junto com os familiares. Disse que o autor saiu de Kaloré em 1987.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha João. Disse que nasceu em 1969, em
Londrina/PR, e que morou em Kaloré, de 1982 até 1997. Disse que conheceu o autor em 1982.
Confirmou que o autor exerceu atividade rural no sítio Santo Antonio com os pais, irmãos e o tio
no plantio de arroz, mandioca, feijão, milho. Acredita que o requerente saiu de Kaloré cerca de
10 anos antes dele, em 1987.
Por fim, a testemunha Domingos nasceu em 1968 em Kaloré/Jandaia do Sul onde permaneceu
até 1994 e confirmou o trabalho rural do autor.
Destarte, com base na prova documental juntada aos autos, aliada aos depoimentos das
testemunhas, é possível reconhecer o exercício da atividade rural de 15/03/1972 (declaração
escolar de 1973, complementada pela prova testemunhal) a 03/02/1987 (certidão de
nascimento da filha em 14/06/1986, complementado pela prova testemunhal).
II - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
DE ATIVIDADE COMUM
No caso dos autos, pretende a parte autora que o período de 04/02/1987 a 09/09/1995 (Eluma
S/A), incluído o interregno em que esteve em gozo de auxílio-doença de 30/08/1992 a
02/09/1992, seja enquadrado como tempo de atividade especial.
Contudo, analisando o processo administrativo juntado aos autos, verifica-se que a autarquia
previdenciária já reconheceu o caráter especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no
citado interregno. Inclusive no tocante ao período em que esteve em gozo de auxílio doença
(anexo nº 24, fl. 18).
Assim, a parte autora carece de interesse processual no que tange ao pedido de
reconhecimento da especialidade do citado período, devendo, no ponto, o processo ser extinto,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo

Civil.
III -CONCLUSÃO
Somando-se o tempo de contribuição da autora com base nos documentos acostados aos
autos, e já considerado o período de trabalho rural reconhecido na presente demanda, contava
o demandante, na DER (29/05/2017), com 45 anos e 07 meses e 14 dias de tempo de
contribuição cuja somatória com a idade totaliza 95 pontos.
IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de
atividade especial do período 04/02/1987 a 09/09/1995 (Eluma S/A), visto que já convertido na
via administrativa;
2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a:
a) averbar o período de atividade rural, em regime de economia familiar, de 15/03/1972 a
03/02/1987;
b) conceder ao autor, JOSÉ GOUVEIA FILHO, aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 29/05/2017 (DER) fixando-lhe a renda mensal inicial de R$ 2.303,73 (artigo 29-C) e
renda mensal atual (RMA) de R$ 2.651,13 (DOIS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E UM
REAIS E TREZE CENTAVOS), em maio/2021;
c) pagar, após o trânsito em julgado, considerada a renúncia apresentada (anexo nº 59) as
diferenças vencidas desde a DIB, consoante fundamentação, no montante de R$ 117.044,97
(CENTO E DEZESSETEMIL, QUARENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E SETE
CENTAVOS), em junho/2021, descontados os valores recebidos no NB/632.495.594-3,
conforme cálculos da contadoria judicial, em consonância com a Resolução nº 658/2020-CJF,
vedado o pagamento mediante complemento positivo na via administrativa.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em
vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se ofício ao INSS (Central Especializada de
Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para
cumprimento da obrigação de fazer (IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO), no prazo de 30 (trinta)
dias úteis. Oportunamente, expeça-se ofício requisitório para o pagamento das parcelas em
atraso. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos
eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

Em relação à prova do tempo de atividade rural, há dois entendimentos sedimentados nos
Juizados Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova material
corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do período
constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

O autor nasceu em 15/03/1960, portanto em 1972 tinha apenas 12 anos de idade.

A Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais
estabeleça que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários.

Todavia, entendo que o menor entre 12 e 14 anos de idade, ainda mais do sexo feminino, não
tem força de trabalho para o exercício de atividade campesina, sendo que podem até prestar
auxílio em tarefas simples, mas que não revelam efetivo labor rural.

Assim conforme verificado na r. sentença, pode-se entender que o autor exerceu atividade rural
a partir 15/03/1972, quando completou 12 anos de idade, até 03/02/1987, com base na certidão
de nascimento da filha em 14/06/1986.

Pleiteia a parte autora, em síntese, a antecipação dos efeitos da tutela.

Considerando que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida
em caráter antecedente ou incidental, conforme disposto no parágrafo único do artigo 294 do
Código de Processo Civil, bem como por estarem presentes os requisitos legais:
reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
tendo em vista o caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário, defiro a tutela de
urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do benefício em até 30 (trinta) dias a
contar da intimação desta decisão.

Posto isso, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte
autora, para deferir o pedido de antecipação da tutela.


Oficie à AADJ/ADJ/INSS.

Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em

10% do valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais
federais.

É como voto.












E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COM O
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E PERÍODO EXERCIDO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONJUNTO
PROBATÓRIO REVELA INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE TODO PERÍODO
PLEITEADO. CORROBORADO PELOS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. TUTELA
CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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