Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000353-05.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR
AUTODECLARAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DECLRAÇÃO NÃO RATIFICADA PELAS
AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO TEM PRODUZ PROVA DA ATIVIDADE RURAL. NÃO
PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRVOA ORAL PRODUZIDA EM
JUÍZO, SOB O CONTRADITÓRIO, PARA APLICAÇÃO DA SÚMLA 577 DO STJ. SENTENÇA
NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Preliminar rejeitada. Recurso do INSS prejudicado no mérito.
Sentença anulada, de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-05.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-05.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS pretendendo a reforma da sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar no
período de 19.10.1972 a 25.01.1983. Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer a extinção sem resolução de mérito pois a parte autora, deixando de
cumprir a carta de exigências, não demonstrou interesse processual.
No mérito, requer a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de comprovação da
atividade rural exercida em regime de economia familiar com início de prova material. Afirma
que os documentos apresentados, como a prova de propriedade de terra rural em nome do pai
da requerente, CTPS (apenas com vínculos urbanos), certidão de casamento, e auto
declaração de atividade rural não comprovam o desempenho de serviço rural em todo o período
requerido, não bastando a prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer indenização do período rural eventualmente reconhecido, a cassação
da tutela, a fixação da DIB na data da citação ou ajuizamento da ação, que seja respeitado o
teor da Súmula 111 do C. STJ, e ainda, que a correção monetária e juros sejam apurados de
acordo com o tema 905 STJ.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso e a manutenção da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000353-05.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARLENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: VERIDIANA BATISTA DA SILVA - SP369989-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso dos autos, o pedido administrativo foi realizado em 22/08/2019, para o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 08/09, do id 189293777). Conforme cópias do
processo administrativo, ao contrário do que afirma o INSS a parte autora juntou documentação
visando a comprovação do início de prova material da atividade rural em regime de economia
familiar, o que por si só afasta a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo
com relação ao pedido (fls. 42/51, 54/64, do id 189293857).
Consta inclusive, do processo administrativo a justificativa do indeferimento do cômputo do
período de atividade rural requerido pela autora (fl. 72, do id 189293857).
Rejeitada portanto a preliminar.
Passo ao mérito do recurso.
Cuida-se de ação visando o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar
no período de 19/10/1972 a 25/01/1983, proposta por Marlene da Silva França.
O trabalho rural deve ser comprovado por início de prova material contemporâneo ao período
pleiteado (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213).
Na hipótese dos autos, o único documento apresentado pela parte autora é a outorga, a seu
pai, de lote de terras pelo Estado da Bahia, em 1978 (fl. 12/15 do evento 2). Esse documento
pode ser utilizado material, afastando o argumento do INSS de que não há início de prova
material.
Contudo, necessário que seja corroborado por prova testemunha consistente e segura, nos
termos da Súmula 577 do STJ, e produzida sob o contraditório: É possível reconhecer o tempo
de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Não foram ouvidos depoimento de testemunhas, pois a decisão do evento 24 facultou à parte
autora apresentar auto declaração de atividade rural nos termos do artigo 38-B, § 2º, da Lei
8.213/1991.
A parte autora juntou a auto declaração (evento 28).
Diz o § 2º do artigo 38-B da Lei 8.213/1991:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para
fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do
respectivo grupo familiar.
.................................................................................
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo
de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas
credenciadas, nos termos doart. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros
órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
A auto declaração apresentada pela parte autora não foi ratificada pelas autoridades públicas
credenciadas, tratando-se de mera declaração unilateral da parte autora, sem valor de prova,
dado que efetuada após o ajuizamento, em cujo resultado favorável a parte autora tem
interesse.
Verifica-se, portanto, que a produção de prova oral sob o crivo do contraditório, judicialmente, é
imprescindível para a prova do período rural pleiteado na inicial.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao Juizado de
origem para facultar à parte autora a produção e prova oral, a ser produzida judicialmente,
salientando que a oitiva de testemunhas sem a presença do juiz impede a aplicação da súmula
577 do STJ, dado que a oitiva assim efetuada não terá sido sob o crivo do contraditório.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, rejeito a preliminar e anulo, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juizado de origem nos termos da fundamentação supra, prejudicada a análise do
mérito do recurso do INSS.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Expeça-se ofício para cessação da tutela concedida na sentença.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OPÇÃO DA PARTE AUTORA POR
AUTODECLARAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. DECLRAÇÃO NÃO RATIFICADA PELAS
AUTORIDADES PÚBLICAS NÃO TEM PRODUZ PROVA DA ATIVIDADE RURAL. NÃO
PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRVOA ORAL PRODUZIDA EM
JUÍZO, SOB O CONTRADITÓRIO, PARA APLICAÇÃO DA SÚMLA 577 DO STJ. SENTENÇA
NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Preliminar rejeitada. Recurso do INSS prejudicado no mérito.
Sentença anulada, de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, rejeitar a preliminar, anular, de ofício, a sentença,
restando prejudicada a análise do mérito do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
