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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERFIL...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:13:33

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVANDO QUE A PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE 01.02.1999 A 30.09.2015, REALIZAVA HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE TODO O AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (RESÍDUOS INFECTANTES - TRABALHO EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM MANUSEIO DE MATERIAIS CONTAMINADOS). JÁ NOS PERÍODOS DE 06.07.1998 A 31.01.1999 E DE 01.10.2015 A 03/03/2020, EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LAVANDERIA, DA ANÁLISE DOS ITENS DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE E DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, NÃO RESTOU COMPROVADA A REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. COMPROVAÇÃO, NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER/DIB=03.03.2020), DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000878-57.2020.4.03.6319, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000878-57.2020.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVANDO
QUE A PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE 01.02.1999 A 30.09.2015, REALIZAVA
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE TODO O AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZADA A
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (RESÍDUOS INFECTANTES - TRABALHO EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM MANUSEIO DE MATERIAIS CONTAMINADOS). JÁ
NOS PERÍODOS DE 06.07.1998 A 31.01.1999 E DE 01.10.2015 A 03/03/2020, EM QUE A
PARTE AUTORA EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LAVANDERIA, DA ANÁLISE DOS
ITENS DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE E DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, NÃO RESTOU
COMPROVADA A REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE MODO HABITUAL E
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. COMPROVAÇÃO, NA DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER/DIB=03.03.2020), DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE
SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecido doperíodo de 06/07/1998 a 03/03/2020, exercido com exposição a

agente biológico.
2. O pedido foi julgando improcedente, conforme os seguintes excertos da sentença:
“(...)
Fixadas essas premissas, passo a analisar o caso concreto.
Deixo de reconhecer como laborado em condições especiais os seguintes períodos:
Empregador: Cruzada B. São Camilo Assistência Médica Social
Período: 15/03/2004 a 06/09/2018 (emissão do PPP)
Atividade/Setor: Auxiliar de Serviços Gerais/Higiene e Limpeza
Formulário/Laudo: PPP fls. 10/11 do arquivo 02 Agentes: Agentes químicos (álcool hidratado
70% e sanitizer – hipoclorito de sódio>0,1%) e agentes biológicos (vírus, bactérias e fungos).
MOTIVO DO NÃO ENQUADRAMENTO: O PPP não aponta a intensidade ou concentração dos
agentes nocivos ou não são enquadrados nos termos dos Dec. 53.831/64, 83.080/79 e
3.048/99, ou estão abaixo dos limites de tolerância da NR-15, ou o PPP indica o uso de EPI
eficaz, o que afasta o enquadramento.
(...)”
3. Recorre a parte autora, alegando que houve comprovação de exposição a agentes
agressivos biológicos no exercício da atividade de limpeza em ambiente hospitalar, pugnando
pela reforma da sentença, para que seja julgado procedenteo pedido inicial.
4. Sem contrarrazões.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000878-57.2020.4.03.6319
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ROSANA CRISTINA BENTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


5. No tocante aos agentes biológicos, o Decreto nº 3048/99, assim prevê em seu ANEXO IV:
3.0.0 - BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
3.0.1 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS
TOXINAS (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)
a)trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e
outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
6. Quanto ao período anterior à Lei nº 9.032/95, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais dispõe editou a Súmula nº 82, com o seguinte teor:
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da
saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e
higienização de ambientes hospitalares.
7. No julgamento do Tema 211, o mesmo colegiado nacional assim decidiu:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela
exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há
necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência.
TESE FIRMADA: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos,
exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a
profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço,
independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
8. Pois bem. No período de 01.02.1999 a 30.09.2015, não reconhecido pela r. sentença, em
que a parte autora exerceu a função de auxiliar de limpeza, na empresa UNIMED DE LINS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no setor de higienização, foi anexado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (doc. fls. 37/40 – petição inicial), informando, nos itens de
descrição da atividade e de exposição a fatores de risco, que a parte autora realizava
higienização e limpeza de todo o ambiente hospitalar, comprovando a exposição a agentes
biológicos (resíduos infectantes - trabalho em estabelecimentos de saúde com manuseio de
materiais contaminados).
09. Dessa forma, o período de 01.02.1999 a 30.09.2015 deve ser reconhecido como especial.
10. Já nos períodos de 06.07.1998 a 31.01.1999 e de 01.10.2015 a 03/03/2020, não
reconhecido pela r. sentença, em que a parte autora exerceu a função de auxiliar de lavanderia,
na empresa UNIMED DE LINS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, foi anexado Perfil
Profissiográfico Previdenciário (doc. fls. 37/40 – petição inicial). Da análise dos itens de
descrição da atividade e de exposição a fatores de risco, não restou comprovada a real
exposição a agentes biológicos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem

intermitente, como requerido pela legislação.
11. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida e julgar
parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer como especial o
período de 01.02.1999 a 30.09.2015, concedendo à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER/DIB=03.03.2020).
12. Arcará a autarquia com as diferenças devidas, nos termos do disposto no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, veiculado pela Resolução n.
134, de 21 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 267, de 2
de dezembro de 2013, conforme CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, item 4.3
Benefícios previdenciários, cujos índices de juros de mora e de correção monetária estão em
perfeita consonância com a decisão do C. STF no RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-
2017 PUBLIC 20-11-2017 e do E. STJ, no REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018.
13. Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado, perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício previdenciário, defiro da tutela de urgência (art. 300/CPC), determinando a
implantação do benefício em até 30 (trinta) dias da data da intimação desta decisão.
14. Oficie à AADJ.
15. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
16. É o voto.

E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
DA PARTE AUTORA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, COMPROVANDO
QUE A PARTE AUTORA, NO PERÍODO DE 01.02.1999 A 30.09.2015, REALIZAVA
HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE TODO O AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZADA A
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (RESÍDUOS INFECTANTES - TRABALHO EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE COM MANUSEIO DE MATERIAIS CONTAMINADOS). JÁ
NOS PERÍODOS DE 06.07.1998 A 31.01.1999 E DE 01.10.2015 A 03/03/2020, EM QUE A
PARTE AUTORA EXERCEU A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE LAVANDERIA, DA ANÁLISE DOS
ITENS DE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE E DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO
CONSTANTES DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, NÃO RESTOU
COMPROVADA A REAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, DE MODO HABITUAL E
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE. COMPROVAÇÃO, NA DATA DA
ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER/DIB=03.03.2020), DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal

decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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