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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS DE CTC EMITIDA PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EX...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:21

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS DE CTC EMITIDA PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EXIGIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Na hipótese dos autos, ante a não apresentação dos documentos exigidos pelo art. 452, da IN nº 77/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi indeferido. II. Ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. III. Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião da citação. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer direito do autor. Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior à citação, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem causa (mora) para tanto. IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VII. Apelo da autora provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003386-13.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 05/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003386-13.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS DE CTC EMITIDA PELO INSS. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO EXIGIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, ante a não apresentação dos documentos exigidos pelo art. 452, da IN
nº 77/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi indeferido.
II. Ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data de entrada do requerimento administrativo.
III. Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por
ocasião da citação. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou
qualquer direito do autor. Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar
período anterior à citação, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu
pagamento de juros sem causa (mora) para tanto.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelo da autora provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003386-13.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA LEAL AGUIARI

Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003386-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA LEAL AGUIARI
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de
professor.
A r. sentença de nº 89882003-01/04 julgou o pedido nos seguintes termos:

“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de recebimento de valores atrasados do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a DER 12/12/2015.
Declaro extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, o pedido de reconhecimento dos períodos de trabalho para Colégio Galileu Galilei
(de 05/02/1990 a 28/02/1991), para Associação Instrutora da Juventude Feminina Externato
Madre Alix (de 01/04/1991 a 18/08/1995) e como coordenadora pedagógica para Externato Ofélia
Fonseca (de 01/09/1995 a 27/11/1997) e para Prefeitura Municipal de São Paulo (de 05/11/1997
a 14/02/2002). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de
percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do
CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita
deferida. Não é hipótese de reexame necessário. Custas na forma da Lei. P.R.I.”

Em razões recursais de nº 89882005-01/05, insiste a autora na fixação do termo inicial do
benefício na data de entrada do primeiro requerimento administrativo. Pugna, por fim, pela
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003386-13.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JULIANA LEAL AGUIARI
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU SOUZA MAIA - SP284410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, a controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo de

contribuição de professor.
Defende a autora ter demonstrado, na data do primeiro requerimento administrativo (12/12/2015 –
nº 89881929-09), fazer jus a concessão do benefício.
Por outro lado, alega o INSS que o indeferimento administrativo se deu em razão da não
apresentação de documento indispensável à análise e concessão da benesse, qual seja, CTC
original emitida pela Autarquia e declaração da Prefeitura do Município de São Paulo acerca da
utilização ou não dos períodos ali averbados.
Neste ponto, insta ressaltar que, para cômputo no RGPS de períodos averbados em CTC emitida
pelo INSS para utilização em regime próprio, nos termos do art. 452, da IN nº 77/2015, é exigida
a apresentação, no curso do requerimento administrativo, dos seguintes documentos:

“I - solicitação do cancelamento da certidão emitida;
II - certidão original; e
III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a
utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados.”

Sendo assim, é possível concluir que, em observância à legislação aplicável, não poderia o
servidor ter adotado qualquer outra providência que não o indeferimento do benefício, sob pena
de responder pela conduta irregular e ilegal.
Entretanto, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data de entrada do requerimento administrativo (12/12/2015 – nº 89881929-09),
independentemente da comprovação dos requisitos exigidos apenas na via judicial.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp. nº 1.610.554, 2016/0170449-0, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 18/04/2017, 1ª Turma,
DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29032010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495502 é que foi possível o

reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.5822015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.
(REsp. nº 1.656.156, 2017/0040113-0, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/04/2017, 2ª Turma, DJe
02/05/2017)

Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por ocasião
da citação. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou qualquer
direito do autor.
Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar período anterior à citação, sob
pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu pagamento de juros sem
causa (mora) para tanto.
Assim, neste caso em particular, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas
vencidas antes da citação, os quais incidirão sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir
dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min.
Marco Aurélio.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da autora, reformando a r. sentença de primeiro grau
para fixar o termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, na forma
acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.

E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS DE CTC EMITIDA PELO INSS. APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTO EXIGIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Na hipótese dos autos, ante a não apresentação dos documentos exigidos pelo art. 452, da IN
nº 77/2015, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor foi indeferido.
II. Ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, o termo inicial do benefício deve ser fixado na
data de entrada do requerimento administrativo.
III. Não obstante, há de se ressaltar que o INSS só teve conhecimento dessa pretensão por
ocasião da citação. Antes desse momento, portanto, o INSS não incorreu em mora e não violou
qualquer direito do autor. Por conta disso, a incidência de juros de mora não pode englobar
período anterior à citação, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, por infligir ao réu
pagamento de juros sem causa (mora) para tanto.
IV. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406
do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
V. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII. Apelo da autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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