Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000652-91.2021.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da
técnica de medição utilizada na aferição do ruído. A indicação simultânea das duas normas de
medição do ruído, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro não permite o reconhecimento do período
como atividade especial, por conterem metodologias diversas de aferição. Contudo, consta do
campo de observações do PPP a declaração de que no período controvertido foi utilizada a
norma NHO-01 (NEN), dirimindo assim a controvérsia e possibilitando o reconhecimento do
período como tempo de serviço especial.
Recurso do INSS não provido.
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-91.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIZ CESAR HONORIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-91.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIZ CESAR HONORIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos períodos de
06/10/1986 a 30/06/1992 e 01/12/2004 a 07/01/2009.
O recorrente requer, preliminarmente, a imposição de renúncia aos valores que excedam o teto
de 60 salários mínimos na data da propositura da ação. No mérito, requer a reforma da
sentença quanto ao reconhecimento do período de 06/10/1986 a 30/06/1992, pois a
metodologia de aferição informada no formulário não declara expressamente o anexo 1 da NR-
15. Afirma que no período de 01/12/2004 a 07/01/2009, não houve indicação correta da técnica
de medição do ruído, sendo indicadas simultaneamente as metodologias previstas na NHO-01
da Fundacentro e na NR-15, que empregam fatores de incremento de dose diferentes, não
possibilitando atingir o mesmo resultado em nível de decibel.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000652-91.2021.4.03.6327
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUIZ CESAR HONORIO DA ROSA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Deve ser rejeitado o pedido de renúncia ao valor de alçada sobre o que ultrapassar o teto fixado
para a competência dos Juizados, uma vez que não houve demonstração de superação do
limite de alçada previsto no caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01.
Passo ao mérito.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9300).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Hipótese dos autos:
No período de 06/10/1986 a 30/06/1992, a parte autora trabalhou como ajudante de eletricista e
montagem de aviões, no setor DPR/PRB/BPM, exposta ao agente nocivo ruído de 81dB(A)
(PPP, id 221495138 - Págs. 55/56).
Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição
utilizada na aferição do ruído. Regular o PPP, deve ser mantida a sentença de procedência.
No período de 01/12/2004 a 07/01/2009, a parte autora trabalhou como operador máquina
acab. I, no setor de acabamento de papel, exposta ao agente nocivo ruído superior a 88,6dB(A),
indicado como técnica de medição a “NR 15 / NHO-01 Fundacentro” (PPP, id 221495138 -
Págs. 65/66).
A indicação simultânea das duas normas, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro não permite o
reconhecimento do período como atividade especial, por conterem metodologias diversas de
aferição. Contudo, consta do campo de observações do PPP a seguinte declaração: “OBS 3) A
partir de 01/01/2004 foi utilizada a norma NHO-01 (NEN), resultados descritos nos campos 15.4
e 15.5, conforme os parâmetros estabelecidos na IN77-Artigo 280, parágrafo IV.”
Dirimida a questão acerca de qual das duas normas foi observada, é possível a admissão do
PPP como prova da exposição ao agente nocivo ruído, devendo ser mantida a sentença de
procedência.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, assim
entendida o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 55
da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da
técnica de medição utilizada na aferição do ruído. A indicação simultânea das duas normas de
medição do ruído, NR-15 e NHO-01 da Fundacentro não permite o reconhecimento do período
como atividade especial, por conterem metodologias diversas de aferição. Contudo, consta do
campo de observações do PPP a declaração de que no período controvertido foi utilizada a
norma NHO-01 (NEN), dirimindo assim a controvérsia e possibilitando o reconhecimento do
período como tempo de serviço especial.
Recurso do INSS não provido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
