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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:30:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002244-40.2020.4.03.6317, Rel. Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002244-40.2020.4.03.6317

Relator(a)

Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
26/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A
AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO
INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-40.2020.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



RECORRIDO: JOSE CARLOS ZEBER

Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-40.2020.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS ZEBER
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Relatório do essencial inserido no voto-ementa adiante.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002244-40.2020.4.03.6317
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE CARLOS ZEBER
Advogados do(a) RECORRIDO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO
PIRES ABRAO - SP162163-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP
PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU.
Recurso do INSS (ID 198507086) contra a sentença (ID 198506881) que reconheceu o tempo
de serviço especial no período de 19/11/1984 a 02/05/1994. Alegação autárquica de
inobservância da metodologia legal de aferição do agente nocivo.
O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto
no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão
considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO.
As modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003, quanto aos procedimentos técnicos de
levantamento ambiental, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por
ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
De mais a mais, o PPP menciona a utilização da NR-15 (ID 198506846 - Pág. 65), o que está
em conformidade com a tese do Tema 174.
PPP que demonstra a exposição do segurado a ruído acima de 80 dB(A), no período de
19/11/1984 a 02/05/1994. Mantido o reconhecimento do tempo especial (código 1.1.6 do Anexo
ao Decreto 53.831/1964).
Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS.
Recurso da parte autora (ID 198507089) invocando orientação administrativa acerca da
impossibilidade de os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, por ausência de
legitimidade do INSS, postularem em juízo a cobrança ou a compensação dos valores
creditados a título de auxílio emergencial, anteriormente à concessão de benefícios
previdenciários ou assistenciais.
A Contadoria Judicial, na apuração dos créditos exequendos, descontou os valores percebidos
a título de auxílio emergencial.
O § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estipula que o

benefício assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito
da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial
de natureza indenizatória.
E o art. 2º, III, da Lei nº 13.982/2020 excluiu a possibilidade de pagamento do auxílio
emergencial a pessoas titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do
seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos
dos §§ 1º e 2º do citado dispositivo legal, o Bolsa Família.
Desse modo, fica evidenciada, a não poder mais, a inviabilidade de cumulação de
aposentadoria por tempo de contribuição, garantida nesta demanda, e o auxílio emergencial
nos meses em que detectada a concomitância de ambas as parcelas, devendo ser efetuada, de
ofício e por força de lei, a compensação questionada, agindo corretamente a Contadoria do
Juízo de origem.
Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca (art. 55 da Lei 9.099/95
c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001).
Recurso da parte autora desprovido.











E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP
PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL.
PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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