Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169003 / SP
0001703-36.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 09/01/1978 a 30/06/1980,
01/07/1980 a 31/12/1986, 01/06/1990 a 31/01/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência,
de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desse modo, computando-se o período comum e os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo, perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove)
meses e 30 (trinta) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por
cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º,
parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir do requerimento administrativo (24/09/2007), ocasião em que o INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tomou ciência da sua pretensão.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e, por maioria, decidiu obstar a execução do benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
