Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001096-56.2019.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL, ÁLCOOL E
GASOLINA, QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO, AGENTE
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS, NOS TERMOS DA LISTA
NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH (GRUPO 1). APESAR
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO TER SIDO EXPEDIDO EM 18.07.2018,
HÁ INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ATÉ 19.07.2018, NÃO PODENDO O
SEGURADO SER PREJUDICADO PELA FALHA NO PREENCHIMENTO DO DOCUMENTO.
RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-56.2019.4.03.6340
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CASSIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-56.2019.4.03.6340
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CASSIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, conforme os seguintes excertos:
“Conforme já exposto, a submissão do segurado a hidrocarbonetos aromáticos presentes em
combustíveis, gasolina e outros derivados do petróleo permite o enquadramento da atividade
como especial.
Assim, é de rigor o enquadramento como especial do período de 22/07/2016 a 19/07/2018.
PERÍODO DE 03/02/1981 A 30/11/1982 O tempo em atividade no serviço militar deve ser
computado, conforme previsto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
No caso, a Certidão de Tempo de Serviço Militar constante no ev. 14, fl. 15, comprova o tempo
de serviço militar do autor de 03/02/1981 a 30/11/1982, devendo tal período ser reconhecido
como tempo de contribuição comum.
...
ANÁLISE DO PERÍODO CONTRIBUTIVO
Com o reconhecimento do(s) período(s) conforme exposto acima, levando em conta
aqueloutros já computados pelo INSS e que não são objeto de controvérsia nesta demanda
(cópia do processo administrativo), a CONTADORIA JUDICIAL elaborou os cálculos que estão
anexos (evento 23), revelando que a parte autora conta, na DER (25/02/2019) com 35 anos e
04 dias de tempo de contribuição, e com 91,26 pontos. Dessa forma, o autor preenche os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da
Lei n. 8.213/91 (35 anos).”
Recorre o INSS, pleiteando a reforma da sentença, sustentando a não comprovação de
exposição a agente agressivo. Também se insurge em relação à data da emissão do Perfil
Profissiográfico Previdenciário. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-56.2019.4.03.6340
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CASSIO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: PRISCILA DA SILVA LUPERNI - SP331557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, consigno que a atividade de frentista não se encontra relacionada no Anexo ao
Decreto nº 53.831/64, tampouco no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, não havendo que se
falar em enquadramento por categoria profissional, devendo haver comprovação de efetiva
exposição a agente agressivo.
Nesse sentido já decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais,
conforme se vê do Tema 157 daquele colegiado:
Tema 157/TNU:
Questão submetida a julgamento: Saber se é presumida a periculosidade da atividade do
frentista e se é devido o reconhecimento da especialidade do serviço prestado, com a
consequente conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Tese firmada: Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida
a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes
nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol
dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.
No período de 22.07.2016 a 18.07.2018, laborado no POSTO MÁXIMO DE COMBUSTÍVEL
LTDA., em que exerceu a função de frentista, a parte autora anexou aos autos, Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), com indicação de responsável pelos registros ambientais
durante todo o período, que comprova exposição a agentes químicos líquidos inflamáveis:
álcool, diesel e gasolina que contém benzeno, reconhecidamente cancerígeno para humanos,
nos termos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Grupo 1, o
que permite o reconhecimento do referido período como especial (doc. fls. fl. 05/06 - evento-02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 50, e 68/TNU:
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Por fim, entendo ser possível o reconhecimento do dia 19.07.2018, apesar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário ter sido expedido em 18.07.2018, pois o documento indica o
período de exposição a fatores de risco até 19.07.2018, não podendo o segurado ser
prejudicado pela falha no preenchimento do documento. Ademais, conforme CNIS anexado aos
autos, a parte autora laborou na empresa no referido dia.
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos fundamentos ora expostos.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC)."
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATIVIDADE DE FRENTISTA. COMPROVADA EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL, ÁLCOOL E
GASOLINA, QUE CONTÊM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E BENZENO, AGENTE
RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO PARA HUMANOS, NOS TERMOS DA LISTA
NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH (GRUPO 1).
APESAR DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO TER SIDO EXPEDIDO EM
18.07.2018, HÁ INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ATÉ 19.07.2018, NÃO
PODENDO O SEGURADO SER PREJUDICADO PELA FALHA NO PREENCHIMENTO DO
DOCUMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA