Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006407-94.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME
PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, no período de 29.07.86 a
29.01.90,vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a
ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de reconhecimento do especialidade neste
interregno, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período requerido pelo
autor. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de
labor especial em período em que autor encontrava-se vinculado a regime próprio. Apelação do
INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006407-94.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006407-94.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor nos períodos
requeridos e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo em 20.01.17. Fixados juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária dos atrasados de conformidade com os critérios do Manual da Justiça
Federal e estabelecidos os honorários de advogado em 15% sobre a condenação. Concedida a
tutela de evidência. Sem remessa oficial.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado
improcedente o pedido, ao argumento de que não restou comprovada a especialidade almejada e
pede a fixação da correção monetária nos termos da Lei 11960/09. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006407-94.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RONALDO FERNANDES
Advogados do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A,
VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade
recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
VIGIA , VIGILANTE, GUARDA E MOTORISTA DE CARRO FORTE
A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial,
vigia , vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames
da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigia s, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu
este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não havendo
que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a
jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional"
(10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3
01/07/2009, p. 889).
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 29.07.86 a 29.01.90: Certidão de tempo de contribuição de fls. 296, id 4014780, resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS, de fl. 328, soldado da Polícia Militar.
Observo ser incontroverso o tempo comum no período acima, à conta da inclusão do período no
extrato do INSS.
De outro lado, inviável o reconhecimento da especialidade no período indicado.
Isso porque, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, no referido
interregno, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a
ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, que deve ser formulado ao órgão
expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi atividade especial e que em razão disto o outro
sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-
0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a
ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada Polícia militar .
Desta forma, extingo o feito sem julgamento de mérito no tocante ao pedido de reconhecimento
do tempo de labor especial no período de 29.07.86 a 29.01.90.
Passo ao exame dos demais períodos indicados pelo autor:
- 02.04.90 a 30.04.91: CTPS de fls. 308, id 4014780, na função de segurança na empresa Tiday
Montagens e Instalações Ltda., enquadramento em razão da atividade profissional dada a
periculosidade do cargo exercido;
- 10.07.91 a 30.09.97: PPP de fls. 300/301, id 1044780, função agente de segurança do
Metrô/SP, enquadramento em razão da atividade profissional dada a periculosidade do cargo
exercido, cuja atividade descrita no PPP refere “executar preventiva de segurança, realizando
rondas e atuando em anormalidades. Elaborar relatórios de ocorrências Prestar atendimentos de
primeiros socorros. Passar revista a indivíduo. Determinar a prisão provisória. Encaminhar à
Delegacia de Polícia ocorrências policiais registradas no Metrô, como roubos, furtos, agressões,
acidentes, etc. Operar equipamentos de fluxo. Remover vítimas”.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial nosperíodos em epígrafe de02.04.90 a
30.04.91 e 10.07.91 a 30.09.97
No cômputo total, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do
INSS (fl. 328), contava a parte autora, na data do requerimento administrativo em 20.01.17 (fl.
328) com 34 anos e 11 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Ainda, até 15/12/98, o autor contava com o total de 15 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de
contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
Destarte, de rigor a reforma da sentença para extinguir o feito sem julgamento do mérito em
relação ao período em que autor encontrava-se vinculado a regime próprio e julgar improcedente
o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Com a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fica
prejudicado o pedido de fixação da correção monetária nos termos da lei 11960/09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, com a reforma da sentença, fica prejudicado o prequestionamento suscitado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 29.07.86 a 29.01.90 e dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar sua condenação à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.04.90 a
30.4.91 e 10.07.91 a 30.09.97, estabelecidos os honorários de advogado na forma acima
fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO INSS QUANTO AO PERÍODO DE LABOR VINCULADO A REGIME
PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, no período de 29.07.86 a
29.01.90,vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a
ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de reconhecimento do especialidade neste
interregno, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período requerido pelo
autor. Somatório do tempo de serviço que não autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de
labor especial em período em que autor encontrava-se vinculado a regime próprio. Apelação do
INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento do mérito em relação o pedido
de reconhecimento de labor especial de período em que autor encontrava-se vinculado a regime
próprio e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
