
| D.E. Publicado em 23/03/2018 |
EMENTA
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. In casu, alega a parte autora que no período de 01/11/1975 a 30/10/1991 exerceu atividade rural, na qualidade de empregador rural, e que efetuou recolhimentos ao FUNRURAL no respectivo período, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
3. Assim, para comprovar a sua condição de empregador rural nos períodos alegados na inicial, o autor carreou aos autos: guias de recolhimento do FUNRURAL, juntamente com as correspondentes declarações anuais, referentes ao período de 1975 a 1991 (fls. 351/427).
4. Importante salientar que, não obstante o marco inicial da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ter sido estabelecido com a edição da Lei nº 8.213/91, restou assegurado aos que contribuíam segundo os regimes vigentes anteriormente (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 6.260/75) a permanência no novo regime de previdência, a contagem do tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social (art. 138, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e a consequente obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
5. Nesse diapasão, merecem ser consideradas as contribuições vertidas pelo demandante, em período anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem de tempo de serviço, devendo a Autarquia proceder a respectiva averbação.
6. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos das demais contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (CNIS, fls. 435), até a data de 29/01/2011, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 434), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002927-24.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, na qualidade de empregador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/11/1975 a 30/10/1991, na qualidade de empregador rural, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB a contar de 29/01/2011, com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma dos critérios previstos no TRF da 3ª Região.
Devido à sucumbência recíproca, as partes arcaram com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Concedida tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou a sua condição de segurado especial, tendo em vista que não apresentou início de prova material contemporânea aos fatos que pretende comprovar, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pleiteando a reforma total do julgado e a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, alega a parte autora que no período de 01/11/1975 a 30/10/1991 exerceu atividade rural, na qualidade de empregador rural, e que efetuou recolhimentos ao FUNRURAL no respectivo período, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença reconheceu o tempo de serviço rural exercido pelo autor no período de 01/11/1975 a 30/10/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com DIB a contar de 29/01/2011.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima indicados, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Da atividade rural do empregador rural:
De início, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
No caso dos autos, observo que a discussão acerca da comprovação da atividade rural, por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, aplica-se aos casos em que se pretende ver reconhecida a condição de segurado especial e o trabalho em regime de economia familiar, nos termos preceituados pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII, e §1º, verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Nesses casos, é pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)" (EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente" (AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)" (AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Ocorre que, no caso em análise, é incontroverso o fato de que não se está diante de trabalhador rural - segurado especial, e sim de empregador rural e, portanto, segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, inciso V, "a", da Lei retro mencionada:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo"
Com efeito, na própria exordial o autor aduz que pretende ver reconhecido o tempo de serviço rural compreendido entre 01/11/1975 a 30/10/1991, na qualidade de empregador rural.
Assim, para comprovar a sua condição de empregador rural nos períodos alegados na inicial, o autor carreou aos autos: guias de recolhimento do FUNRURAL, juntamente com as correspondentes declarações anuais, referentes ao período de 1975 a 1991 (fls. 351/427).
Importante salientar que, não obstante o marco inicial da concessão da aposentadoria por tempo de serviço ter sido estabelecido com a edição da Lei nº 8.213/91, restou assegurado aos que contribuíam segundo os regimes vigentes anteriormente (Lei Complementar nº 11/71 e Lei nº 6.260/75) a permanência no novo regime de previdência, a contagem do tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social (art. 138, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e a consequente obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, caso preenchidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Desse modo, perfeitamente possível a demonstração da qualidade de segurado do empregador rural por meio de comprovantes de recolhimento ao FUNRURAL, como é o caso dos autos. A perfilhar a mesma linha de entendimento, vejam-se os julgados abaixo transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
II - Juntou com a inicial: certidão de casamento, realizado em 30.08.1970, indicando a profissão do falecido como advogado e da autora como professora; certidão de óbito do marido, qualificado como advogado, em 09.02.2003, com 61 (sessenta e um) anos de idade; certificado de cadastro de imóvel rural de 51,1 hectares, denominado Sítio Algodão, nos anos de 2000/2001/2002, em nome do de cujus; matrícula de imóvel rural de 44,62,50 hectares, denominado Sítio Algodão, em 15.01.1981, indicando a demandante e o falecido como proprietários agropecuaristas; informações da Coonai - Cooperativa Nacional Agro Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições para o FUNRURAL /INSS nas datas devidas, conforme guias de recolhimentos arquivadas na Cooperativa, além da ficha de inscrição do cooperado, em 31.10.1975, e relações do fornecimento de 01.1988 a 10.1997; CTPS do de cujus, com anotações de labor urbano, de 15.11.1960 a 03.09.1993, de forma descontínua; cópias da ação nº 1488/95 da Justiça do Trabalho de Franca, proposta pelo falecido em face de Alla Indústria e Comércio e Representações Ltda, pertinente ao labor de 15.11.1993 a 20.06.1995, com homologação de acordo entre as partes, em 16.11.1995; e comunicação do indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida pela autora, em 03.03.2005, por perda da qualidade de segurado do de cujus.
(...)
VII - A autora invocou a atividade de produtor rural do falecido marido, nos períodos de 08.11.1975 a 07.03.1976 e de 01.08.1977 a 15.10.1986.
VIII - As Leis nºs 4.214/63 (que criou o Estatuto do Trabalhador Rural) e 6.260/75 (que institui os benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes) não previam aposentadoria por tempo de serviço.
IX - Apenas com a Lei nº 8.213/91 passou-se a garantir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, desde que cumprida a carência exigida na Lei, ressalvado o direito dos segurados que contribuíam pelo regime da Lei nº 6.260/75. Com a mesma orientação, a Lei 8.212/91 garantiu ao segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n. 6.260/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, continuar no regime previdenciário, passando a contribuir conforme o artigo 21 da mencionada lei. Assim, é assegurado ao empregador rural aposentar-se por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária vigente.
X - In casu, não houve comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio das guias pertinentes. Assim, não é possível o cômputo dos interstícios acima mencionados, e o falecido não totaliza o mínimo de tempo exigido pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98.
(...)
XIV - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1101158 - 0011426-53.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 02/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE - EMPREGADOR RURAL. ÓBITO EM 1978. LEI Nº 6.260/1975. ATIVIDADE RURAL COMO PRODUTOR RURAL. RECOLHIMENTO AO FUNRURAL. ESPOSA - DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO - ART. 16 DA CLPS DE 1976 (DECRETO N. 77.077/76). APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE CASSADA. I - Somente a partir da Lei 6.260/1975 é que os empregadores rurais e seus dependentes passaram a ter proteção previdenciária. II - O marido da autora era Empregador Rural na condição de Pecuarista, contando com o auxílio de assalariados. III - O evento morte está comprovado por meio da certidão de óbito do segurado. IV - A condição de segurado foi comprovada por meio dos comprovantes dos recolhimentos ao funrural, referentes aos anos de 1975 a 1981. V - Conforme comprovado com a certidão de casamento juntada, a autora tinha a condição de dependente. VI - Presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de Pensão por Morte. (...) XIII. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada em relação ao benefício de aposentadoria por idade cassada. Tutela antecipada em relação ao benefício de pensão por morte mantida."(AC 00023259720024036000, JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, TRF3 - NONA TURMA, DJF3 DATA:25/06/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)
Nesse diapasão, merecem ser consideradas as contribuições vertidas pelo demandante, em período anterior à Lei nº 8.213/91, para fins de contagem de tempo de serviço, devendo a Autarquia proceder a respectiva averbação.
Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora recolheu contribuições previdenciárias são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos das demais contribuições previdenciárias recolhidas pela parte autora (CNIS, fls. 435), até a data de 29/01/2011, perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 434), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 29/01/2011, conforme fixado pela r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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