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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:30:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS NO PERÍODO DE 01/09/1987 A 14/11/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DER A O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001113-76.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 01/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001113-76.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/10/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS
NO PERÍODO DE 01/09/1987 A 14/11/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO CORRETA PARA O
PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA. TEMA 995/STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DER A O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA
DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA TNU.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. CONDENAÇÃO
DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-76.2020.4.03.6334
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: JOSE CLAUDIO BORGES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-76.2020.4.03.6334
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CLAUDIO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial.
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...

Dos períodos especiais

Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no
período de 01/07/1987 a 14/11/1995, laborado para a empregadora Assis Diesel de Veículos
Ltda. Apresentou CTPS à ff. 11, evento nº 02, formulário patronal PPP à ff. 12, evento nº 02, e
Laudo Pericial Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, eventos nº 06, 08 e 12.

Pois bem. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte requerente estava efetiva
e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja,
prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física.Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante
da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de
tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição
aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as
atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho
normal.

As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o
ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como
também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas
tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e
ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa.

De acordo com as informações constantes da CTPS, do CNIS e do PPP, o vínculo teve início
em 01/09/1987 – data que será considerada na análise da especialidade pretendida - e não em
01/07/1987, data mencionada na inicial.
O formulário patronal demonstra que o autor exercia suas atividades no setor de alinhamento
de Chassi – Molejo - no cargo de auxiliar de molejo, com as atividades assim descritas:
“Auxiliam e realizam manutenção das partes dos molejos e molas, sistemas e partes dos
veículos. Substituem peças, reparam e testam desempenho de componentes e sistemas.
Trabalham em conformidade com as normas do procedimento técnicos de qualidade de
segurança e de preservação do meio ambiente”. Indica, como fatores de risco, a exposição ao
ruído,
O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho emitido pela empregadora foi anexado
nos eventos nº 06, 08 e 10. Para aferição dos níveis de ruído, foi utilizado o aparelho
Decibelímetro – Integrador de Impulso Sonoro – Quest 2505 (ff. 15, evento nº 06).

O setor em que o autor trabalhava – Alinhamento de Chassi/Molejo - foi descrito à ff. 21, evento
nº 06. Os níveis de ruído foram descritos à ff. 22, evento nº 06, e, no setor de alinhamento de
Chassi, foram encontrados os seguintes níveis de ruído, expressos em Lavg dB(A), conforme
os equipamentos utilizados, nos seguintes termos: parafusadeira pneumática, 109,7 DB(A),
tempo aferido 0’15”, com tempo estimado de exposição de 1 a 2 h/dia; esmeril de coluna
grande, 103,0 dB(A), tempo aferido 0’55”, com tempo estimado de exposição de 1 a 2 h/dia;
máquina policorte, 102,4 dB(A), tempo aferido 0’38”, com tempo estimado de exposição de 1 a
2 h/dia; esmerilhadeira, 104,9 dB(A), tempo aferido 0’41”, com tempo estimado de exposição de
1 a 2 h/dia; rebitadeira pneumática, 110,2 dB(A), tempo aferido 0’15”, com tempo estimado de
exposição de 1 a 2 h/dia; marreta 107,9 dB (C), tempo de exposição variável.

O LTCAT conclui que, no setor de alinhamento de chassi registrou-se ruídos diversos de vários
equipamentos/máquinas, em uso individual ou combinado, variando de 102,4 dB(A) a 110,2
dB(A), s quais são usados em tempo significativo, exigindo medidas de controle e proteção
auricular constante (ff. 01, evento nº 08).
No quadro resumo das análises individuais, o laudo conclui que no setor de trabalho
“alinhamento de Chassi”, foram encontrados os seguintes agentes nocivos: ruídos operacionais
Lavg>85db(A); óleos e graxas, intermitente; corte e solda, intermitente; além de riscos
ergonômicos e de acidentes característicos diversos, concluindo pela condição de insalubre
idade em grau máximo (ff. 19, evento nº 02).
A série de equipamentos utilizados no setor em que o autor trabalhava demonstram níveis de
ruído em sua jornada de trabalho.
Dessa forma, havendo comprovação, por meio de formulário patronal e Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho, acerca da efetiva exposição do autor, aos níveis de ruído
em limites superiores aos de tolerância, reconheço o caráter especial das atividades
desenvolvidas no período de 01/09/1987 a 14/11/1995, código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e Código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (agente físico
ruído)
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Passo a computar, na tabela abaixo, os períodos constantes do CNIS, acrescidos da
especialidade reconhecida nesta sentença em relação aos períodos de 01/09/1987 a
14/11/1995, até a DER do NB nº 192.429.189-1, em 07/08/2019.

Ressalto, apenas para afastar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de
recolhimento de contribuições, dentro do RGPS, não podem ser duplamente considerados
(artigos 39 e 32 da Lei nº 8.213/91).
...
Na DER, em 07/08/2019, a parte autora não contava com tempo necessário à aposentadoria,
pois somava 34 anos, 09 meses e 17 dias de contribuição.
Cabe, tão-somente, a averbação do período especial.
Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa
na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente
na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A
fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a
nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie
a decisão da causa”)
....”
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não juntou documentos aptos a comprovar a exposição ao
agente agressivo ruído. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido inicial seja
julgado totalmente improcedente.
A parte autora, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja analisado o pedido de
reafirmação da DER.

Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-76.2020.4.03.6334
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CLAUDIO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:


Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.

TESE FIRMADA:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:


Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto ao período de 01.09.1987 a 14.11.1995, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu a função de auxiliar de molejo, laborado na empresa ASSIS DIESEL DE
VEÍCULOS LTDA., há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e LTCAT contendo
informações que comprovam exposição ao agente ruído acima do limite legal da época de 80
dB(A), no referido período, com aferição correta para a época do labor (DECIBELIMETRO) e
com responsável pelos registros ambientais (doc. fls. 12/14 – evento-02 e evento 05/14).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
O pedido de reafirmação da DER deve ser analisado nos termos do decidido em sede de

repercussão geral pelo E. Superior Tribunal de Justiça (TEMA 995 STJ):
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
De outra parte, no tocante à mora, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao
Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.

2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.

5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas

a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.

6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.

(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarece a questão
da mora:
“...

Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.

No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.

Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.

...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim ficou decidido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em

que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.

2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.

3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.

4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os períodos reconhecidos como
especial pela r. sentença, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em 21.10.2019, antes do ajuizamento da presente
demanda.
Em 21.10.2019 a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas a data do início do benefício deve
ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU: DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS).
INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, SUSANA SBROGIO GALIA -
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/08/2021)
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte autora,
para condenar o ente previdenciário a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 23.11.2020 (data da citação).
Arcará o INSS com as diferenças vencidas, calculadas nos termos do disposto no Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
267, de 2 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução n. 658, de 08 de agosto de 2020
(Diário Oficial da União, Seção 1, p. 276-287, 18 ago. 2020), conforme CAPÍTULO 4 –
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3 Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de
mora e de correção monetária estão em perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE
870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp
1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/02/2018, DJe 02/03/2018.
Só incidirão juros de mora, caso o INSS “não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,”
surgindo,” a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora”.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do benefício
previdenciário, defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a implantação do
benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação desta decisão.
Oficie à AADJ.
Condeno o INSS, recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em
10% do valor da condenação, limitados a 10% do valor teto do juizado especial federal.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, RECONHECENDO O CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS
NO PERÍODO DE 01/09/1987 A 14/11/1995, POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM AFERIÇÃO
CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO. REAFIRMAÇÃO DA DER E JUROS DE MORA.
TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DER A O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE
DA TNU. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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