Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223855 / SP
0000731-93.2014.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBADO ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 16/02/1979 a 31/01/1981,
26/02/1981 a 02/08/1983, 20/11/1985 a 17/06/1988, 14/07/1989 a 12/10/1990, 01/12/1990 a
08/06/1992, 16/07/1992 a 23/08/1994 e 01/04/1995 a 28/04/1995.
3. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e requerimento
da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (23/10/2013), que deu nova
redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial dos períodos: 01/07/1988 a 09/07/1989 e 01/09/1994 a 28/02/1995, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
4. Desse modo, computando os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos
incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação,
perfazem-se mais aproximadamente 33 (trinta e três) anos, 06 (sete) meses e 20 (vinte e seis)
dias, conforme planilha anexa, não cumprindo com o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e
53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo
9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais, para fins
previdenciários os períodos supramencionados.
7. Apelação da parte autora improvida. Remessa Oficial e Apelação do INSS parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.