Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000082-48.2020.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DA HABILITAÇÃO E
REGISTRO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
- Julgado o Tema 1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade. Comprovado
o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP regularmente preenchido,
deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
- A comprovação de habilitação para o exercício da atividade de vigilante com registro no
Departamento de Polícia Federal, constitui requisito para a relação de emprego junto ao
empregador, não sendo critério exigido para o reconhecimento da atividade como especial para
fins de concessão de benefício previdenciário.
- A atividade de vigilante patrimonial, em que há utilização de arma de fogo, não exige do
empregado o porte da arma de fogo utilizada, que é propriedade e responsabilidade do
empregador, porquanto utilizada somente nos limites da propriedade privada em que realizado o
serviço de vigilância, conforme Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, artigos 163 e seguintes.
Recurso do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-48.2020.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR DELFINO GOEHRING
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-48.2020.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR DELFINO GOEHRING
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo
trabalhado em condições especiais convertido em tempo de serviço comum nos períodos de
07/09/2000 a 21/04/2010 e de 01/08/2013 a 13/05/2019.
O recorrente requer a suspensão do processo até a decisão final a ser proferida pelo e. STJ a
respeito do tema 1.031 acerca do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante
com ou sem o uso de arma de fogo. No mérito, requer a reforma da sentença ante a
impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial após abril de 1995.
Aponta ainda que se entenda possível o enquadramento da atividade como especial após
29/04/1995, o segurado deve comprovar a efetiva nocividade da atividade, por meio dos
formulários exigidos pelo INSS e a partir de 5.3.1997 por meio de laudo técnico, para comprovar
a permanente, não ocasional, nem intermitente, não sendo admitida somente a apresentação
de CTP, conforme constou no voto do julgamento do Tema 1031 do STJ. Por fim, requer a
comprovação da habilitação para o exercício da atividade de vigilante armado e que portava
arma de fogo, nos termos dos artigos 16, 17, 19, inciso II e 21, incisos I e II, da Lei nº
7.102/1983, dos artigos 157 e 164 da Portaria nº 3.233/2012 e artigo 7º, da Lei 10.826/2003.
Em contrarrazões a recorrida requer a improcedência do recurso do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000082-48.2020.4.03.6325
RELATOR:34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: CESAR DELFINO GOEHRING
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO HENRIQUE RUBIA - SP378830-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não que há falar em sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1031 do STJ já foi julgado
em 09/12/2020, e publicado em 02/03/2021.
A questão controvertida diz respeito ao reconhecimento de períodos especiais.
A relação das atividades passíveis de enquadramento consta dos Decretos de nº 53.831/64 e
nº 83.080/79, sendo possível o reconhecimento por analogia, observados os critérios fixados
Tema 198 da TNU.
Reconhece-se a insalubridade mediante a comprovação do efetivo exercício da função
insalubre ou de função análoga (até 28.04.1995) ou mediante a comprovação da exposição a
agentes nocivos.
Entre 29.04.1995 e até 05.03.1997, essa prova é feita por meio de formulários, PPP’s e laudos.
Após essa data, apenas por meio de PPP’s preenchidos com observância de todos os
requisitos legais. Desnecessária a apresentação de procuração pela pessoa que assina o PPP
em nome da empresa.
Os requisitos do PPP, tanto formais quanto os necessários para reconhecimento da
insalubridade, constam da legislação aplicável à espécie e em precedentes de observância
obrigatória do STF, STJ e TNU.
Por isso, a parte autora deve instruir os autos com PPPs que preencham todos os requisitos
legais, cabendo-lhe diligenciar junto ao empregador para que antes de propor a ação, pois o
ônus da prova da insalubridade é seu (artigo 373, I, CPC), valendo-se, caso necessário, da
Justiça do Trabalho ( TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado
Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).
O PPP produz prova da insalubridade até a data da sua emissão. A extensão da sua força
probatória para períodos posteriores depende da produção de outros meios de provas da
exposição a agentes nocivos, como decidiu a TRU3, (PUR n. 0000653-86.2018.403.9300,
Relator Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, 15.04.2019 – publicação)
Não se admite prova da atividade especial por meio de prova testemunhal.
Prova pericial, direta ou indireta, por sua vez, é admitida em casos excepcionalíssimos, desde
que demonstrada a impossibilidade da comprovação da insalubridade por documentos, a ser
analisada em cada caso.
É obrigação das empresas fornecer toda a documentação relativa ao vínculo empregatício. Não
o fazendo, compete ao interessado, no caso o trabalhador, valer-se das vias próprias – Justiça
do Trabalho – já que se está descumprindo regra trabalhista. Não compete ao Juiz Federal
interferir na relação de trabalho entre empregador e empregado, já que a competência para
tanto é da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal).
O deferimento da produção de prova pericial e/ou expedição de ofícios para um autor, a não ser
nas hipóteses excepcionais que o permitem, implica no deferimento das mesmas provas para
todos os demais, em razão do princípio da isonomia. Tal procedimento é inviável.
O Poder Judiciário Federal não tem condições de assumir o ônus de produzir prova da
insalubridade nas centenas de empresas nas quais milhares de pessoas trabalharam,
mencionadas nas milhares de ações em trâmite nos JEFs da 3ª Região, seja por falta de infra
estrutura, seja por falta de recursos.
A presença do responsável pelos registros ambientais em época contemporânea à atividade é
sempre necessária.
A sua presença em data posterior ao exercício da atividade corrobora as informações
prestadas, desde que declarado no PPP ou comprovado que não houve alteração no layout da
empresa e maquinários, bem como modificação do local de prestação do serviço, conforme
decidiu a TNU quando do julgamento do Tema 208.
A exposição aos agentes nocivos precisa ser habitual. Até 28.04.1995 dispensa-se a exposição
permanente (Súmula 49 da TNU). A partir de 29.04.1995, exige-se comprovação da
habitualidade e permanência.
A utilização de EPIs após 1998 afasta a insalubridade, com exceção dos agentes ruído,
biológicos, eletricidade e agentes químicos previstos no Grupo 1 da lista da LINACH como
cancerígenos (TNU, PEDILEF n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE).
O ruído é considerado nocivo (Resp nº 1.398.260-PR) mediante os seguintes critérios: acima de
80 Db até 05/03/1997; acima de 90 Db entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e cima de 85 Db a partir
de 18/11/2003. Sua medição deve observar as regras da NHO-01 e NR-15 a partir de
19/11/2003 (TNU, Tema 174, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE).
A técnica de medição do ruído, seja a da NHO-01 ou da NR015, é necessária, pois os decibéis
não correspondem a uma alteração sequência, mas, sim, logarítmica, o que implica em uma
diferença muito grande de decibel para decibel. A aferição correta é feita por meio da fórmula
estabelecida na NHO-01 ou na NR-15 (TRU3, PU 0000139-65.2020.403.9033).
O reconhecimento de períodos como especiais não viola a regra constitucional da necessidade
de prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Isso porque a
Lei nº 8.212/1991, nos termos do seu artigo 22, inciso II, prevê a existência de fonte de custeio
própria, devida pelas empresas e pelos empregadores. Não há previsão de que tal fonte seja
custeada pelo segurado, não sendo ele sujeito passivo dessa obrigação tributária, que não se
confunde com a relação jurídica previdenciária entre ele e o INSS.
Em hipótese de concessão com reconhecimento de atividade insalubre, o benefício será
concedido desde a DER se preenchidos os requisitos nessa data, ainda que a prova do trabalho
especial tenha sido feita em juízo (Súmula 33 da TNU, reafirmada no Tema 93).
Até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia ou vigilante
desde que comprovada a periculosidade conforme tese fixada pela TRU3, quando do
julgamento do julgamento do Pedido de Uniformização Regional n. 0001178-68.2018.403.9300
(n. originário 0001646-90.2015.403.6330):
Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva
periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a
especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda,
prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou
sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ.
Ausente prova de que nesse período a parte autora estivesse exposta a agente nocivo,
consistente ou não em porte de arma de fogo, não é possível o reconhecimento desse período
como especial, conforme o julgado da TRU3 e Tema 198 da TNU.
Após 28.04.1995 e até 05/03/1997, é necessário que fique comprovada exposição a agente
nocivo por qualquer meio de prova. (PUIL registrado como PET 10679, publicado em
24/05/2019 do DJE).
A partir de 05/03/1997, quando do julgamento do Tema 1031, o STJ decidiu que “o
reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento
em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para
comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que
coloque em risco a integridade física do segurado".
Hipótese dos autos:
A comprovação de habilitação para o exercício da atividade de vigilante com registro no
Departamento de Polícia Federal, constitui requisito para a relação de emprego junto ao
empregador, não sendo critério exigido para o reconhecimento da atividade como especial para
fins de concessão de benefício previdenciário.
A atividade de vigilante patrimonial, em que há utilização de arma de fogo, não exige do
empregado o porte da arma de fogo utilizada, que é propriedade e responsabilidade do
empregador, porquanto utilizada somente nos limites da propriedade privada em que realizado
o serviço de vigilância, conforme Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, artigos 163 e seguintes.
No período de 07/09/2000 a 21/04/2010, a parte autora trabalhou na empresa G4S Vanguarda
Segurança e Vigilância Ltda., como vigilante, na realização de vigilância patrimonial e controle
de movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscaliza veículos e cargas,
escolta veículos no interior da planta, portando revólver calibre 38 de modo habitual e
permanente (PPP, fl. 21, do evento 10).
Comprovada a exposição a atividade nociva deve ser mantida a sentença de procedência.
No período de 01/08/2013 a 13/05/2019, a parte autora trabalhou na empresa Security
Segurança Ltda., como vigilante patrimonial armado, no setor operacional, no controle de
movimentação e permanência de pessoas, veículos e bens materiais, nas dependências da
empresa, realizando a vigilância da empresa, percorrendo sistematicamente e inspecionando as
dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras
anormalidades, entre outras atividades, com uso de arma de fogo calibre 38 (PPP, fls. 18/19, do
evento 10).
Comprovada a exposição a atividade nociva deve ser mantida a sentença de procedência.
III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, nego provimento ao recurso do INSS, conforme a fundamentação supra,
mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da condenação, nos
termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. TEMA 1031 STJ. PROVA DA
HABILITAÇÃO E REGISTRO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PORTE DE ARMA DE
FOGO.
- Julgado o Tema 1031 do STJ não há mais que falar em sobrestamento dos feitos.
- Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1031, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo após 28/04/1995, desde que cumpridos os
requisitos exigidos, de comprovação de efetiva nocividade no exercício da atividade.
Comprovado o uso de arma de fogo e com isso a atividade nociva, por meio de PPP
regularmente preenchido, deve ser reconhecido o tempo de serviço como especial.
- A comprovação de habilitação para o exercício da atividade de vigilante com registro no
Departamento de Polícia Federal, constitui requisito para a relação de emprego junto ao
empregador, não sendo critério exigido para o reconhecimento da atividade como especial para
fins de concessão de benefício previdenciário.
- A atividade de vigilante patrimonial, em que há utilização de arma de fogo, não exige do
empregado o porte da arma de fogo utilizada, que é propriedade e responsabilidade do
empregador, porquanto utilizada somente nos limites da propriedade privada em que realizado
o serviço de vigilância, conforme Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012, artigos 163 e seguintes.
Recurso do INSS desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
