Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001748-08.2020.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Possibilidade do cômputo, in casu.
- Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-08.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA APARECIDA ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-08.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA APARECIDA ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SONIA APARECIDA ANGELO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial de modo a condenar o INSS a
averbar a especialidade do período de 01/06/1987 e 31/05/1988 e a retificar o vínculo laboral
junto à empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA para o período de 20/12/1988 a 08/01/1993.
Tendo em vista que essa sentença determinou a averbação de parte do período requerido pela
parte autora e, por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS
em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a
sucumbência autoral quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condeno-a
ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa, ressalvando que a cobrança dos
honorários advocatícios deve ficar sobrestada até que seja feita a prova (pela parte contrária) de
que a parte autora perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o
qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC".
Apela a parte autora, requerendo a reforma do decisum e a concessão do benefício, sob o
fundamento de ser possível o cômputo dos períodos em que esteve em gozo de benefício por
incapacidade como período contributivo.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001748-08.2020.4.03.6128
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SONIA APARECIDA ANGELO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
No caso do segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, com pelo menos 30 anos, se do sexo masculino, aplicam-se as regras de
transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional, assim descritas:
a) limite etário mínimo de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e 48 (quarenta e oito) anos
para as mulheres;
b) tempo de contribuição para a aposentadoria integral de pelo menos 35 (trinta e cinco) anos
para homens e 30 (trinta) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na
proporção de 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria na data da publicação da Emenda para
atingir o limite de tempo;
c) tempo de contribuição para a aposentadoria proporcional de 30 (trinta) anos para os homens e
25 (vinte e cinco) anos para as mulheres, mais o período adicional "pedágio" na proporção de
40% (quarenta por cento) do tempo faltante na data da publicação da Emenda para atingir o limite
de tempo.
Na hipótese da aposentadoria integral, firmou-se o entendimento acerca da não aplicabilidade da
idade mínima e pedágio, exigências que remanescem tão-somente para a jubilação proporcional.
O julgado proferido por esta 9ª Turma é exemplificativo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA EXIGIDA
PELA EC 20/98. INEXIGIBILIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO INTEGRAL. REQUISITOS
DO ARTIGO 273 DO CPC DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
II - Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de
aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no
corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito
idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Conclusão decorre da exegese sistemática do tratamento dado à matéria pela Constituição
Federal, e que se encontra devidamente assimilado na Instrução Normativa nº 95, de 07 de
outubro de 2003.
IV - Agravo parcialmente provido."
(AG 216632, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 28/02/2005, v.u., DJU 22/03/2005, p. 448).
Por fim, a própria Autarquia Previdenciária perfilhou do entendimento citado, conforme contido
nas Instruções Normativas nº 57/2001, 84/2002, 95/2003 e 118/2005.
NO CASO DOS AUTOS
Pelas informações constantes do CNIS, nota-se que a parte autora esteve em gozo do benefício
de auxílio-doença no período de 31/03/2016 a 19/02/2018 e de 23/03/2018 a 08/03/2019.
Pretende o cômputo dos referidos interregnos para fins de carência e tempo de contribuição, com
a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Preceitua o artigo 55, inciso II da Lei n.º 8213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(....)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoriaporinvalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
No caso dos autos, tendo em vista os recolhimentos na condição de facultativo, nas
competências de março e abril de 2019, mostra-se viável o cômputo dos referidos períodos
intercalados em que esteve em gozo de auxílio-doença (31/03/2016 a 19/02/2018 e de
23/03/2018 a 08/03/2019), como carência e tempo de contribuição.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Somando-se o período incontroverso reconhecido pelo INSS (26 anos e 25 dias) ao período
especial e comum reconhecido em sentença, bem como aos interregnos de auxílio-doença ora
admitidos, a parte autora totaliza, até o ajuizamento da ação, 29 anos, 01 mês e 14 dias de tempo
de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em análise ao CNIS, verifico ainda a inexistência de contribuições supervenientes.
Inviável, pois, a concessão do benefício pleiteado.
Remanesce, entretanto, o cômputo dos períodos de auxílio-doença (31/03/2016 a 19/02/2018 e
de 23/03/2018 a 08/03/2019) como tempo de contribuição e como carência, para todos os efeitos
previdenciários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao pagamento
de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para possibilitar o cômputo,
como tempo de contribuição e carência, dos períodos de auxílio-doença de 31/03/2016 a
19/02/2018 e de 23/03/2018 a 08/03/2019, observando-se, no que tange à verba honorária, os
critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Possibilidade do cômputo, in casu.
- Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
