Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004618-46.2018.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMUM COMPROVADO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA E TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor urbano. Possibilidade do cômputo dos períodos
em que esteve em gozo de auxílio-doença. Ausência de comprovação do labor exercido em
condições especiais. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004618-46.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON DANTAS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILTON DANTAS DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004618-46.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON DANTAS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILTON DANTAS DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por JAILTON DANTAS DE ANDRADE em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de
atividade comum e especial, o cômputo de período em gozo de benefício de incapacidade, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados por Jailton Dantas de Andrade em face do Instituto Nacional
do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Assim, condeno o INSS a averbar como efetivamente trabalhado o período de
13/02/2015 a 20/09/2017. Diante da sucumbência mínima do réu, a parte autora pagará
honorários advocatícios à representação da contraparte, que fixo no percentual mínimo legal
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4.º, inciso III, e 5.º do
Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento enquanto persistir a condição
financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor.”.
Acolhidos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos seguintes termos: “acolho os
embargos de declaração para alterar a redação dos quinto e penúltimo parágrafo do subitem
“2.9.1 Atividades comuns e período em gozo de auxílio-doença” e do primeiro parágrafo do item
“3 DISPOSITIVO”, de modo que, onde se lê, nesses parágrafos, o período de “13/02/2015 a
20/09/2017”, leia-se “13/06/2015 a 20/09/2017”. Ainda, acrescento o seguinte parágrafo ao
subitem “2.9.1 Atividades comuns e período em gozo de auxílio-doença”: Todos os valores
auferidos no período de 13/06/2015 a 20/09/2017 – incluindo os recebidos a título de auxílio-
doença – devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição, nos termos dos
artigos 29, §5º, e 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 60, inciso III, do Decreto nº 3.048/99. No mais,
a sentença mantém-se intemerata”.
Apela o INSS, pugnando, inicialmente, pela nulidade da sentença, por ser ultra petita no tocante à
determinação de cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-doença como carência.
Quanto ao mérito, requer a reforma da sentença, sob o argumento de que não restou
comprovado o labor comum. Sustenta ainda a impossibilidade do cômputo dos valores do
benefício por incapacidade como carência e tempo de contribuição.
Por seu turno, apela a parte autora, requerendo o reconhecimento do labor especial, bem como a
concessão do benefício.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004618-46.2018.4.03.6144
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JAILTON DANTAS DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAILTON DANTAS DE
ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No mais, não vislumbro a ocorrência de decisão ultra petita, tendo em vista o expresso pedido da
parte autora na inicial: “Desta forma, requer seja considerado para fins do computo de tempo de
serviço do Autor, o períodos de gozo de benefício de auxilio doença 611.104.610-5 (de
07/07/2015 à 01/04/2016) e 614.809.548-7 (de 21/06/2016 à 30/05/2017), bem como, se requer
sejam considerados os salários de benefício como salário de contribuição para fins de cálculo da
renda mensal inicial”.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE
FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da
redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está
protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à
época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários
à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem
que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da
atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do
processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da
aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.
1257)
DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, requer a parte autora o reconhecimento do tempo de contribuição de 13/06/2015 a
20/09/2017.
Conforme se verifica dos autos, o autor teve concedido, por sentença trabalhista de mérito
(processo nº 1002061-35.2015.5.02.0703 – ID 151109821, págs. 37/52), sua reintegração ao
emprego, que havia sido cessado em 12/06/2015, inclusive com determinação de recolhimento
das respectivas verbas previdenciárias.
Ressalto, inclusive, conforme o CNIS (ID 151110151), que o referido vínculo, junto à Companhia
Brasileira de Distribuição, iniciado em 02/01/1993 não registra data de encerramento, constando
como última remuneração novembro de 2019.
Ademais, as testemunhas ouvidas nos presentes autos, conforme sentença proferida,
confirmaram o desempenho do labor, nos moldes requeridos na inicial.
Assim, há que se reconhecer o labor no período de 13/06/2015 a 20/09/2017, para cálculo de
tempo de serviço com a finalidade de concessão de benefício previdenciário.
No mais, pelas informações constantes do CNIS, nota-se que a parte autora esteve em gozo do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 07/07/2015 a 01/04/2016 e de 21/06/2016 a
30/05/2017.
Pretende o cômputo dos referidos interregnos para fins de carência e tempo de contribuição.
Preceitua o artigo 55, inciso II da Lei n.º 8213/91:
“Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(....)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício
por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO COMO FACULTATIVO EM PERÍODO
SIMULTÂNEO AO RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Retomando entendimento anterior, tem-se por interposto o reexame necessário, nos termos da
Súmula 490 STJ.
II - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
III - O INSS, ao cessar a aposentadoria por invalidez do requerente em 01.08.2018,
expressamente o autorizou a exercer atividade laborativa e, consequentemente, a voltar a
recolher suas contribuições previdenciárias, o que ele fez no mês de dezembro de 2018.
IV - Mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição
de segurado facultativo deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria
aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como
segurado empregado. Há que se destacar, ademais, que é comum o recolhimento com código de
arrecadação trocado.
V - O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do
benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo,
consoante firme entendimento jurisprudencial.
VII - Observo, por derradeiro, que os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação
serão deduzidos na conta de liquidação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.
X - Apelação do INSS e remessa oficia, tida por interposta, improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, 5009192-56.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Sérgio do
Nascimento, julgado em 16/06/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoriaporinvalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)
No caso dos autos, tendo em vista a continuidade do vínculo empregatício, conforme
mencionado, mostra-se viável o cômputo dos referidos períodos em que esteve em gozo de
auxílio-doença, como carência e tempo de contribuição.
Ressalto, nos termos do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, que devem ser considerados os
salários-de-benefício dos períodos em gozo auxílio-doença no cálculo da renda mensal inicial de
eventual benefício de aposentadoria concedido.
No mais, requer a parte autora o reconhecimento do labor especial, tendo trazido aos autos a
seguinte documentação:
- 02/01/1993 a 20/09/2017: Perfis Profissiográficos Previdenciários (IDs 151109821 – págs. 53/54
e 151110139) – Repositor, Est. Gerenciador, Gerenciador, Recep. Mercadorias, Op. Super SR e
Op. Supermercado – Inviabilidade de reconhecimento do período, tendo em vista que não há
nenhum agente agressivo indicado no PPP, sendo certa ainda a inviabilidade de reconhecimento
com base na atividade desempenhada, sem previsão nos Decretos que regem a matéria em
apreço. Ressalto, ademais, a inviabilidade de utilização de laudos referentes a terceiros (ID
151110163), tendo em vista que não retratam as reais condições laborais vivenciadas pela parte
autora.
Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais.
De rigor, pois, a manutenção da conclusão da sentença pela improcedência do pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a parte autora registra
menos de 35 anos de tempo de contribuição.
Remanesce, entretanto o reconhecimento do período comum e o cômputo dos períodos em gozo
de auxílio-doença para todos os efeitos previdenciários.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo o INSS sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 86, parágrafo
único, e 98, § 3º, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora, observando-se, no que
tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
COMUM COMPROVADO. RECONHECIMENTO NA JUSTIÇA TRABALHISTA, CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA E TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrado o labor urbano. Possibilidade do cômputo dos períodos
em que esteve em gozo de auxílio-doença. Ausência de comprovação do labor exercido em
condições especiais. Somatório do tempo de serviço laborado pela parte autora que não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, por se
tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS e da parte autora não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora. Sustentação
oral por videoconferência pelo(a) Adv. Gabriella Morais Ibarra OAB-SP 420.115, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
