Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5033145-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória dos lapsos temporais autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, mediante a reafirmação da
DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com
reafirmação da DER.
A r. sentença (id 152470380) assim decidiu:
“Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR como tempo de
contribuição efetivo em serviço do autor sob atividade especial os períodos entre 01/06/1992 a
05/03/1997; 01/04/2002 a 23/02/2009; 16/01/2013 e 18/01/2014; e 11/08/2014 e 23/03/2015; b)
DECLARAR referido período, o qual, após a devida conversão e somado ao período já
conferido administrativamente, perfazem mais 05 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de
serviço; c) DECLARAR o tempo de contribuição como 36 anos, 11 meses e 06 dias até a DER,
reafirmando-a para 24/02/2017, suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, sem prejuízo do laborado e averbável posteriormente; d) CONDENAR o réu a
pagar ao autor benefício mensal a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
data da DER, no valor de 100% do salário-de-benefício, incluído na condenação o 13º salário e
excluídas as prestações acobertadas pela prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da
Lei 8.213/91. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados monetariamente
desde os respectivos meses vencidos e não pagos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de
pela caderneta de poupança mensalmente a partir da negativa administrativa. Quanto à
remessa necessária, em que pese o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC e, tendo em
vista que o valor das prestações, em consideração ao início do benefício, em tese, não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, insta consignar que se trata de sentença ilíquida. Desta
forma, ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em cumprimento a orientação da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se o necessário. Em consequencia JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sucumbência da ré, arcará ela com as custas e
despesas processuais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas
vencidas e não prescritas até a prolação da decisão exequenda (Súmula 111, STJ). Contudo,
deixo de condenar a autarquia ao pagamento das custas processuais em razão do disposto no
art. 6º, da Lei paulista 11.608/03, que isenta a autarquia da taxa judiciária, mas não dos
honorários. P.I.C.”
Em razões recursais (id 152470383), a Autarquia Federal a parte autora sustenta que o
reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos na r. sentença, não encontra
amparo na legislação previdenciária vigente, devendo ser julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033145-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA FILHO
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Insta salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual
impõe-se o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª
Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
Ainda, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. Assim, não se pode deixar de reconhecer o
labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONFIGURADA.
PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. PRESENTES
OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(...)
2. Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e
inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
3. Importa salientar que, de acordo com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, existe a presunção
de veracidade das informações constantes do PPP, não se afigurando proporcional ou razoável
prejudicar o segurado por eventual inconsistência quanto à formalidade no preenchimento de
aludido formulário, a cargo do empregador, sendo incumbência do Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e do respectivo laudo técnico de condições ambientais do trabalho que
serviu de embasamento para a emissão do documento.
4. Considera-se como especial o tempo de labor exercido até 05/03/1997 com exposição a
ruído superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, pela exposição a ruído superior a 90 dB e,
a partir daí, com exposição a ruído superior a 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado mediante PPP’s que atestam a
exposição a ruído em patamares superiores aos permitidos na legislação de regência.
(...)
12. Apelação parcialmente provida (TRF3, Nona Turma, AC 5003394-24.2018.4.03.6128, Rel.
Juíza Fed. Leila Paiva Morrison, j. em 23.07.20, DJU 28.07.20).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. INDÚSTRIA
METALÚRGICA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO E CALOR. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO
INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
8. Ocorre que, nos períodos de 01.01.2004 a 17.07.2004 e de 01.02.2015 a 05.04.2018 (CTPS
– ID 107489785), a parte autora laborou na “Companhia Brasileira de Alumínio”, nos setores de
fornos 70 e 127.6, nas atividades de Motorista de Jembach “C” (efetuando a colocação de óxido
de alumínio nos fornos para alimentação destes após as quebras por máquinas pneumáticas,
em ambiente com fornos eletrolíticos de alumínio líquido), e operador de produção “C” e
operador produção I (efetuando manutenção e montagem dos equipamentos de medição,
medições das perdas elétricas dos fornos, etc.), ocasiões nas quais esteve exposta a ruído
acima dos limites autorizados por lei – 96 dB(A) e calor excessivo - 29,20ºC IBUTG, e 32,40°C
IBUTG, bem como a agentes químicos óxido de alumínio, fluoreto particulado e monóxido de
carbono (P.P.P. – ID 107489785), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.5 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 dos
Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
(...)
10. Quanto à alegada insuficiência do valor probante do documento apresentado, anoto que o
registro ambiental constante do perfil profissiográfico previdenciário encontra-se atestado pelo
responsável técnico, representado por engenheiro habilitado pelo CREA, indicando a
metodologia utilizada para medição, documento este cuja fidedignidade das informações
encontra-se sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal, a qual não
foi infirmada nos autos. Sobre a faculdade da utilização ou não dos métodos e procedimentos
preconizados pela FUNDACENTRO, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal, no
seguinte sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018.
(...)
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.” (TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec 5001148-75.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j. 01.07.20, Intimação via sistema 03.07.20)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. DA TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
(...)
7. O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado
não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a técnica
utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de
ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por
eventual equívoco da empresa no particular. No particular, quadra ressaltar que, em função do
quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes
do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por
eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela
elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos
laudo técnicos que o embasam.
8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio
de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado – NEN), não se pode deixar
de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa
daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do
poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado (TRF3, 7ª
Turma, AC 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO
SOARES, j. em 21.06.18, DJU 28.06.18)
4. DO CASO DOS AUTOS
Insurge-se o INSS em suas razões de apelação, contra o reconhecimento, na r. sentença, da
especialidade do labor desenvolvido pelo autor, nos períodos de os períodos entre 01/06/1992 a
05/03/1997; 01/04/2002 a 23/02/2009; 16/01/2013 e 18/01/2014 e 11/08/2014 a 23/03/2015 e a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Registre-se que na via administrativa o INSS reconheceu como períodos especiais, os períodos
de 12/04/1984 a 20/08/1984, de 01/03/1985 a 13/01/1987, de 19/03/1987 a 08/02/1991 (id
152470325 - Pág. 4 e id 152470325 - Pág. 29)
A fim de comprovar a labor especial nos períodos destacados, foram juntados os seguintes
documentos:
- 01/06/1992 a 05/03/1997: PPP formulado em 14/08/2015 (id 152470325 - Pág. 45): o autor
laborou como ajudante de produção e operador de máquinas, exposto ao agente nocivo ruído
de 80 dB (A): possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é
igual ou superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade
do labor.
- 01/04/2002 a 23/02/2009: PPP formulado em 14/08/2015 (id 152470325 - Pág. 45): o autor
laborou como operador de máquinas, exposto ao agente nocivo ruído de 80 dB( A), de
01/11/2002 a 04/06/2006 e de 15/05/2008 a 23/02/2009: não há possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é inferior ao previsto na legislação
de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período esteve
exposto aos agentes químicos ácidos e corantes em pequena intensidade e à pequena
intensidade de umidade, de 15/05/2008 a 23/02/2009, o que não possibilita o enquadramento
como agente nocivo.
- 16/01/2013 e 18/01/2014: PPP formulado em 23/01/2014 (id 152470325 - Pág. 53): o autor
laborou como operador de recapagem, exposto ao agente nocivo ruído de 93 dB (A):
possibilidade de enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é igual ou superior
ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No
mesmo período esteve exposto à massa de poeira inalável, cola vulcanizante, n-hexano, n-
hepanbo e n-octano.
- 11/08/2014 e até atual: PPP formulado em 07/03/2018 (id 152470327): o autor laborou como
operador de jet em tinturaria, exposto ao agente nocivo ruído de 87 dB (A): possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto é igual ou superior ao previsto na
legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. No mesmo período
esteve exposto à agentes químicos, corante, polímero acrílico e elastomérico.
Foram ouvidas testemunhas, com intuito de comprovar a especialidade das atividades
exercidas nos períodos de 01/06/92 a 05/03/97 e de 01/04/02 a 23/02/09, nos quais o
demandante alega ter se submetido aos agentes nocivos ruído acima do limite de tolerância,
corantes, soda cáustica, barrilha, água oxigenada e cloro.
É importante destacar que a oitiva de testemunhas não auxilia no deslinde do feito, tendo em
vista que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova
documental.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado atende aos requisitos
formais previstos na legislação previdenciária.
Vale destacar que o fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante
todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a
exposição aos agentes agressivos. A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade
de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no
PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade.
Como se vê, restou demonstrada a especialidade nos períodos de 01/06/1992 a 05/03/1997, de
16/01/2013 e 18/01/2014 e de 11/08/2014 e 23/03/2015.
Assim, somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do extrato do INSS, contava
o autor, na data do requerimento administrativo, em 23/03/2015, com 31 anos 5 meses e 27
dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em
que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado, havendo prova de labor que se
verifica nos termos do extrato do CNIS (id 152470344), que demonstra recolhimentos ao RGPS,
posteriores à data do requerimento administrativo, como segurado empregado, até 27/03/2018,
com nova contagem do tempo de contribuição até 07/03/2018, data em que passou a ter 35
anos 7 meses e 17 dias de contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, em valor a ser calculado pelo INSS.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido (07/03/2018).
Fica o INSS autorizado a compensar valores eventualmente pagos administrativamente ao
autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício
previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da reexame necessário edou parcial provimento à apelação da
Autarquia Federal, para excluir o reconhecimento do labor especial, no período de 01/04/2002 a
23/02/2009, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial reafirmado para 07/03/2018, nos termos do voto, fixados os honorários
advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A somatória dos lapsos temporais autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, mediante a reafirmação da
DER.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
