Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309737 / SP
0018945-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO PELO ART. 1013, §3º, I NCPC. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO INICIAL
IMPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, por entender
que a recusa em juntar o requerimento administrativo aos autos, após concessão de prazo para
cumprimento do requerido, gerou falta de interesse de agir.
2. Não verificando ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo e, em situação como a presente, inclusive com a contestação do INSS, há
plena condição de ser julgada a demanda, pois se trata inclusive de ação que dispensa dilação
probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo
1013, §3º, I, do CPC/2015.
3. Da análise de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de
atividade especial no período de 13/01/2005 a 01/12/2016, vez que trabalhou como Diretor
Coordenador de Saúde, junto à Prefeitura Municipal de Santa Ernestina/SP, pois nas
descrições das atividades laborativas não há menção sobre contato direto com
pacientes/bactérias/vírus, pois sua função se restringia a planejar, organizar, dirigir e controlar
as atividades relacionadas ao Centro de Saúde, fixando políticas de ação e acompanhamento,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assegurando o cumprimento dos objetivos e metas, analisando a situação do departamento,
verificando os resultados das gestões anteriores e fazendo previsões para definir objetivos,
fixando políticas do departamento, determinando programas e projetos específicos de ação,
controlando o cumprimento das funções dos diferentes serviços da secretaria, participando de
negociações com outras prefeituras, atuando como representante legal, para decidir sobre
assuntos importantes ao interesse da Prefeitura na área da saúde, comandando os setores que
existem dentro da unidade, como enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos, fono,
nutricionista, dentista e demais servidores.
4. Observo que o autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC
nº 20/98, pois se computarmos os períodos de contribuições vertidos até a data do ajuizamento
da ação (14/03/2017) perfazem-se 30 anos, 11 meses e 09 dias, insuficientes para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Como o autor não cumpriu os requisitos legais, há que ser julgado improcedente o pedido.
6. Apelação do autor provida. Sentença anulada. Pedido inicial improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso
de apelação do autor para ANULAR a r. sentença e, com fundamento no artigo 1013, §3º, I c/c
485, IV, ambos do CPC/2015, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
