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<br> <br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FRENTISTA. REC...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. FRENTISTA. RECURSO DO INSS. A alegação acerca do EPI não procede, consta dos PPP’s que na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento, não havia utilização de qualquer EPI. O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria Interministerial que passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos hidrocarbonetos no rol dos decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o critério sempre foi qualitativo, desde 1964. RECURSO DA PARTE AUTORA. A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista, permite o enquadramento do período como tempo de serviço especial. Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido para considerar o período de 01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial. Sentença reformada em parte. (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001182-92.2020.4.03.6307, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001182-92.2020.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
FRENTISTA. RECURSO DO INSS. A alegação acerca do EPI não procede, consta dos PPP’s
que na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento, não havia utilização de
qualquer EPI. O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria
Interministerial que passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos
hidrocarbonetos no rol dos decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o
critério sempre foi qualitativo, desde 1964.
RECURSO DA PARTE AUTORA. A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista,
permite o enquadramento do período como tempo de serviço especial.
Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido para considerar o período de
01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial.
Sentença reformada em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001182-92.2020.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA LEITE

Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001182-92.2020.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou
procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais convertido em tempo
de serviço comum nos períodos de 14/09/2000 a 15/04/2003; 01/11/2003 a 05/07/2006 e de
17/07/2014 a 12/11/2019. Determinado o pagamento por meio de complemento positivo das
prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.


O recorrente réu requer a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de tempo de serviço
especial dos períodos de 14/09/2000 a 15/04/2003; 01/11/2003 a 05/07/2006 e de 17/07/2014 a
12/11/2019, afirmando que o enquadramento pela exposição a agentes nocivos químicos
cancerígenos só pode ser considerado após a publicação da Portaria Interministerial
MTE/MS/MPS nº 9, contendo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos
(LINACH), em 08/10/2014. Alega que a eficácia do EPI indicado, no caso dos agentes químicos
cancerígenos, será analisada pela Perícia Médica Federal.

A recorrente autora requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.03.2007
a 27.11.2013, uma vez que laborou com exposição a agentes nocivos químicos hidrocarbonetos
e benzeno, como frentista em posto de combustível.

Em contrarrazões, a autora pugna pelo desprovimento do recurso da ré.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001182-92.2020.4.03.6307
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO PEREIRA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: KATIA FERNANDA ALVARENGA - SP417998-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Preliminarmente, saliento que a documentação juntada após a sentença (id’s 220030110,
220030111, 220030112) não pode ser levada em consideração. O recurso devolve à Turma a
análise daquilo que foi objeto da sentença, marco temporal final para análise da questão fática.
Se houve alteração no quadro da Recorrente, deverá ser efetuado novo requerimento
administrativo, pois se trata de alteração fática.


A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.

A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.

Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.

Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.

Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.

Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).

O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)

Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.

Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.

É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).


O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.

O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.

A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.

A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.

A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.

A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).

A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).

O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.


Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).

Os agentes químicos são aferidos de forma qualitativa até 05/05/1999 (data anterior à vigência
do Decreto 3.048/1999), bastando haver a correspondência entre o agente nocivo indicado e o
decreto regulamentar. A partir de 06/05/1999, o critério passou a ser quantitativo para os
agentes relacionados no anexo XI da NR-15, sendo exigida a medição da concentração do
agente nocivo químico; e qualitativa para os agentes químicos previstos nos anexos XIII e XIIIA
e para aqueles reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da LINACH (PEDILEF
0518362-84.2016.4.05.8300/PE).

A atividade de frentista, todavia, exige tratamento diferenciado pois é fato notório e, via reflexa,
dispensa a produção de prova (artigo 374, I, CPC), que essa atividade expõe o trabalhador em
contato com a gasolina, substância que leva benzeno em sua composição, substância
cancerígena, integrante do rol do Grupo 1 da LINACH.

Essa atividade, inclusive, foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido
de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do
frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, a exposição ao agente
nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição,
independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de
que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido
atividade diversa.

Quanto à habitualidade e permanência, é também público e notório que eles cuidam do
abastecimento dos veículos, checagem e calibragem de pneus, verificação de níveis de água e
óleo do motor, lavam parabrisas e efetuam cobranças. Contudo, ainda que um determinado
frentista não esteja abastecendo em um determinando momento, os vapores dos
hidrocarbonetos estão no ar, dado que é muito provável que outros frentistas estejam efetuando
o abastecimento naquele momento.

Conforme entendimento da TNU, exarado quando do julgamento do Tema 53, “a manipulação
de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial”.

Esse entendimento é aplicado até 28.04.1995. Após essa data, é necessário que no PPP
conste a qual agente químico a parte autora estava exposta.

Essa indicação é necessária porque não é todo agente químico que é nocivo, há agentes
químicos que são nocivos a partir de determinada quantidade e, ainda, há agentes químicos
reconhecidos como cancerígenos e que dispensam análise quantitativa. Esses últimos constam

de uma listagem da LINACH.

Não são todos os hidrocarbonetos que são considerados insalubres. Por isso, é necessário que
o PPP informe a quais hidrocarbonetos a parte autora esteve exposta.

Essa informação é necessária para permitir que seja verificada a necessidade de se apontar a
quantidade, ou se a especificação da quantidade é desnecessária, na hipótese do
hidrocarboneto estar incluído na lista de agentes cancerígenos da LINACH.


Hipótese dos autos:

Análise do recurso do INSS:

Nos períodos de 14/09/2000 a 15/04/2003,01/11/2003 a 05/07/2006e 17/07/2014 a 12/11/2019,
a parte autora trabalhou como frentista, no setor de abastecimento e recebimento, exposta aos
agentes nocivos químicos hidrocarbonetos e vapores de combustível, no abastecimento de
veículos com gasolina, etanol e diesel, troca de óleo de motor e filtro dos veículos,
acompanhamento do descarregamento de combustíveis, conferência do tanque d caminhão,
aferição das bombas, limpeza da caixa separadora, medição de nível dos tanques entre outros
(PPP, id 220030095 - Págs. 17/20).

A alegação do INSS acerca da eficácia do EPI não procede, porquanto consta dos PPP’s que
na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento não havia utilização de qualquer
EPI.

O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria Interministerial que
passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos hidrocarbonetos no rol dos
decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o critério sempre foi qualitativo,
desde 1964.

E, como já fundamentado no parágrafo anterior, a exposição ao benzeno, inerente à atividade
de frentista, permite o enquadramento.

Eventual ausência de responsável técnico por todo o período não foi arguida pelo INSS no
recurso, tendo transitado em julgado.

Deve ser mantida a sentença de procedência.

Análise do recurso da parte autora:

No período de 01.03.2007 a 27.11.2013, a parte autora trabalhou como frentista, no setor

operacional, exposta aos agentes nocivos químicos sem especificação, no abastecimento de
veículos, troca de óleos, calibragem de pneus, entre outros (PPP, id 220030095 - Págs. 23/24).

A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista, permite o enquadramento do período
como tempo de serviço especial.

Deve ser reformada a sentença para reconhecer o período de 01.03.2007 a 27.11.2013 como
tempo de serviço especial.

Possibilidade da concessão da aposentadoria

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em 12/11/2019, passaram a ser
exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição o preenchimento em
conjunto, conforme o sexo, do tempo de contribuição, idade e pontuação, nos termos do artigo
15 e seguintes, da referida emenda.

Assim, com base na contagem elaborada pelo INSS na via administrativa (id 220030095, págs.
68/69), somados os períodos reconhecidos e mantidos pela fundamentação supra, a parte
autora possui até a DER (10/12/2019) 38 anos, 0 meses e 6 dias de tempo de serviço comum,
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral
(artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91).



Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
01/06/1988
05/09/1991
1.00
3 anos, 3 meses e 5 dias
39
2
16/09/1991
05/03/1997
1.40
Especial
5 anos, 5 meses e 20 dias
+ 2 anos, 2 meses e 8 dias

= 7 anos, 7 meses e 28 dias
67
3
06/03/1997
16/06/1999
1.00
2 anos, 3 meses e 11 dias
27
4
08/11/1999
27/04/2000
1.00
0 anos, 5 meses e 20 dias
6
5
14/09/2000
15/04/2003
1.40
Especial
2 anos, 7 meses e 2 dias
+ 1 anos, 0 meses e 12 dias
= 3 anos, 7 meses e 14 dias
32
6
01/11/2003
05/07/2006
1.40
Especial
2 anos, 8 meses e 5 dias
+ 1 anos, 0 meses e 26 dias
= 3 anos, 9 meses e 1 dias
33
7
01/03/2007
27/11/2013
1.40
Especial
6 anos, 8 meses e 27 dias
+ 2 anos, 8 meses e 10 dias
= 9 anos, 5 meses e 7 dias
81
8

17/07/2014
12/11/2019
1.40
Especial
5 anos, 3 meses e 26 dias
+ 2 anos, 1 meses e 16 dias
= 7 anos, 5 meses e 12 dias
65
9
13/11/2019
10/12/2019
1.00
0 anos, 0 meses e 28 dias
1

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)
12 anos, 8 meses e 14 dias
127
25 anos, 3 meses e 18 dias
inaplicável
Pedágio (EC 20/98)
6 anos, 11 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)
13 anos, 3 meses e 5 dias
134
26 anos, 3 meses e 0 dias
inaplicável
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)
37 anos, 11 meses e 9 dias
350
46 anos, 2 meses e 15 dias
84.1500
Até a DER (10/12/2019)
38 anos, 0 meses e 6 dias
351
46 anos, 3 meses e 12 dias
84.3000




DISPOSITIVO

Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da parte
autora, conforme a fundamentação supra, reformando em parte a sentença para considerar o
período de 01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial, mantendo no mais a
sentença.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa /
condenação, assim entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.










E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
FRENTISTA. RECURSO DO INSS. A alegação acerca do EPI não procede, consta dos PPP’s
que na exposição aos vapores de combustível, no abastecimento, não havia utilização de
qualquer EPI. O fato do reconhecimento do potencial cancerígeno ter ocorrido na Portaria
Interministerial que passou a publicar a LINACH, não afasta a existência anterior dos
hidrocarbonetos no rol dos decretos regulamentares, como agentes nocivos, para os quais o
critério sempre foi qualitativo, desde 1964.
RECURSO DA PARTE AUTORA. A exposição ao benzeno, inerente à atividade de frentista,
permite o enquadramento do período como tempo de serviço especial.
Recurso do INSS não provido e recurso da parte autora provido para considerar o período de
01.03.2007 a 27.11.2013 como tempo de serviço especial.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento

ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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