Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001686-65.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR
RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF: NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) CONTENDO
INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DE 86,37 DB(A), COM
INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXERCEU ATIVIDADE
DE “FULONEIRO” NO MESMO SETOR DE “RECURTIMENTO” DA EMPRESA E ESTEVE
EXPOSTO AOS MESMOS AGENTES NOCIVOS AO LONGO DO TEMPO E DA JORNADA DE
TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. EXERCEU A ATIVIDADE DE
“LIXADOR”, NO SETOR DE “SECAGEM” DA MESMA EMPRESA, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO
DE 85,78 DB(A), ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO
CONHECIDO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001686-65.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001686-65.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento como tempo especial e de atividade exercida como
trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
Recorre o INSS, alegando que o reconhecimento do período rural, de 15/05/1984 a 04/12/1991,
não pode prosperar por ausência de provas do efetivo labor campesino. Nos demais períodos
reconhecidos como especiais, sustenta que a conclusão não se baseou no Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que demonstra a utilização de EPI eficaz e a ausência de
LTCAT. Pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado totalmente
improcedente.
A parte autora interpôs recurso adesivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001686-65.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESIO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NERIA LUCIO BUZATTO - SP327122-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Enunciado 59 do FONAJEF:
Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.
Pelo princípio da fungibilidade, poder-se-ia receber o recurso da parte autora como recurso
inominado, desde que atendidos os pressupostos legais.
Ocorre que a sentença, ora recorrida, foi publicada em 07.03.2021, conforme Certidão de
mesma data (Evento 40), sendo que a parte autora interpôs o recurso adesivo em 29.04.2021
(Evento 48), muito além do prazo legal de 10 (dez) dias úteis, motivo pelo qual, dele não
conheço, por intempestivo.
No mérito, oportuno colacionar os seguintes excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão da questão em julgamento:
“Trata-se de ação proposta pelo rito sumariíssimo por CÉSIO ALVES FERREIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de
urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.123.143-1, desde a data da DER, em
22/10/2019, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural laborado no período de
15/05/1984 a 04/12/1991, bem como dos tempos especiais de atividade compreendidos entre
08/12/1991 a 08/07/1992, 01/09/1993 a 31/08/1996, 03/03/1997 a 27/05/1997, 11/06/1997 a
31/08/1997, 01/03/1999 a 09/09/2003 e 03/05/2004 a 22/10/2019.
Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito propriamente dito, pugnou, em síntese, pela
improcedência do pedido.
Designada audiência de instrução e julgamento, colheu-se a prova oral.
É o relatório. Fundamento e decido.
(...)
Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: i) CTPS nº 40681 – série 00031-SP emitida em 05/02/1986, com registro
extemporâneo do primeiro vínculo empregatício de 15/05/1984 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a
04/12/1991 junto aos empregadores Célio de Castro Rosa e Regis José do Couto Rosa
(Fazenda Santa Terezinha); ii) inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Patrocínio Paulista, em 27/04/1983, na condição de trabalhador rural, domiciliado na Fazenda
Santa Terezinha, município de Patrocínio Paulista, de propriedade de Célio do Couto Rosa; iii)
certidão de casamento de Sebastião Alves Ferreira, qualificado como lavrador, e Eurides Nunes
Ferreira, celebrado aos 11/02/1961; iv) inscrição de Sebastião Alves Ferreira no Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista, em 27/08/1971, na condição de trabalhador rural,
domiciliado na Fazenda Santa Terezinha, município de Patrocínio Paulista, de propriedade de
Joaquim do Couto Rosa.
Em depoimento pessoal, o autor relatou o seguinte:
“que nasceu em 15/01/1966 na cidade de Patrocínio de Paulista/SP; que o pai do autor era
empregado rural, com carteira assinada, e trabalhava em fazenda de propriedade de Célio
Rosa, dedicando-se à criação de gado para produção de leite; que na fazenda tinham mais
empregados; que o autor começou a trabalhar na referida fazenda a partir de 13 ou 14 anos de
idade, sem registro em CTPS; que, quando completou 18 anos de idade, foi registrado; que
trabalhava de segunda a domingo, durante os períodos da manhã e da tarde; que estudou até a
5ª série incompleta; que o primário fez na escolar rural Santa Terezinha e o ginásio cursou na
cidade; que de 1984 a 1991 trabalhou com carteira assina na fazenda; que,
depois, foi trabalhar em outras fazendas da região, com registro em CTPS; que, em 1996,
deixou o labor campesino, tentou trabalhar de forma autônoma, mas não deu certo e, em 1997,
passou a trabalhar em curtume; que não ajuizou ação trabalhista contra o Sr. Célio Rosa; que a
carteira foi assinada posteriormente pelo Sr. Célio, em 15/05/1984, para regularizar o vínculo
pretérito.”
As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:
TESTEMUNHA AQUILES RAMOS DOS SANTOS
“que conheceu o autor em 1981 e ele trabalhava com seu genitor na fazenda; que o autor
auxiliava o pai a tirar leite, serviço de retireiro; que, na época, não existiam outros empregados
na fazenda; que a testemunha trabalhava como carpinteiro; que a testemunha trabalha há
quarenta anos na Fazenda Santa Terezinha, de propriedade do Sr. Célio do Couto Rosa; que,
atualmente, a fazenda tem criação de gado e serviço de serraria para madeiramento de casa;
que a testemunha foi registrada posteriormente pelo empregador, após um ano de serviço; que
o empregador também demorou a assinar a carteira do autor ; que o patrão assinou a CTPS de
forma retroativa, ou seja, desde quando começou a prestar o serviço para ele.”
TESTEMUNHA MAURO COSTA FALEIRO
“que conhece o autor da fazenda localizada na cidade de Patrocínio Paulista/SP; que se
recorda de que moraram próximos desde 1980; que a testemunha morava no Sítio Palmital, de
propriedade do seu pai; que o autor morava na fazenda de propriedade do Sr. Célio Rosa; que
o autor auxiliava o pai no curral, tirando leite; que, na fazenda, tinha um campo de futebol e
jogavam bola juntos; que a fazenda tem por volta de cinquenta alqueires; que na fazenda tinha
bastante cabeça de gado; que o pai do autor chamava-se Sebastião; que a testemunha não
trabalhou na referida fazenda; que a testemunha se casou aos 25 anos de idade e se mudou;
que ”
TESTEMUNHA CLÁUDIO DO NASCIMENTO
“que conhece o autor da Fazenda Santa Terezinha, situada na cidade de Patrocínio
Paulista/SP; que o pai da testemunha era proprietário do Sítio Palmital; que o sítio fica na região
de Palmital; que a testemunha e seu pai iam à Fazenda Santa Terezinha, uma vez por mês,
para beneficiar arroz, pois lá tinha uma máquina de beneficiamento; que a testemunha também
jogava futebol no campo da fazenda; que a testemunha via o autor e seu pai tratarem o gado e
tirarem leite; que a testemunha começou a frequentar a fazenda por volta dos anos de 1980 ou
1981; que até os 21 anos de idade a testemunha frequentava a fazenda; que até a década de
1990 recorda de ter visto o autor e seu pai na Fazenda Santa Terezinha. ”
No que diz respeito aos períodos anotados em CTPS, mister pontuar que a anotação da
atividade urbana ou rural devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção
legal de veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas,
independentemente se houve ou não o efetivo repasse das contribuições pelo empregador ao
órgão da Previdência Social.
De fato, não há como ser repassado o ônus da ausência dos recolhimentos pelo empregador
para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei nº. 8.212/91,
incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e
não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade
das prestações.
(...)
Não obstante o registro extemporâneo do vínculo empregatício mantido junto ao empregador
Célio do Couto Rosa, de 15/05/1984 a 30/06/1991, observa-se que a inscrição, em 27/04/1983,
no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Patrocínio Paulista demonstra que, naquela época,
exercia a profissão de trabalhador rural e tinha domicílio pessoal e profissional na Fazenda
Santa Terezinha. A inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais e a
certidão de casamento civil evidenciam a sua qualificação de rurícola, bem como o exercício do
cargo de trabalhador rural na Fazenda Santa Terezinha.
O vínculo de 01/07/1991 a 04/12/1991 também está registrado em CTPS, em ordem
cronológica e sucessiva, contendo os elementos essenciais do contrato de trabalho:
empregador (Regis José do Couto Rosa e Outro), local do trabalho (Fazenda Santa Terezinha,
município de Patrocínio Paulista), cargo (serviços gerais), tipo de estabelecimento
(agropecuária), remuneração contratual (Cr$19.040,00), datas de admissão (01/07/1991) e
demissão (04/12/1991). Constam, ainda, assinaturas do empregador nos campos de admissão
e demissão.
Há anotações de alterações de salário, opção pelo FGTS e concessão de férias durante o
vínculo de 15/05/1984 a 04/12/1991.
Vê-se, ainda, que os vínculos de 15/05/1984 a 04/12/1991 estão registrados no CNIS, com
indicadores de pendência.
Os depoimentos das testemunhas são harmônicos com a prova material e se mostraram firmes
e seguros, no sentido de que o autor, desde 15/05/1984, exercia atividade rural na
Fazenda Santa Terezinha de propriedade de Célio do Couto Rosa, auxiliando o seu pai na
criação de gado para produção de leite, tendo sido o vínculo empregatício registrado
posteriormente em carteira de trabalho.
Dessarte, reconheço como tempo de atividade rural, na condição de segurado empregado, o
período de 15/05/1984 a 04/12/1991.
1.2 DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL
Antes de apreciar o caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela
exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial, com seus requisitos,
bem como acerca da possibilidade de conversão de tempo de atividade especial em tempo de
atividade comum, e de conversão de tempo de atividade comum em especial.
(...)
Como inicialmente explicitado, anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial era concedida com base na atividade que o trabalhador exercia, bastando que ele
demonstrasse o exercício de determinada atividade/função prevista em Decretos do Poder
Executivo como especial.
A demonstração da exposição habitual e permanente do autor aos agentes prejudiciais à saúde
e integridade física é requisito que passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao período de 09/12/1991 a 08/07/1992, consta anotado em CTPS que o autor
exerceu o cargo de serviços gerais em estabelecimento de agricultura e pecuária denominado
H. Bettarello S/A Curtidora de Calçados.
A profissão de ajudante de curtidor (curtidores de couros) em estabelecimento comercial de
curtume de couros e peles, anotada em CTPS, está relacionada no Código 2.5.7 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79. No caso em concreto, o autor não desempenhou a função de curtidor,
mas sim de serviços gerais, razão por que não se enquadra como tempo especial.
O autor não juntou formulários (SB-40, DSS-8030, DISES SE 5235 ou PPP) ou laudo técnico
que comprovasse a sujeição a agentes químico, físico ou biológico nocivos ou prejudiciais à
saúde no período acima vindicado.
Passo ao exame dos Perfis Profissiográficos Previenciários – PPP acostados aos autos.
Em relação ao agente ruído, a sujeição deu-se acima do limite de 85 dB (A).
No que tange à técnica utilizada para medição, importante consignar que há no mercado dois
instrumentos empregados para a medição sonora: decibelímetro e dosímetro. O decibelímetro
mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, ao passo
que o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha
sido exposta por um determinado período de tempo. O uso das duas metodologias foi regido
por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do
Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11
no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído passou a ser disciplinada pela NHO 01
(itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de
ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01). Entretanto, como exposto, a TNU assentou
o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição do ruído contínuo ou
intermitente, pode ser utilizada tanto a metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro quanto
na NR-15 (tema 174).
Estabelecem os itens 2 e 6 do Anexo I da NR-15:
“Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com
instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de
resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”.
“Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações:
C1 + C2 + C3 ____________________ + Cn
T1 T2 T3 Tn
exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância.
Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído
específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro
deste Anexo.”
A indicação do uso da técnica de dosimetria está em conformidade com o item 5.1.1.1 da NHO-
01.
Inobstante os formulários sejam omissos acerca da habitualidade e permanência da exposição
ao agente agressivo, infere-se das profissiografias das atividades (fuloneiro e lixador) que o
segurando mantida contato imediato e contínuo com fonte produtora de ruído.
O uso de EPI eficaz não desnatura a especialidade da atividade em se tratando de ruído.
Quanto aos agentes químicos (01/06/2006 a 15/11/2006, 04/01/2007 a 04/11/2007, 02/05/2008
a 30/11/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009, 01/04/2010 a 28/11/2010, 04/01/2011 a 19/11/2011 e
02/05/2012 a 30/11/2013), verifica-se a sujeição ao cromo, cuja nocividade é presumida e
independente de mensuração (análise meramente qualitativa).
Conquanto conste assinalado no PPP o fornecimento de equipamento de proteção individual e
os respectivos número dos Certificados de Aprovação, segundo as orientações constantes do
Manual de Aposentadoria Especial (Resolução do INSS Nº 600, de 14 de agosto de 2017), não
são consideradas exposições neutralizadas pelo uso dos EPIs, além do ruído, os agentes
químicos considerados cancerígenos e, mesmo, os agentes biológicos (itens 1.8 e 3.1.5).
Ademais, colhe-se do extrato previdenciário a marcação do indicador IEAN – exposição a
agente nocivo informado pelo empregador, nos períodos de 04/01/2007 a 04/11/2007,
02/05/2008 a 30/11/2008, 02/02/2009 a 30/09/2009, 01/04/2010 a 28/11/2010, 04/01/2011 a
19/11/2011, 02/05/2012 a 30/11/2013, 02/06/2014 a 06/02/2016, 01/07/2016 a 03/04/2018 e
01/10/2018.
Após 01/10/2018, não há nos autos documentos que comprovem a exposição, habitual e
permanente, do autor a agentes químico ou físico nocivos à saúde.
Nessa toada, devem ser reconhecidos como tempos especiais de atividade os períodos de
01/06/2006 a 15/11/2006, 04/01/2007 a 04/11/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008, 02/02/2009 a
30/09/2009, 01/04/2010 a 28/11/2010, 04/01/2011 a 19/11/2011, 02/05/2012 a 30/11/2013,
02/06/2014 a 06/02/2016, 01/07/2016 a 03/04/2018 e 01/10/2018.
Assim, somando os tempos comum e especial de atividade acima reconhecidos com os demais
já considerados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo, tem-se que na data da
DER, em 12/04/2019, o autor contava com 31 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de
contribuição, não fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme planilha de cálculo em anexo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora,
resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para a)
reconhecer como tempo de atividade rural, laborado na condição de segurado empregado, o
período de 15/05/1984 a 04/12/1991; b) reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos de 01/06/2006 a 15/11/2006, 04/01/2007 a 04/11/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008,
02/02/2009 a 30/09/2009, 01/04/2010 a 28/11/2010, 04/01/2011 a 19/11/2011, 02/05/2012 a
30/11/2013, 02/06/2014 a 06/02/2016, 01/07/2016 a 03/04/2018 e 01/10/2018;
d) cominar ao INSS a obrigação de fazer, consistente em averbar os tempos de atividade rural e
especial acima relacionados no bojo do processo administrativo do E/NB 42/187.123.143-1.
Defiro/mantenho a gratuidade processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte
contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas,
remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Após o trânsito em
julgado, intime -se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer.
Por fim, arquivem-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as
partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos
termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.”
Acerca da comprovação do tempo rural, há dois entendimentos sedimentados nos Juizados
Especiais Federais, veiculados pelas Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais:
Súmula 14/TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início
de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
----------------------------------------------------------------------------
Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material
deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O E. Superior Tribunal de Justiça também sedimentou entendimento sobre a questão, mediante
sua Súmula nº 577:
Súmula 577/STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.
Do cotejo dos enunciados acima reproduzidos, conclui-se que, em caso de reconhecimento de
tempo de serviço em atividade rural, os documentos (início de prova material) devem ser
contemporâneos, próximos, aos fatos que se quer comprovar, mas não se exige que a prova
material corresponda a todo o período que se quer reconhecer, podendo haver ampliação do
período constante da documentação, desde que corroborado por prova testemunhal idônea,
exatamente como fez o juízo de origem.
A extensão ao autor dos documentos que qualificam o seu genitor como rurícola é reconhecida
pela nossa jurisprudência, conforme ementas que seguem:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
03/02/2009, DJe 02/03/2009)
-----------
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em
19/09/2013, DJe 25/09/2013)
Referentemente ao tempo rural com registro em CTPS, a questão já foi decidida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 644),
Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da possibilidade ou não de concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de
atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei
8.213/1991 para efeito da carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
Tese Firmada: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO
RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por
empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há
como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
Anotações NUGEPNAC: É possível a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural com registro
em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para efeito da
carência exigida no art. 142 da Lei de Benefícios.
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (Tema 555), a questão do uso de
EPI, firmando a seguinte tese:
Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do
tempo de serviço especial.
TESE FIRMADA:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174:
Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado
em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015).
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Nos períodos 01/06/2006 a 15/11/2006, 04/01/2007 a 04/11/2007, 02/05/2008 a 30/11/2008,
02/02/2009 a 30/09/2009, 01/04/2010 a 28/11/2010, 04/01/2011 a 19/11/2011, 02/05/2012 a
30/11/2013, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que
comprovam exposição ao agente ruído de 86,37 dB(A), com indicação do responsável pelos
registros ambientais a partir de 12/01/2010 (doc. fls. 57/77 – evento-19). O autor exerceu a
mesma atividade de “fuloneiro” no mesmo setor de “recurtimento” da empresa e esteve exposto
aos mesmos agentes nocivos ao longo do tempo e da jornada de trabalho, sem indicação de
alteração do layout. Nos demais períodos de 02/06/2014 a 06/02/2016, 01/07/2016 a
03/04/2018 e 01/10/2018, o autor exerceu a atividade de “lixador”, no setor de “secagem” da
mesma empresa, com exposição a ruído de 85,78 dB(A), acima do limite legal, aferido
corretamente (dosimetria), estando certo o enquadramento como tempo especial.
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Posto isso, não conheço do recurso adesivo da parte autora e nego provimento ao recurso da
parte ré.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR
RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF: NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DE
86,37 DB(A), COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS.
EXERCEU ATIVIDADE DE “FULONEIRO” NO MESMO SETOR DE “RECURTIMENTO” DA
EMPRESA E ESTEVE EXPOSTO AOS MESMOS AGENTES NOCIVOS AO LONGO DO
TEMPO E DA JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT.
EXERCEU A ATIVIDADE DE “LIXADOR”, NO SETOR DE “SECAGEM” DA MESMA
EMPRESA, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85,78 DB(A), ACIMA DO LIMITE LEGAL.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. NEGADO
PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e não conhecer do recurso
adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
