Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000627-39.2020.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou comprovada deficiência em grau diverso daquele verificado pelo
INSS em sede administrativa. Tempo de serviço insuficiente. Requisitos para a concessão do
benefício não preenchidos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-39.2020.4.03.6129
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AFRODITI JEAN CARTSOUNIS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR KHALIL LINDO - SP165593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-39.2020.4.03.6129
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AFRODITI JEAN CARTSOUNIS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR KHALIL LINDO - SP165593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AFRODITI JEAN CARTSOUNIS LEITE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Em razões de apelação, requer a parte autora a reforma da sentença. Argumenta que não foi
devidamente intimado para se manifestar a respeito da contestação, bem como aduz que
requereu a produção de prova pericial na inicial.
É o relatório.
DO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000627-39.2020.4.03.6129
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AFRODITI JEAN CARTSOUNIS LEITE
Advogado do(a) APELANTE: WALDIR KHALIL LINDO - SP165593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da
matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA
Preceitua o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (...)" (grifo nosso)
Por seu turno, a Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o mencionado
dispositivo constitucional, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Segundo seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Preceitua o artigo 3º da norma em comento que:
"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e
leve para os fins desta Lei Complementar".
No que se refere à comprovação da deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 dispõe que
sua avaliação será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência
será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de
instrumentos desenvolvidos para esse fim.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o requerente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da pessoa com deficiência.
Inicialmente, ressalto, conforme Demonstrativo de Cálculo da Lei Complementar 142/2013 (ID
165499383 – págs 04/05), que o INSS reconheceu a deficiência em grau moderado, registrando
a parte autora 20 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (22/05/2019), insuficiente para a concessão do benefício.
Sustenta a parte autora que sua deficiência seria em grau grave, o que permitiria a concessão
do benefício requerido.
Entretanto, conforme decidido pelo MM. Juiz a quo, extrai-se dos autos que, intimado para
apresentação de réplica à contestação e para se manifestar a respeito das provas que
pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte.
Nesse sentido, destaco que, diferentemente do alegado pela parte autora, houve sua devida
intimação, conforme se extrai dos expedientes constantes nos autos e da Certidão ID
165499397.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado tempo suficiente à concessão do benefício,
tampouco comprovada a deficiência em grau diverso daquele verificado em sede administrativa,
não faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária
gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parteautora, observando-se os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- No caso dos autos, não restou comprovada deficiência em grau diverso daquele verificado
pelo INSS em sede administrativa. Tempo de serviço insuficiente. Requisitos para a concessão
do benefício não preenchidos.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
