Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5352349-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne ao uso de EPI.
- Conforme o parágrafo único do art. 284, da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015 e
Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente nocivo cancerígeno no
ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a atividade
especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda que eficazes não elidem a
efetiva exposição aos agentes cancerígenos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352349-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352349-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que acolheu a
preliminar suscitada pelo autor para anular a sentença e, em novo julgamento, julgou
parcialmente procedente o pedido, em ação objetivando o reconhecimento de labor especial e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no julgado relativamente ao
reconhecimento de período especial em razão à exposição ao agente químico, dada a
informação de EPI eficaz. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5352349-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR JOSE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos remanescentes em que
teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo
discriminada:
- 01.02.82 a 30.06.86: serviço geral. CTPS de fl. 50, id 146251235, CNIS de fl. 86, id
146251238. PPP de fl. 100, id 146251243. Impossibilidade de enquadramento em função da
categoria profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, uma vez
que nada consta do PPP nesse sentido;
- 24.07.86 a 15.01.97: operador qualificado e marceneiro. CTPS de fl. 50, id 146251235, CNIS
de fl. 86, id 146251238, PPP de fls. 95/96, id 146251240, com exposição a ruído de 91dB a
93dB, com enquadramento no item 1.1.5 do Decreto 83080/79, exceto no interregno de
01.08.92 a 31.08.93, em que não consta exposição a agentes agressivos no PPP e não há
previsão para enquadramento por categoria profissional; como se vê, os períodos a que tem
direito o autor já foram enquadrados pelo INSS.
- 19.01.98 a 28.01.02: marceneiro. CTPS de fl. 51, id 146251235, CNIS de fl. 86, id 146251238.
Impossibilidade de enquadramento em função da categoria profissional e da ausência de
comprovação de exposição a agentes nocivos;
- 30.01.02 a 30.01.03: marceneiro prototipista. CTPS de fl. 51, id 146251235, CNIS de fl. 86, id
146251238. PPP de fls. 102, id 146251244, exposição a ruído em intensidade de 82,2dB, que
não permite o enquadramento por inferior ao previsto na legislação que rege a matéria e, ainda,
exposição a poeiras, sem especificação dos materiais que a compõe, donde também inviável o
enquadramento;
- 01.02.03 a 31.03.04: marceneiro prototipista. CTPS de fl. 51, id 146251235, CNIS de fl. 86, id
146251238. PPP de fls. 102, id 146251244, exposição a ruído em intensidade de 73,4dB, que
não permite o enquadramento por inferior ao previsto na legislação que rege a matéria e, ainda,
exposição a óleo lubrificante, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2172/97;
- 03.05.05 a 21.01.14: encarregado de usinagem. CTPS de fl. 5690, id 146251236, CNIS de fl.
86, id 146251238. PPP de fl. 98, id 146251241. Impossibilidade de enquadramento em função
da categoria profissional e da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos, uma
vez que nada consta do PPP nesse sentido;
- De 20.10.06 a 25.01.07 e 29.05.17 a 29.11.17: auxílio-doença por acidente de trabalho e
auxílio-doença previdenciário, respectivamente: o tempo deve ser computado por ser
intercalado com recolhimentos, a teor do art. 55, II, da Lei 8213/91. Não havendo
reconhecimento da especialidade nos períodos, o tempo a ser contado é o comum.
- 01.11.16 a 30.06.17 e de 01.12.17 a 31.03.19 (CNIS de fl. 125, id 146251251): recolhimentos
como contribuinte facultativo regularmente efetuados à razão de 20% sobre o salário mínimo,
donde devem ser computados no tempo de contribuição do autor.
Como se vê, restou comprovada a especialidade no interregno de 01.02.03 a 31.03.04.”
Conquanto o julgado embargado não apresente qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado, de rigor o registro do quanto segue a título de esclarecimentos no que concerne
ao uso de EPI.
É cabível reconhecer o intervalo de 01.02.03 a 31.03.04 como atividade especial por exposição
a óleo mineral que, conforme previsão do código 1.0.7 do Anexo IV do Decreto 3.048 de 1999,
trata de óleo produzido de carvão mineral e seus derivados, além de agente reconhecidamente
cancerígeno na forma do art. 68, §§ 2º e 4º do Decreto 3.048 de 1999 mais a Portaria
Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 07/10/2014, devendo ser avaliada qualitativamente em
razão do Anexo nº 13 da NR-15 que estipula: “Manipulação de alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”.
Ainda, na forma do Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente
nocivo cancerígeno no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para
comprovar a atividade especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda
que eficazes não elidam a efetiva exposição aos agentes cancerígenos. Confira-se fragmento
do memorando citado:
“(...) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente
cancerígenos, ainda que considerados eficazes.”
No mesmo sentido de que a informação de EPI eficaz não descaracteriza o período como
especial no caso de exposição a agentes cancerígenos, dispõe o parágrafo único do art. 284,
da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015:
“(...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de
outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº
3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os
equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes
para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13
de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.”
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência
de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS para o fim de
consignar os esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos
infringentes.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
- Conquanto o julgado embargado não apresente obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria, de rigor o registro de esclarecimentos no
que concerne ao uso de EPI.
- Conforme o parágrafo único do art. 284, da Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015 e
Memorando Circular nº 2/DIRSAT/INSS de 2015, a presença do agente nocivo cancerígeno no
ambiente de trabalho com possibilidade de exposição é suficiente para comprovar a atividade
especial e os equipamentos de proteção coletivos ou individuais ainda que eficazes não elidem
a efetiva exposição aos agentes cancerígenos.
- Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para o fim de consignar os
esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
