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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS ...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:01:00

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, mostra-se possível o cômputo de períodos na condição de contribuinte facultativo. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005780-56.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005780-56.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO DE CERQUEIRA DALTRO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005780-56.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CLAUDIO DE CERQUEIRA DALTRO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSE CLAUDIO DE CERQUEIRA DALTRO em face do INSS, objetivando o cômputo de período como contribuinte facultativo, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e condeno o INSS a computar todos os recolhimentos feitos pela parte autora à Previdência Social do Brasil, que inclui as na condição de segurado facultativo após 05/2011, conforme planilha em anexo, e conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB 42/169.549.270-3, com a reafirmação da DER para 18/06/2015, benefício mais vantajoso à parte autora”. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que, ante a existência de acordo internacional entre Brasil e Venezuela, não se mostra possível o cômputo de período como contribuinte facultativo, razão pela qual a parte autora não faria jus à concessão do benefício.

Subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005780-56.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CLAUDIO DE CERQUEIRA DALTRO

Advogado do(a) APELADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo a matéria objeto de devolução.

1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.

Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:

(...)

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:

(...)

§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.

Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:

"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

DO CASO DOS AUTOS

Requer a parte autora o cômputo de períodos na condição de contribuinte facultativo posteriores a maio de 2011, com a finalidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conforme decisão da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (ID 141469851), o INSS considerou válido o cômputo apenas dos períodos de 01/02/2000 a 31/01/2011 e de 01/03/2011 a 18/05/2011.

Com relação aos períodos posteriores a 19/05/2011, decidiu que, tendo em vista que a parte autora possuía vínculo de trabalho na Venezuela, não poderia contribuir como contribuinte facultativo no Brasil, ante a existência de acordo internacional entre os dois países (“celebrado através da Convenção Multilateral IBERO AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL – OISS – Secretaria General Ibero-americana e assinado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, em 19/05/2011 e o parceiro, entrando em vigor em 05/2011”).

De fato, preceituava o art. 11, § 1º, X, do Decreto 3.048/99 à época do requerimento administrativo que:

“Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

(...)

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)” (grifo nosso)

A controvérsia reside, pois, na existência ou não de acordo internacional entre o Brasil e a Venezuela, o que inviabilizaria a utilização de período como contribuinte facultativo concomitante com vínculo de trabalho.

Nesse tocante, assim como decidido na r. sentença proferida, entendo que razão assiste à parte autora, não havendo óbice ao cômputo dos períodos após a data de 19/05/2011.

Em contato com a Gerência Executiva do INSS em Curitiba/PR, junto à Agência Atendimento Acordos Internacionais, conforme se extrai do email ID 141469875, foi informado que “a Venezuela não ratificou o Acordo Multilateral Iberoamericano de Seguridade Social, apesar de ter participado da Convenção que ocorreu em Santiago, Chile em 10/11/2007 como Estado Membro da Comunidade Iberoamericana e assinado o texto da convenção. (...) Sendo assim o acordo não está válido para a Venezuela e os Estados-Partes que internalizaram no seu ordenamento jurídico o Acordo Multilateral Iberoamericano de Seguridade Social. (...) Não existe nenhum acordo bilateral com a Venezuela, portanto a Venezuela e o Brasil participaram da Convenção Multilateral Iberoamericana de Seguridade Social, no qual o Brasil tornou-se Estado-Parte juntamente com outros Estados-Membros e a Venezuela não”.

Tal informação, inclusive, pode ser retirada do sítio eletrônico da OISS – Organización Iberoamericana de Seguridad Social (https://oiss.org/pt/convenio-multilateral/estado-de-situacion/).

À míngua, pois, de acordo internacional válido entre o Brasil e a Venezuela, não há óbice ao cômputo dos períodos de contribuição posteriores a 19/05/2011.

Somados os períodos ora admitidos, conforme cálculo efetuado pelo INSS no ato de concessão da tutela antecipada (ID 141470794 – pág. 20), contava a parte autora, na data da reafirmação da DER (18/06/2015), com 36 anos e 18 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.

Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS

, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.

Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.

- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

- No caso dos autos, mostra-se possível o cômputo de períodos na condição de contribuinte facultativo. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS não provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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