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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006112-62.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SUELI APARECIDA PEDRO CONSTANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI APARECIDA PEDRO CONSTANTINO Advogado do(a) APELADO: NATALIA FERNANDES BOLZAN DE ANDRADE - SP299697-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela autora em face da sentença de fls. 321/332 que julgou procedente, em parte, o pedido, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e condeno o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER 08/03/2022, com a contagem dos tempos de contribuição já reconhecidos no PA, somados aos períodos rurais/olaria ora reconhecidos, segundo a regra de cálculo mais favorável e anterior à EC. 103/2019, e o pagamento de todos os valores em atraso com atualização e juros de mora. Consectários Honorários advocatícios Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção do E. TRF3. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Observar-se-á, ainda, no que couber, o decidido pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018. Custas e despesas Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as custas processuais e despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Efeitos financeiros Anota-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. Todavia, no caso dos autos, todos os documentos foram apresentados no PA, bem como, a autarquia se nega a realizar justificação administrativa quanto a períodos rurais, de tal forma que o benefício é devido a partir da DER, devendo o INSS pagar todos os valores em atraso a partir de então. Tópico Síntese do Julgado Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado(...) Antecipação da tutela Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação. Exame necessário. Tendo em vista que o STJ se encontra em fase de revisão da Súmula 490, STJ e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.” O INSS pede a reforma parcial da sentença, em síntese, sob o fundamento de que não ficou comprovado o labor no período reconhecido no decisum, de 13/08/1978 a 31/12/1991. Subsidiariamente, pede a intimação da parte para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; observância da prescrição quinquenal; fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. A autora pugna pela reforma parcial da sentença com o reconhecimento do período rural desde o ano de 1972; garantia do melhor benefício e a alteração dos critérios de correção monetária. A autora apresentou contrarrazões. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. V O T OA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. A autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 31/12/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 08/03/2022. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural/olaria da atora em regime de economia familiar de 13/08/1978 (14 anos de idade) a 31/12/1991 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Inconformadas, ambas as partes recorreram. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). Por fim, tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. DO TRABALHO REALIZADO PELO MENOR DE IDADE O C. STF entende que a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma, considerando a idade mínima de 12 anos para reconhecimento da atividade laborativa: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5788355-44.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/07/2023, DJEN DATA: 12/07/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5060954-09.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023.. CASO CONCRETOPERÍODO DE 01/01/1972 A 31/12/1991: RURAL Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível a averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização, nos termos do artigo , inc. II, da Lei 8.213/91. Esse é o entendimento consolidado do Eg. STJ, que erigiu a Súmula nº 272 que porta o seguinte enunciado: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". Assim, o prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à edição da Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial. Quanto à indenização, é notório que o segurado não tem como promovê-la sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade rural, o que, no mais das vezes, ocorre apenas no âmbito do processo judicial. Diante disso, é imperioso se pronunciar expressamente sobre o reconhecimento, ou não, do período rural posterior a 31/10/1991. Inicialmente, é assente o entendimento desta Eg. Turma no sentido de que só é possível reconhecer o labor rural, para fins previdenciários, a partir dos doze anos de idade. A autora nasceu em 13/08/1964, de sorte que só é possível perquirir sobre eventual labor rural a partir de 13/08/1976 (doze anos de idade) . No caso concreto, para comprovar o exercício da atividade rural no período de 13/08/1976 (doze anos de idade) a 31/12/1991, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) cópia de sua CTPS n. 73989, série 610ª, expedida em 28/03/1984, com primeiro vínculo de emprego como serviços gerais, em Olaria localizada na Fazenda São José, em Pitangueiras/SP, de 01/02/1992 a 31/02/2008; 2) certidão de casamento do pai da autora, datada de 16/09/1963, na qual consta que aquele era lavrador na época; 3) cópia da CTPS do pai da autora n. 69257, série 128, emitida em “ilegível”, com primeiro vínculo de emprego como auxiliar em oficina de estruturas metálicas, na cidade de São Paulo, de 25/09/1961 a 28/12/1962, bem como, contrato de trabalho como oleiro, para a empresa Corbo e Corbo Ltda, localizada no sítio passagem, em Pitangueiras/SP, entre 01/07/1973 a 15/03/1981; 4) cópia da CTPS do pai da autora n. 92539, série 009, emitida em 1969, na qual consta vínculo de emprego com prazo determinado com a empresa Agropecuária Monte Sereno S/A, como cortador de cana-de-açúcar, nas safras 69/70, 70/71, 71/72, 72/73, 73/74, 84/85 e 85/86, com anotação de que a esposa e filhos seriam seus dependentes; 5) cópia da CTPS do pai da autora n. 92539, série 002, emitida em 1986, na qual consta vínculo de emprego com prazo determinado com a empresa Agropecuária Monte Sereno S/A, como cortador de cana-de-açúcar, nas safras 86/87, 87/88, 88/89 até o ano 2005, com anotação de que a esposa e filhos seriam seus dependentes; 6) certidão de nascimento do irmão da autora, Edmar José Pedro, datada de 1973, na qual consta que a família residia na “Estação Passagem” e o pai era oleiro; 7) Título eleitoral da mãe da autora, datado de 1982, no qual consta residência no sítio passagem; 8) declaração escolar, datada de 2021, onde consta que a autora teria completado a 5ª série em 1979; 9) requerimento de matrícula da autora, datado de 1977, no qual consta que a família residiria na “Passagem”, bem como, o pai seria oleiro e a mãe doméstica, com anotação de que o período seria o noturno entre 1978 a 1980; 10) certidão de casamento da autora, ocorrido em 25/09/1982, na qual consta que o marido seria oleiro e a autora seria “dona de casa”, com residência no Município de Pitangueiras/SP; 11) título de eleitor do marido da autora, datado de 1980, no qual consta que seria oleiro e teria residência na Estação Passagem, em Pitangueiras/SP; 12) certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 1986, no qual consta que o pai seria oleiro e a autora seria “prendas domésticas”, com endereço no sítio passagem; 13) cópia da CTPS do marido da autora n. 012004, série 496ª, expedida em 1976, na qual consta o primeiro vínculo como oleiro, para a empresa Corbo e Corbo Ltda, entre 1977 a 1981; e segundo vínculo como oleiro, para Hélio de Jesus Souza, entre 1982 a 1983; demais vínculos como oleiro até 2002 e 14) cópia do contrato social da empresa Corbo e Corbo Ltda. Os documentos apresentados constituem início de prova material do labor rural exercido pela parte autora e a prova oral, não impugnada pelas partes, foi robusta autorizando a ampliação da sua eficácia probatória. As testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho da mesma, em auxílio ao seu genitor e, posteriormente, ao seu cônjuge, em olaria, localizada na zona rural do Município de Pitangueiras/SP, em região conhecida como “Passagem” ou “sítio passagem”. Segundo as testemunhas, no local havia pequena estação ferroviária e uma olaria, onde foram construídas casas em sistema de colônia para abrigar os trabalhadores e suas famílias. Ainda segundo as testemunhas, apenas os homens eram registrados no trabalho, ao passo que as mulheres, apesar de desenvolverem trabalhos no mesmo local, não tinham o mesmo tratamento. Ademais, foi informado o trabalho infantil, desde tenra idade, da autora e outras crianças, bem como, o excesso de jornada, a ponto de caracterizar, atualmente, espécie de trabalho escravo. Quanto à possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, consoante jurisprudência do C. STJ, é desnecessária a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja corroborado por robusta prova testemunhal, estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado. Nessa esteira, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Ademais, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador em documento de familiar próximo, de sorte que, os documentos em nome de seu genitor constituem início de prova material em favor da parte autora, sendo certo que, à época, integravam o mesmo núcleo familiar. Portanto, há que se reconhecer o labor rural no período de 13/08/1976 a 31/12/1991, com a ressalva de que somente poderá ser computado o período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem registro em CTPS, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 2. De modo a dar efetividade e eficácia ao reconhecimento dos períodos de labor rural posteriores a 31-10-1991, e sua efetiva contabilização para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deve providenciar a emissão de guias para o recolhimento pela parte autora. 3. Tendo havido pedido administrativo de emissão das guias indenizatórias, o benefício deve ser concedido desde a DER, com efeitos financeiros integrais.” (TRF4, AC 5000433-44.2023.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 16/04/2024) Anoto que, como não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. É dizer, como a parte autora não efetuou o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1991 não tem direito ao seu cômputo como tempo de contribuição, subsistindo o direito de recolher a correspondente contribuição e averbar o período em questão, mediante emissão de guias pela autarquia previdenciária, o que se dará no âmbito administrativo. De qualquer forma, no caso concreto, conforme planilha anexa, a autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem necessidade de realizar a indenização do período posterior a 31/10/1991. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO O segurado faz jus ao benefício mais vantajoso a que tiver preenchido os requisitos de concessão, devendo lhe ser oportunizada a opção de escolha antes da efetiva implantação do benefício pleiteado. É o que dispõe a norma prevista no artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999, acrescentado pelo Decreto nº 10.410/2020: "Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D." Nessa esteira é a orientação expressa para ação do INSS no âmbito administrativo, consoante disposto no mesmo artigo 577 da Instrução Normativa nº 128/2022: "Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - oferecer ao segurado o direito de opção ao benefício mais vantajoso quando for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022)." Logo, na hipótese do segurado ter implementado o direito a mais de um benefício a partir da DER fixada, caberá ao INSS, por expresso dever legal, oferecer-lhe a opção de escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício postulado no requerimento. AUTODECLARAÇÃOO requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. PRESCRIÇÃONão há parcelas alcançadas pela prescrição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSOs honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos. CUSTASO INSS não foi condenado ao pagamento de custas. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer que o período 01/11/1991 a 31/12/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa; dou parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o labor rural desde 13/08/1976, exceto para fins de carência, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença. É COMO VOTO.***/gabiv/... E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991 CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 25, II; 55, §§2º e 3º; Decreto 3.048/1999, art. 60, X e art. 176-E; IN INSS nº 128/2022, art. 577. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer que o período 01/11/1991 a 31/12/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, a ser feito na via administrativa; dar parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o labor rural desde 13/08/1976, exceto para fins de carência, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, ficando mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
Relatora |
