
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006534-44.2014.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AVELINO NERI em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/48.063.531-5), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho.
A r. sentença de fls. 177/182 julgou parcialmente procedente o pedido, acrescido dos consectários legais e respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Recurso de apelo do INSS às fls. 184/186 em que pugna pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não haver nos autos início de prova material da relação empregatícia, não estando jungido aos efeitos da coisa julgada emanada da justiça trabalhista.
Contrarrazões às fls. 190/203.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA OPOSIÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA PARA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A presente lide se resume na oposição da sentença trabalhista, da qual o INSS não participou, ao mesmo, para efeitos, inclusive, de determinação dos efeitos financeiros da revisão da RMI.
O entendimento pacificado e estabilizado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão trabalhista, nestas circunstâncias, serve apenas como início de prova, devendo a parte autora, em regular contraditório, na Justiça Federal apresentar outras provas, inclusive, testemunhal para validar aquela decisão para a contagem de tempo de serviço, aliando, ainda, do necessário recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo conforme se vê abaixo exposto.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 - DF (2012/0040868-3) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: GERSON ALVES DINIZ.
Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:
Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:
Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:
AgRg NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.217 - RS (2010/0192463-6). RELATOR: MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE). AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. AGRAVADO: ARMELINDO LEIRIA DUARTE.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.108.342 - RS (2008/0279166-7). RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI. RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RECORRIDO: JOSÉ LEVINO MACIEL PADILHA.
DO CASO DOS AUTOS
In casu, pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/048.063.531-5), com DIB em 01/10/1992 (fl. 71), para que sejam incluídos nos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, valores decorrentes de diferenças salariais, reconhecidas em sentença de procedência, com trânsito em julgado, perante a Justiça do Trabalho/SP, processo nº 1.846/93, o qual tramitou pela Junta de Conciliação e Julgamento de Presidente Prudente (fls. 79/84).
Pela sentença trabalhista o autor o autor teve deferido o recebimento de horas extras, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até 01 de fevereiro de 1993.
O demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial de fl. 72 revela que o período básico de cálculo compreendeu os salários-de-contribuição pertinentes ao período de outubro de 1989 a setembro de 1992, com a D.I.B. - Data de Início do Benefício - fixada administrativamente em 01 de outubro de 1992.
Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ao contrário do aventado pela parte ré, os autos foram instruídos por vasto início de prova material do vínculo empregatício em comento, consubstanciado na CTPS juntada por cópias às fls. 65/70, extrato do CNIS de fl. 141, ofício de fl. 75, expedido à empregadora pela agência do INSS de Presidente Prudente, em 09 de julho de 1993, com a respectiva resposta de fl. 73.
O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
Dessa forma, o segurado faz jus ao acréscimo, em sede previdenciária, do montante reconhecido na Justiça do Trabalho, uma vez que esse valor recebido sob a rubrica trabalhista encontra respaldo no citado dispositivo da Lei de Custeio, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício, passando, pois, a integrar o salário-de-contribuição.
Nessas condições, o valor do benefício deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição que compuseram o Período Básico de Cálculo, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, desde a data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da demanda.
DOS CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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