Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001783-89.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO.
RECURSO DO INSS. A indicação de exposição ao agente nocivo biológico no PPP, determina o
período passível de reconhecimento do tempo de serviço especial. O fato do PPP só ter sido
emitido após o período de atividade não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial
no período anterior, pois consta a indicação de presença dos responsáveis pelos registros
ambientais no período anterior, possibilitando o reconhecimento da atividade especial.
Recurso do INSS provido para considerar como tempo de serviço comum o período de
16/04/2012 a 06/09/2019, reafirmando a DER para 15/07/2021, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e alterando a DIB do benefício
para a data da reafirmação da DER, 15/07/2021.
Sentença mantida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ELISANGELA LEITE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ELISANGELA LEITE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento
de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum no
período de 16/04/2012 a 06/09/2019. Determinada a implantação imediata do benefício.
O recorrente requer a reforma da sentença que reconheceu o período de 16/04/2012 a
06/09/2019, em que autora teria trabalhado como agente comunitária de saúde, afirmando que
não foi comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos biológicos, uma vez que o PPP foi
emitido em 10/06/2019. Sustenta que o PPP só indicaria exposição a agentes nocivos a partir
de 01/03/2015.
Em contrarrazões a recorrida autora requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001783-89.2020.4.03.6310
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: RENATA ELISANGELA LEITE AGUIAR
Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Os agentes biológicos não possuem rol taxativo (Tema 534 do STJ) e independem de
comprovação da habitualidade e permanência, bastando a verificação da probabilidade da
exposição através da avaliação da profissiografia e do seu caráter indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço (TNU, Tema 211, PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE).
Ainda que não haja especificação dos agentes biológicos ou patogênicos, há apenas 3
modalidades: vírus, bactérias e fungos. Por isso, em que pese não haver menção explícita a
eles, é possível o reconhecimento da especialidade desse período.
Hipótese dos autos:
No período de 16/04/2012 a 06/09/2019, a parte autora trabalhou para a Prefeitura Municipal de
Santa Bárbara d’Oeste, como agente comunitário de saúde, no setor UBS Dr. Felício Fernandes
Nogueira, exposta aos agentes nocivos biológicos microrganismos a partir de 01/03/2015, na
realização de promoção e apoio à saúde dos usuários do sistema único de saúde, participando
de campanhas de saúde, realizando visitas aos domicílios de acordo com a demanda de
programação (PPP, id 221782400 - Págs. 32/33).
De fato, somente a partir de 01/03/2015 é apontada a exposição ao agente nocivo biológico no
PPP, impedindo o reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior.
No mais, a descrição das atividades não aponta exposição habitual e permanente aos agentes
biológicos, dado que não há prova de contato com pacientes ou materiais infectados.
Deve ser reformada a sentença para considerar como tempo de serviço comum o período de
16/04/2012 a 06/09/2019.
REAFIRMAÇÃO DA DER
Se o segurado não preencheu os requisitos para a concessão do benefício quando do RA, mas
preencheu após essa data, inclusive durante a tramitação da ação, é possível a reafirmação da
data do requerimento administrativo (Reafirmação da DER) para o momento em que
implementou as condições (Tema 995 STJ).
Nessa hipótese, o benefício será concedido da citação, se o preenchimento dos requisitos
ocorreu antes dessa data ou da data em que o INSS tomou conhecimento do pedido da
reafirmação da DER.
Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (id 221782400 - Págs.
47/48), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (06/09/2019) 29 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço comum,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).
Reafirmando a DER em 15072021, conforme a contribuição recolhida, e registrada no extrato
do CNIS (id 221949734), a parte autora possui 30 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço
comum, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral (artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 combinado com o artigo 17 das regras de transição da
EC 103/19).
Assim, considerando a tese firmada no Tema 995 do STJ, a parte autora faz jus à reafirmação
da DER.
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/12/1986
16/12/1986
1.00
0 anos, 0 meses e 16 dias
1
2
01/04/1987
30/04/1990
1.00
3 anos, 1 meses e 0 dias
37
3
01/10/1990
26/02/1992
1.00
1 anos, 4 meses e 26 dias
17
4
16/11/1992
16/06/1993
1.00
0 anos, 7 meses e 1 dias
8
5
02/05/1994
16/02/1995
1.00
0 anos, 9 meses e 15 dias
10
6
01/06/1995
30/04/1997
1.00
1 anos, 11 meses e 0 dias
23
7
01/04/1998
14/03/2000
1.00
1 anos, 11 meses e 14 dias
24
8
25/09/2000
03/04/2012
1.00
11 anos, 6 meses e 9 dias
140
9
16/04/2012
06/09/2019
1.00
7 anos, 4 meses e 21 dias
89
10
07/09/2019
15/07/2021
1.00
1 anos, 10 meses e 9 dias
Período posterior à DER
22
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
8 anos, 6 meses e 14 dias
105
25 anos, 7 meses e 14 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 7 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
9 anos, 5 meses e 26 dias
116
26 anos, 6 meses e 26 dias
inaplicável
Até a DER (06/09/2019)
28 anos, 8 meses e 12 dias
349
46 anos, 4 meses e 4 dias
75.0444
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
28 anos, 10 meses e 19 dias
351
46 anos, 6 meses e 11 dias
75.4167
Até 31/12/2019
29 anos, 0 meses e 6 dias
352
46 anos, 7 meses e 28 dias
75.6778
Até 31/12/2020
30 anos, 0 meses e 6 dias
364
47 anos, 7 meses e 28 dias
77.6778
Até a reafirmação da DER (15/07/2021)
30 anos, 6 meses e 21 dias
371
48 anos, 2 meses e 13 dias
78.7611
Reafirmada a DER e fazendo jus o segurado ao benefício, deve ser fixada a DIB na data da
reafirmação, porquanto nesta data já ciente o INSS do pedido.
Assim, fixo a DIB em 15/07/2021.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, dou provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
reformando a sentença para considerar como tempo de serviço comum o período de
16/04/2012 a 06/09/2019, reafirmando a DER para 15/07/2021, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e alterando a DIB do benefício
para a data da reafirmação da DER, 15/07/2021.
Com respaldo no artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação imediata do
benefício, independentemente do trânsito em julgado, conferindo ao INSS o prazo de 20 dias
para providências burocráticas necessárias.
Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, após o trânsito em julgado, atualizados com
correção monetária nos termos da Resolução CJF n.º 658/2020, observada a prescrição
quinquenal contada a partir do ajuizamento da ação.
A fixação dos juros moratórios observará os parâmetros fixados pelo STF quando do
julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Resp. 1.727.063: incidirão juros se, em 45
dias do prazo estabelecido para a implantação do benefício, o INSS não cumprir o julgado.
Deverão ser descontados desses valores aqueles já eventualmente pagos administrativamente,
observado o Tema 195 da TNU.
Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de recorrente vencido, nos termos
do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Altero a antecipação de tutela concedida pela sentença, devendo a secretaria expedir o
competente ofício. Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO.
RECURSO DO INSS. A indicação de exposição ao agente nocivo biológico no PPP, determina
o período passível de reconhecimento do tempo de serviço especial. O fato do PPP só ter sido
emitido após o período de atividade não impede o reconhecimento do tempo de serviço
especial no período anterior, pois consta a indicação de presença dos responsáveis pelos
registros ambientais no período anterior, possibilitando o reconhecimento da atividade especial.
Recurso do INSS provido para considerar como tempo de serviço comum o período de
16/04/2012 a 06/09/2019, reafirmando a DER para 15/07/2021, mantendo a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e alterando a DIB do benefício
para a data da reafirmação da DER, 15/07/2021.
Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso do INSS, vencida em parte a Dra.
Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
