
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A autora postula reconhecimento de tempo de serviço como professora, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
O feito foi extinto sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, ao fundamento de que a autora encontra-se no gozo de aposentadoria por idade, benefício inacumulável com a prestação pretendida nos autos.
A autora desfiou recurso de apelação, ao qual esta Corte, por decisão monocrática, deu parcial provimento. Afastou a extinção sem mérito e determinou o retorno dos autos à origem, para complementação da instrução e julgamento.
Baixados os autos e regularmente processados, sobreveio nova sentença, prolatada em 18/01/2022, a qual julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou que a autora trabalhou como professora no período de 01/03/1969 a 31/01/1971. De consequência, determinou o “recálculo do benefício previdenciário a que a autora faça jus, após a inclusão deste período, permitindo que esta opte pelo benefício que entenda ser mais vantajoso”.
O INSS apelou. Em suas razões recursais, defendeu não provado o tempo de serviço reconhecido pela sentença. Caso mantida a sentença, aduziu que concessão de benefício não é devida. A autora não fazia jus a nenhuma prestação atrasada, decorrente da aposentadoria por idade que está a receber.
A autora também interpôs apelação, sustentando comprovado o trabalho realizado no intervalo que vai de 11/02/1964 a 03/02/1967, como professora. Pleiteou a reforma do decisum, julgando-se procedente, na totalidade, a pretensão inicial, com o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição perseguida. Pediu ainda que correção monetária e juros de mora fossem calculados segundo os critérios enunciados.
Com contrarrazões da autora ao apelo da autarquia, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001946-80.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA JOSE DE VITO CAVALHEIRO
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA FURQUIM LEITE MATOS CARAZATTO - SP252493-N, PASCOAL ANTENOR ROSSI - SP113137-N, WILSON RODNEY AMARAL - SP186616-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade; deles, pois, se conhece.
A autora persegue o reconhecimento de tempo de serviço desempenhado como professora, nos interstícios de 11/02/1964 a 03/02/1967 e de 01/03/1969 a 31/01/1971, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da postulação administrativa.
A sentença declarou por ela trabalhado o período que vai de 01/03/1969 a 31/01/1971, mas indeferiu a concessão do benefício pretendido.
Ambas as partes recorreram.
O réu aduz não demonstrado o trabalho realizado de 01/03/1969 a 31/01/1971. A autora defende comprovado também o período de 11/02/1964 a 03/02/1967, trabalhado como professora, e insiste na concessão da aposentadoria almejada.
Essa a matéria que se devolve ao conhecimento desta Corte.
No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.
A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estatuído na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando:
“Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
Ao professor, após 30 (trinta) anos de efetivo exercício do magistério, e à professora, após 25 (vinte e cinco) anos, garantia-se à concessão do benefício, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 56 da Lei º 8.213/91 e artigo 39, IV, c, do Decreto nº 3.048/99).
Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:
“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” – grifos apostos
“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” – grifos apostos
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
(...)” – grifos apostos
Muito bem.
Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à vigência da EC nº 103/2019, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (ênfases inseridas).
É assim que prova exclusivamente testemunhal não se admite para comprovar tempo de serviço, para os fins queridos na inicial.
Aportou nos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Bariri, atestando que a autora fez parte de seus quadros, como professora, em regime de contratação temporária, sob as regras da CLT, de 01/03/1969 a 31/01/1971 (ID 275296955 - Pág. 17). A nomeação deu-se por meio da Portaria nº 995/69 daquela municipalidade, para exercício em Escola de Emergência no Bairro Pedregulho (ID 275296955 - Pág. 1).
Consta ainda que a autora requereu ao INSS averbação de tempo de atividade religiosa, exercida de 11/02/1964 a 03/02/1967 na Sociedade Claretiana de Educação e Assistência, na condição de membro de instituto de vida consagrada (ID 275296955 - Pág. 21).
As Atas de Reuniões Pedagógicas de ID 275296955 - Págs. 22-39 e as atas escolares de ID 275296955 - Págs. 40-76, lavradas nos anos de 1964, 1965, 1966 e 1967 e relativas ao Instituto Pio XII, estão assinadas pela autora, como membro do corpo docente daquela instituição.
A prova oral colhida (ID 275296971) confirma a atuação da autora como professora do Instituto Pio XII e da escola do Bairro Pedregulho, em Bariri.
Maria Aparecida Píton Contarteze e Maria Helena Píton Prendim, arroladas testigos pela autora, declararam ser primas dela e foram ouvidas como informantes do juízo.
Maria Aparecida relatou que ela e a autora foram religiosas e que entraram no convento ainda crianças, com dez ou onze anos. Formaram-se em 1958 em Londrina. Em 1960 tiveram a formação completa, como professoras. Afirmou que depois ela e a autora trabalharam na Escola Pio XII. A autora trabalhou lá por dois ou três anos como professora. Ela era professora primária na Pio XII; a informante foi diretora daquele colégio. Declarou ter deixado a escola em 1968; a autora saiu um ano antes. Acredita que ela ficou na escola, mais ou menos, de 1964 a 1967. A atividade da autora como professora era vinculada ao convento ao qual pertenciam. Ela e a autora estudaram no mesmo convento, adquiriram a formação no colégio e ficaram trabalhando lá. Elas pertenciam à entidade religiosa Missionárias Claretianas. Disse que estudaram, formaram-se e trabalharam no Instituto Pio XII. Depois que saiu de lá, a autora foi morar com a família dela, no Sítio Santo Antônio, em Bariri. Ela ficou um ano parada e foi contratada pela Prefeitura de Bariri, para dar aula na escolinha de um sítio, no Bairro Pedregulho. Nesse lugar ela trabalhou até se casar, em 1971, acredita. Na escolinha em Pedregulho, a autora foi professora primária. Disse que em 1980 sugeriu à diretora da APAE a contratação da autora como professora. E ela foi contratada.
Maria Helena declarou que ela e a autora, quando crianças, entraram para o colégio das Claretianas e se formaram. Depois, cada uma passou a ter uma função. A autora passou a dar aulas no Instituto Pio XII, naquele mesmo lugar, onde ficou uns três ou quatro anos. Afirmou que havia a convivência religiosa, mas cada uma tinha uma função. Acredita que a autora tenha dado aulas por volta de 1964 ou 1967. Foi na década de sessenta. A autora tinha de dezenove a vinte anos. Ela dava aulas para crianças. Afirmou ter saído do colégio em 1966 e a autora, em 1967. Sabe que a autora, depois, deu aula no bairro Pedregulho, em Bariri, por um período. A informante referiu que depois que se formou, foi para São Paulo, mas retornou para Londrina em 1965. Nesse ano a autora estava dando aula no Pio XII. No Instituto Pio XII a autora sempre trabalhou como professora, pela ordem religiosa. Cada uma tinha uma função. A autora exercia a função de professora. Depois que saiu do Instituto, a autora voltou para Bariri, para a casa dos pais. Em seguida, ela conseguiu aulas no Bairro do Pedregulho, como professora de primeira a quarta série. Depois ela se casou e passou a dar aulas na APAE. A autora sempre foi professora.
A filiação à Previdência Social dos membros de ordem religiosa, de início facultativa (segundo artigo 161 da Lei nº 3.807/60, na redação atribuída pela Lei nº 5.890/73, e artigo 12 do Decreto nº 77.077/76), tornou-se obrigatória a partir da edição da Lei nº 6.696/79 que alterou o artigo 5º da Lei nº 3.807/60, no seguintes termos:
"Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, passam a vigorar com a redação seguinte:
"§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos:
I - empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionem no Brasil, salvo os obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência social;
II - os ministros de confissão religiosa, e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa, estes quando por elas mantidos, salvo se:
a) filiados obrigatoriamente à previdência social em razão de outra atividade;
b) filiados obrigatoriamente a outro regime oficial de previdência social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.
§ 2º As pessoas referidas no artigo 3º que exerçam outro emprego ou atividade compreendida no regime desta Lei são obrigatoriamente segurados, no que concerne ao referido emprego ou atividade, ressalvado o disposto na letra " b " do item II do § 1º deste artigo".
Ao artigo 161 da LOPS, aquela mesma lei conferiu a seguinte redação:
"Art. 161. O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados, referidos no item II do § 1º do artigo 5º, pode ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam, ou pelo próprio interessado.
Parágrafo único - Não se aplicam às entidades religiosas, referidas nesta Lei, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 69."
O artigo 7º da Lei nº 6.696/79, de sua vez, assegurou aos religiosos o direito de computar o tempo de serviço anterior, prestado às respectivas instituições religiosas, para fins previdenciários, mediante indenização das contribuições não recolhidas no período correspondente.
As disposições foram mantidas até o advento da Lei º 9.876/99, quando os membros das entidades religiosas passaram a ser enquadrados como contribuintes individuais (artigo 11, V, “c”, Lei nº 8.213/91).
O que se tem, portanto, é que a partir da Lei nº 6.696/79, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa foram equiparados a segurados autônomos, hoje contribuintes individuais, dos quais recolhimentos previdenciários passaram a ser exigidos.
Por isso, o cômputo do tempo de serviço correspondente, para fins previdenciários, fica a depender da comprovação de que as contribuições foram vertidas.
Repare-se, a propósito do tema, ilustrativo julgado desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. PROFESSOR COMPROVAÇÃO RECONHECIDO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). 4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b) tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
5. A filiação dos religiosos ao sistema previdenciário manteve seu caráter facultativo até o início da vigência da Lei n. 6.696, de 08-10-1979, que os equiparou aos trabalhadores autônomos, a partir de quando, tornaram-se segurados obrigatórios da previdência social e, após as alterações da Lei nº 9.876/99, o Ministro de Confissão Religiosa passou a ser enquadrado como "contribuinte individual", em face da extinção da categoria de "autônomo".
6. Para os trabalhadores autônomos, depois enquadrados como contribuintes individuais (situação aplicável aos religiosos a partir de 09/10/79), muito embora o reconhecimento da atividade implique em princípio filiação, os efeitos previdenciários somente decorrem do recolhimento das contribuições correspondentes, o que não se verificou no caso concreto.
7. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, quer como equiparado a autônomo, quer como contribuinte individual, sendo imprescindível para a averbação de tempo de serviço perante o INSS.
8. O recolhimento das contribuições é condição para o reconhecimento de vínculo previdenciário, cabe ao autor, se quiser computar o labor no período em referência, efetuar, primeiro, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, segundo regramento próprio.
9. O conjunto probatório dos autos é suficiente à comprovação de que, em 10/01/1991, o Autor foi admitido pelo Centro Teológico Regional atual CEMEC (Centro Metodista de Capacitação), para exercer a função de professor, onde permaneceu até o dia 31/12/1999, trabalhando com vínculo empregatício.
(...)
(ApCiv 5000357-13.2021.4.03.6183, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 05/02/2024) – grifei
Como visto, a situação encontra ressalva na hipótese de trabalho subordinado (artigo 5º, §2º, da LOPS, acima transcrito). Se houver o desvirtuamento da atividade religiosa ou voluntária, cessa a presunção de inexistência de liame de emprego.
É assim que, comprovada a existência de relação empregatícia a envolver o religioso, dele se dispensa o recolhimento das contribuições correspondentes. Aludido encargo é atribuído ao empregador, na forma do artigo 79, I, Lei nº 3.807/60, regramento mantido pela Lei nº 8.212/91, em vigor.
A compreensão pretoriana é mesmo essa, quer dizer, “para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego" (TRF4, AC 0014894-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017; e TRF4 5018886-04.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016).
No caso, segundo a prova produzida, a autora, com formação religiosa, deveras integrou o corpo docente do Instituto Pio XII, no período de 11/02/1964 a 03/02/1967.
Sem embargo, não se demonstrou que com aquela instituição manteve relação de emprego. Ao revés, elementos de prova se arrimaram no sentido de, como atribuição inerente à atividade religiosa, ter exercido funções de magistério.
Seja sublinhado que a autora requereu ao INSS a averbação do aludido tempo na condição de “membro de instituto de vida consagrada”, sem qualquer menção ao trabalho como professora no período (ID 275296955 - Pág. 21).
Segundo a prova oral colhida, o exercício da atividade de professora, pela autora, estava vinculado à sua condição de religiosa. Ela estudou, formou-se como religiosa e atuou como professora na mesma entidade, o Instituto Pio XII. Naquela entidade eclesiástica, cada membro tinha uma função; a da autora era ministrar aulas.
Reconstituiu-se, portanto, função docente inerente à atividade religiosa da autora, exercida ao largo de relação de emprego.
Note-se que dos autos não consta qualquer informação a respeito da remuneração auferida pelas funções de magistério executadas.
Não há como concluir, portanto, pela existência de trabalho subordinado, não eventual e remunerado no intervalo acima, em ordem a caracterizar a vínculo de emprego e consequente cobertura previdenciária.
Assim, indemonstrados recolhimentos previdenciários correspondentes ao interlúdio de 11/02/1964 a 03/02/1967, não há como computá-lo para os fins colimados.
Restou suficientemente demonstrado, por outro lado, o trabalho da autora no período de 01/03/1969 a 31/01/1971, mediante contrato temporário firmado aos influxos da CLT, pela Prefeitura Municipal de Bariri.
Isso considerado, como decidido em primeiro grau, não faz jus a autora ao benefício perseguido.
Tem razão o INSS, todavia, ao porfiar o direito da autora a prestações atrasadas.
De fato, recálculo do benefício de aposentadoria por idade deferido à autora não foi pedido. Quanto a este ponto, portanto, a sentença extrapolou os limites da pretensão, clama por redução (padecendo de nulidade a parte excedida) e não tem como subsistir, na forma do artigo 492 do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, na forma da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. MEMBRO DE INSTITUTO DE VIDA CONSAGRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à vigência da EC nº 103/2019, “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (ênfases apostas).
- A partir da Lei nº 6.696/79, os ministros de confissão religiosa e os membros de institutos de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa foram equiparados a segurados autônomos, hoje contribuintes individuais, dos quais recolhimentos previdenciários passaram a ser exigidos. Por isso, o cômputo do tempo de serviço correspondente, para fins previdenciários, fica a depender da comprovação de que as contribuições foram vertidas.
- A situação encontra ressalva na hipótese de trabalho subordinado (artigo 5º, §2º, da LOPS). É assim que, comprovada a existência de relação empregatícia entretida pelo religioso, dele se dispensa o recolhimento das contribuições correspondentes, já que constitui encargo do empregador, na forma do artigo 79, I, Lei nº 3.807/60, regramento mantido pela Lei nº 8.212/91, em vigor.
- Não restou comprovada a existência de trabalho subordinado, não eventual e remunerado no interstício de 11/02/1964 a 03/02/1967, em ordem a caracterizar a relação de emprego. Indemonstrados recolhimentos previdenciários correspondentes ao período, não há como computá-lo para os fins pretendidos.
- Ficou suficientemente demonstrado, por outro lado, o trabalho da autora no período de 01/03/1969 a 31/01/1971, mediante contrato temporário firmado aos influxos da CLT, pela Prefeitura Municipal de Bariri.
- Isso considerado, não faz jus a autora ao benefício perseguido.
- Recálculo do benefício de aposentadoria por idade deferido à autora não foi requerido. Quanto a este ponto, portanto, a sentença extrapolou os limites da pretensão e não tem como subsistir (artigo 492 do CPC).
- Apelação da autora improvida. Apelo do INSS parcialmente provido.
