Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002901-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição
concedidos após 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a Medida Provisória
1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da autora e do INSS desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002901-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JERLENE MARIA QUINTINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERLENE MARIA QUINTINO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002901-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JERLENE MARIA QUINTINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERLENE MARIA QUINTINO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSS objetivando restabelecer o benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 108.528.750-2 desde de sua cessação que
ocorreu em 25/08/2015, mantendo o pagamento cumulado com o benefício de auxílio-acidente
deferido na esfera judicial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando
o INSS a restabelecer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a cessão,
NB: 108.528.750-2, DCB: 25/08/2015, nos termos acima expostos. Considerando-se o caráter
alimentar do benefício, nos termos do artigo 497 do NCPC, concedo a tutela específica da
obrigação de fazer, para que o benefício seja restabelecido no prazo de 45 (quarenta e cinco
dias). Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiver
recebendo outro mais vantajoso. As diferenças atrasadas, confirmada a sentença, deverão ser
pagas após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista a
sucumbência mínima da autora, condeno o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os
quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de
2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, §3º), incidente sobre a diferença do valor
das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo
85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza,
nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Deixo de
determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015,
visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta
data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso, trata-se de
medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Havendo recurso
voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, por ato de secretaria, encaminhando-
se os autos, após, à superior instância. Cientifique-se a CEAB/DJ. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.”
Apela a autora e pede o recebimento cumulado de auxílio-acidente e da aposentadoria por tempo
de contribuição.
Apela o INSS e pede a suspensão da tutela antecipada e a improcedência do pedido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002901-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JERLENE MARIA QUINTINO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERLENE MARIA QUINTINO
DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ERICSON CRIVELLI - SP71334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DA TUTELA
Não merece guarida o pedido de suspensão da tutela, pois, no presente caso, está patenteado o
fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária
gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar
das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
No presente caso, o auxílio-acidente (NB: 94/110.963.123-2) foi concedido em 25/08/1998 e o
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/108.528.750-2) foi concedido em
10/08/2000.
Considerando que o benefício do auxílio-acidente não foi cessado após a concessão do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS cancelou o pagamento do auxílio-acidente e
notificou autora.
Para restabelecer o auxilio-acidente a parte autora ajuizou ação perante a Justiça Estadual em
que deferido o restabelecimento, o que ensejou o cancelamento pelo INSS da aposentadoria por
não ser cumulável com o auxílio-acidente.
Todavia, em agravo de instrumento interposto pelo INSS de n. 2045666-34.2016.8.26.0000, o
Tribunal de Justiça reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo para análise da matéria
(ID 135315054, fls. 43/45 e fls. 350, id 135315037).
Em razão do exposto, a autora ajuizou a presente ação, objetivando o restabelecimento do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição cessada em 25/08/2015, cumulada com o
benefício de auxílio-acidente deferido em sentença prolatada nos autos do Proc. N.0034710-
04.2011.8.26.0053.
INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS
A Lei 8213/91 impõe a cessação do auxílio-acidente quando da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Confira-se o disposto no art. 86, da Lei 8213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.”
Como se vê, o §2º do artigo citado veda a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por
tempo de contribuição.
Quanto aos segurados que tiveram o auxílio-acidente e a aposentadoria concedidos até a data de
11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a nova determinação sobre a matéria (data da
edição da Medida Provisória 1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97), é possível receber
cumulativamente ambos os benefícios.
Sobre o tema, o C. STJ editou a Súmula 507, com o seguinte enunciado: “a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”.
No caso dos autos, conquanto o auxílio-acidente tenha sido concedido por força de sentença
judicial transitada em julgado, considerando que a aposentadoria foi concedida em 10/08/2000,
ele não pode ser cumulado com a aposentadoria e desde sua concessão, por força de lei.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição da autora NB: 108.528.750-2, cessada em
25/08/2015, de rigor a manutenção da sentença que determinou seu imediato restabelecimento e
pagamento dos atrasados desde sua cessação em 25/08/2015.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E
APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O ADVENTO DA LEI N. 9.528/1997. DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF EM MATÉRIAS DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.1. No julgamento
do Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento de que é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria,
desde que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tenham ocorrido
antes de 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória 1.596-14/97, posteriormente
convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula 507 desta Corte. 2. Hipótese em que a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço se deu em data posterior à edição da Lei n.
9.528/1997, sendo vedada a sua percepção conjunta com o auxílio-acidente. 3. A matéria
apreciada no recurso em apreço diverge dos temas objeto de repercussão geral tanto no RE n.
613.033/SP (Tema 388/STF) quanto no RE 687.813/RS (Tema 599/STF).4. Agravo interno
desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1718445 / SP 2017/0315624-8, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2019).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento às apelações da autora e do INSS, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição
concedidos após 11 de novembro de 1997, quando entrou em vigor a Medida Provisória
1.596/97-14, convertida na Lei 9.528/97.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da autora e do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações da autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
