Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5056778-21.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a concessão
do benefício, ainda que comprovada a deficiência alegada. Ademais, não restou constatada
deficiência na data do requerimento administrativo, conforme laudo pericial médico elaborado na
via judicial. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056778-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056778-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSE BEZERRA DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais, insiste o autor no acerto da pretensão inicial, pugnando pela concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5056778-21.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA - SP179387-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que
sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência.
Inicialmente, ressalto, conforme Comunicação de Decisão (ID 155449842 - págs. 67/68) e
informação do INSS em sede de contestação (ID 155449863 – pág 03), que a parte autora
registra 23 anos, 10 meses e 07 dias de tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (03/04/2018).
Assim, ainda que fosse reconhecida deficiência em grau grave, a parte autora não possuiria
tempo suficiente para a concessão do benefício, que exigiria ao menos 25 anos de tempo de
contribuição.
Se não bastasse, quanto à deficiência, o laudo pericial médico elaborado na via judicial (ID
155449857) concluiu pela existência de incapacidade, porém apenas a partir da realização da
perícia médica (em 18/03/2019), posteriormente, portanto, à data do requerimento
administrativo, formulado em 03/04/2018.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado tempo suficiente à concessão do benefício,
tampouco comprovada a alegada deficiência física à época do requerimento administrativo, não
faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência.
No mais, deixo de analisar o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em
vista que não foi pleiteado na inicial, configurando, nesta fase processual, uma inovação do
pedido, o que não é admitido pela legislação.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. INOVAÇÃO
DO PEDIDO. ART. 264, § ÚNICO DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- Não se conhece de parte do agravo legal, em que a parte autora requer a concessão
alternativa de "aposentadoria por idade", tendo em vista que se trata de matéria não ventilada
na petição inicial, o que caracteriza inovação do pedido em sede recursal, em afronta ao artigo
264, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido".
(TRF3, 7ª Turma, AC 00140474720114039999, Relator Juiz Federal Convocado Carlos
Francisco, e-DJF3 24/05/2013).
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária
gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, observando-se os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, a parte autora não possui tempo de contribuição suficiente para a
concessão do benefício, ainda que comprovada a deficiência alegada. Ademais, não restou
constatada deficiência na data do requerimento administrativo, conforme laudo pericial médico
elaborado na via judicial. Requisitos para a concessão do benefício não preenchidos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa,
tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
