Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000519-69.2019.4.03.6343
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PPROCEDÊNCIA. Recursos do INSS e do autor. Tempo especial
laborado como vigilante após a edição da Lei 9.032/95, períodos laborados ora com arma de
fogo, ora sem armas. Especialidade reconhecida em alguns com base em informações que
comprovam a periculosidade. Possibilidade, de acordo com a decisão proferida pelo STJ, quando
do julgamento do Tema nº 1.031. Rejeição ao enquadramento da atividade de serralheiro aos
anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Negado provimento ao recurso do INSS e
parcialmente provido o recurso do autor, somente quanto à reafirmação da DER.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000519-69.2019.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: SERGIO LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000519-69.2019.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos comuns de
31.03.1987 a 07.04.1988 (Metalúrgica Remova Ltda.) e de 12.04.1988 a 14.04.1988 (Vigel Mão
de Obra Temporária Ltda.) e os períodos especiais de 11.03.1997 a 14.04.1998 (Vanguarda
Segurança e Vigilância Ltda.), 02.09.1998 a28.07.2005 (Offício Serviços de Vigilância e
Segurança Ltda.) e 28.08.2015 a 15.05.2017 (Essencial Sistema de Segurança Eireli), sem a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em face da insuficiência de
carência.
O INSS requer, preliminarmente, a suspensão do feito por afetação ao tema 1.031 – STJ. No
mérito, sustenta que “Os períodos DEVEM SER CONSIDERADOS COMO ATIVIDADE
COMUM pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação à
atividade de POLICIAL, deve o segurado COMPROVAR A EQUIVALÊNCIA ENTRE AS
ATIVIDADES, assim deveria COMPROVAR A HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO, BEM COMO APRESENTAR O DOCUMENTO LEGAL DE PORTE DE ARMA DE
FOGO, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente
perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em
vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a
integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91”.
Por sua vez, a parte autora alega ser devida a equiparação da atividade de serralheiro às
atividades de soldador e esmerilhadores previstas no item 2.5.2 do decreto n. 53.831/64 e no
item 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade em
todos os períodos laborados na função de vigilante, elencados na exordial.
A parte autora apresentou contrarrazões.
Gratuidade deferida em sentença.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000519-69.2019.4.03.6343
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SERGIO LUIZ DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS
LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afasto o pedido de sobrestamento do feito, ante o julgamento da controvérsia constante do
Tema nº 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça, não tendo os recursos interpostos pelo INSS o
condão de obstar a aplicação da tese fixada em sede do representativo em tela.
Passo ao exame do mérito.
O § 7º do art. 201, da Constituição Federal, estabeleceu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher; (...).
Por outro lado, tratando-se de pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço especial e a
conversão em comum, necessário tecer considerações a respeito da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei n.º 3.807/60, em seu art. 31, e exigia idade
mínima de 50 anos, com 15, 20 ou 25 anos de atividades perigosas, penosas ou insalubres.
Atualmente, há previsão nos arts. 201, §1° da Constituição Federal de 1988 e 15 da EC 20/98,
além dos art. 57 e 58 da Lei de Benefícios atual.
A regra prevista no art. 57 da Lei n° 8.213/91 prevê a concessão do benefício para quem, uma
vez cumprida a carência, comprovar ter trabalhado em serviço sujeito a agentes nocivos, que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos.
Trata-se de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde
(perfeito equilíbrio biológico do ser humano) ou à integridade física (preservação integral do
organismo, sem afetação prejudicial por ação exterior) do segurado, como nas atividades
penosas, perigosas ou insalubres, de acordo com a previsão da lei.
A aposentadoria especial é de natureza extraordinária, ou seja, uma espécie do gênero
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (da qual a aposentadoria do professor é uma
subespécie), pois o beneficiário, sujeito a condições agressivas, pode se aposentar com 15, 20
ou 25 anos de serviço.
Nas últimas décadas, foram introduzidas várias modificações quanto a este benefício. A Lei n.º
9.032/95 redefiniu o art. 57 da Lei n° 8.213/91: a) alterando o coeficiente do salário-de-
benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c)
cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do
tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado.
A Lei n° 9.528/97, desde a MP n° 1523/96: a) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo
relacionar os agentes nocivos; b) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c) instituiu o laudo
técnico; d) exigiu referência à tecnologia diminuidora da nocividade; e) fixou multa para
empresa sem laudo técnico atualizado; f) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei n.º
8.641/93 (telefonistas).
Assim, a evolução legislativa gerou o seguinte quadro para se comprovar a atividade especial:
-Para o trabalho exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a
que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº
53.831/64 e 83.080/79;
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de
1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996, passou-se a
exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário específico, nos termos
da regulamentação;
- Após a edição da MP n.º 1.523, de 11.10.1996, vigente em 14 de outubro de 1996, tornou-se
legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes
nos formulários SB 40, DSS 8030 ou PPP.
Esclareça-se que o laudo técnico pode não estar presente nos autos, desde que haja menção
no formulário juntado, de que as informações nele constantes foram retiradas de laudos
devidamente elaborados, com menção aos seus responsáveis.
Esse é o panorama para todos os agentes agressivos, exceto para o ruído e calor, que sempre
estiveram sujeitos aos imprescindíveis laudos a amparar as conclusões dos formulários.
Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor, sempre foi exigida a
apresentação de laudo técnico, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78,
respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição,
consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp
941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe
04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe
30/08/2010).
RUÍDO
Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo “ruído” passou por
uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividade especial.
Assim, no que se refere aos níveis de ruído para caracterização de atividade laborativa
especial, entende este Magistrado, na esteira de remansosa jurisprudência, que, até a edição
do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a atividade sujeita ao agente agressivo ruído deve ser
considerada especial se for superior a 80 (oitenta) decibéis.
Na verdade, até a edição do aludido Decreto 2.172, de 05/03/1997, aplicavam-se
concomitantemente os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. O item 1.1.6 do anexo ao
Decreto 53.831/64 previa o enquadramento como especial de atividade que sujeitasse o
trabalhador a ruído superior a apenas 80 decibéis. O Decreto 83.080/79, por sua vez, no item
1.1.5 do anexo I, exigia nível de ruído superior a 90 decibéis para a atividade ser considerada
em condições especiais.
Considerando que um decreto complementava o outro e não excluíam as atividades e os
agentes previstos em um, mas não repetidas em outro, surgiu aí a característica antinomia.
No caso, como forma de resolvê-la, há de ser aplicada a norma que mais tutela a saúde e a
integridade física da pessoa humana, devendo-se aplicar o anexo do Decreto n.º 53.831/64, em
detrimento do Decreto n.º 83.080/79.
A propósito, temos o julgado abaixo:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE MÍNIMO.
1. Estabelecendo a autarquia previdenciária, em instrução normativa, que até 5/3/1997 o índice
de ruído a ser considerado é 80 decibéis e após essa data 90 decibéis, não fazendo qualquer
ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores anteriores exigiram
os 90 decibéis, judicialmente há de se dar a mesma solução administrativa, sob pena de tratar
com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 412351/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 146)
Ademais, o próprio INSS considera, nos termos do art. 239 da INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, DOU, de 11/08/2010, o enquadramento da
atividade laboral como especial quando a exposição for superior a 80 decibéis até 4 de março
de 1997.
A partir de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, o enquadramento opera-se se a
exposição for superior a 90 decibéis (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
Depois de 19 de novembro de 2003, será considerada especial a atividade se a exposição se
der perante ruídos superiores a 85 decibéis ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a
NHO-01 da FUNDACENTRO e NR-15, que definem as metodologias e os procedimentos de
avaliação.
Com efeito, a TNU firmou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, é necessário que do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) conste, no caso de exposição ao agente nocivo
ruído, a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as
metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, nos termos do
Tema 174.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO TEMPO
Feito o histórico da legislação, consigne-se que é a lei vigente durante a prestação da atividade
que irá reger o seu enquadramento jurídico, conforme o parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n°
3.048/99 que assim determina: “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço”.
Assim, é juridicamente relevante assegurar à parte autora que o pedido de enquadramento de
sua atividade laborativa como atividade especial seja examinado de acordo com as normas
vigentes à época da prestação do seu serviço, em homenagem ao princípio da segurança
jurídica, um dos pilares do Estado de Direito.
É esse o entendimento jurisprudencial consolidado em recurso representativo de controvérsia,
julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM
VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.0481999, ARTIGO
70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO
DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.04899, a legislação em vigor na ocasião da
prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob
condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da
exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos
anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS
ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
E o parágrafo 2º do mesmo art. 70 permite que se convole em comum o tempo de atividade
especial auferido a qualquer momento.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
Outrossim, no julgamento do mesmo REsp n. 1.151.363MG, representativo de controvérsia, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou o posicionamento de que continua
válida a conversão de tempo de especial para comum, mesmo após 1998. Segue ementa do
referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N.
1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.7111998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE
CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.7111998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.2131991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
(REsp n. 1.151.363MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 542011)
O fator de conversão será o disposto nesta mesma regra.
Nesse sentido, o Enunciado n. 55 da Turma Nacional de Uniformização:
“A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator
multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.”
Quanto à profissão de vigilante ou vigia, ainda que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79, passou a ser enquadrada como especial mediante equiparação com a atividade de
“guarda”, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, nos termos da Súmula nº 26 da Turma
Nacional de Uniformização (TNU):
A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no
item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64.
Essa equiparação, contudo, somente tem curso quando demonstrado que a atividade de
vigilante exercida pelo segurado continha o mesmo grau de periculosidade da atividade de
guarda, o que se faz, via de regra, mediante prova do porte de arma de fogo na jornada de
trabalho, ou mediante prova da existência de outras circunstâncias que demonstrem, de forma
efetiva, a nocividade da atividade, em face de sua potencial periculosidade.
Nesse sentido, precedente da TNU:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO
AUTOR. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.
EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO TANTO
PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI N. 9.032, DE 28/04/1995.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
(Pedilef 0500254-55.2017.4.05.8402, Relator CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE
RESENDE, j. 21/02/2019, data da publicação 22/03/2019.)
No mesmo sentido, precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA
PRESTAÇÃO. DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PROVAS
COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À
ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no
período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade.
2. No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se
disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias
profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à
contagem majorada do tempo de serviço.
3. Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise
não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a
especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador. Assim,
esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da
especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que
comprovada a periculosidade da atividade.
4. Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os
documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não
havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse
desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que
pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do período.
5. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AIEDARESP 815198, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
09/12/2019, DJE DATA:12/12/2019, negritei.)
Feitas essas considerações, conclui-se que, para o vigilante, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade mediante demonstração, por documento idôneo,
de que exercia essa profissão sujeito à situação de potencial periculosidade.
Para período posterior, é igualmente necessária a comprovação de que o segurado exercia sua
atividade de vigilante com exposição habitual e permanente a situações potencialmente
perigosas, o que deve ser feito, a partir de então, mediante laudo técnico, lembrando-se que a
apresentação do PPP regularmente preenchido dispensa a apreciação do LTCAT.
Nesse sentido, trago à baila o Tema nº 1.031, oportunidade em que se fixou a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação do período de atividade especial cuja
análise foi devolvida a esta Turma Recursal:
- períodos de 02.05.1988 a 30.07.1988, 31.07.1988 a 20.01.1993, 19.08.1993 a 30.03.1995
(Teletra Manutenção Industrial Ltda): tempo comum.
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, conforme trecho que
ora transcrevo:
“Pretende a parte autora o reconhecimento como tempo especial do período de 02.05.1988 a
30.07.1988, 31.07.1988 a 20.01.1993, 19.08.1993 a 30.03.1995, laborado na empresa “Teletra
Manutenção Industrial Ltda”.
Para tanto, colacionou CTPS a fls. 35 e 37 do anexo 2, na qual há indicação do exercício da
atividade de serralheiro.
Descabe, no caso, o enquadramento do precitado período como tempo especial, uma vez que a
atividade de serralheiro, ao contrário do alegado pela parte autora, não está elencada no item
2.5.2 do decreto n. 53.831/64 e no item 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, não sendo o caso de
averbação por analogia, já que ausente a prova da insalubridade, na linha do Tema 198 TNU”.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
De fato, não vieram aos autos documentos que comprovassem eventual similitude das
atividades desenvolvidas pelo autor, como serralheiro, com aquelas elencadas nos citados
decretos regulamentadores, para fins de enquadramento por equiparação ou analogia, como
exige a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 198.
Anoto que a jurisprudência anterior da TNU, que eventualmente reconhecia como especial a
atividade de serralheiro por equiparação, na esteira de precedentes do STJ, restou superada
pela tese firmada no referido tema. Ademais, a posição mais recente do STJ é, igualmente, pela
impossibilidade de reconhecimento da atividade de serralheiro como especial sem
demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, mesmo antes de
29.04.1995, como se verifica do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO TRABALHADO COMO ESPECIAL.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO NÃO COMPROVADA. A EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO NÃO DISPENSA PROVA
TÉCNICA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A atividade de Serralheiro não estava elencada no Decreto 83.080/1979, o que impede o
reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Nesse caso, incumbiria ao
Segurado carrear aos autos provas suficientes a demonstrar sua exposição a agentes nocivos
para reconhecimento da especialidade da atividade.
2. A Corte de origem consigna que as provas anexadas aos autos não comprovaram a
exposição do trabalhador ao agente ruído em valores superiores aos permitidos pela legislação.
Neste cenário, a inversão do julgamento, na forma pretendida, implicaria o revolvimento do
acervo probatório, o que não é possível em sede de Apelo Especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AINTARESP 874769, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j.
27/05/2019, DJE DATA:30/05/2019, negritei.)
- período de 01.07.1993 a 17.08.1993 (Transportadora Mauá Ltda.): tempo comum.
O autor insurge-se contra o não reconhecimento da especialidade, aduzindo que a exposição a
pressão sonora de 80 dB seria suficiente à caracterização de do agente ruído como nocivo.
Contudo, conforme já exposto, no período em comento, anterior ao Decreto nº 2.172, de
05/03/1997, o agente ruído somente pode ser considerado agressivo se superior a 80 dB, o que
não ocorreu no presente caso.
- período de 11.04.1996 a 05.03.1997 (Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito
Itatiaia): tempo comum.
O PPP de fls. 119 do anexo 2, conforme bem fundamentado na sentença, foi emitido por
Sindicato de classe e assinado por pessoa que não comprovou ser representante do
empregador, não sendo apto à comprovação da especialidade do período.
- período de 11.03.1997 a 14.04.1998 (Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda): tempo
especial.
Para o período em comento, a parte apresentou PPP 123, no qual consta o exercício da função
de vigia mediante o uso de revólver calibre 38, o que é suficiente para comprovar a
periculosidade do lapso em questão. Portanto, deve ser mantida a especialidade.
O PPP conta com responsável técnico pelos registros ambientais e assinatura de responsável
do empregador.
- período de 02.09.1998 a 28.07.2005 (Offício Serviços de Vigilância e Segurança Ltda): tempo
especial.
O mesmo se diga em relação ao PPP de fls. 127/128 do anexo 2, que comprova que o autor
trabalhou como vigilante armado com revólver calibre 38, não havendo qualquer vício que
possa descaracterizar a especialidade.
- período de 21.02.2006 a 04.05.2012 (Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada
Ltda.): tempo comum.
Para comprovar a periculosidade da atividade neste período, o autor juntou somente a CTPS,
não havendo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a natureza especial do trabalho.
- período de 10.09.2012 a 07.04.2015 Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda.):
tempo comum.
Verifico que, para o período em análise, o autor apresentou PPP, regularmente assinado,
mencionando a função de vigilante, sem indicação de fatores de risco. Considerando as
atividades descritas no relatório (controle de entrada e saída de colaboradores, de veículos, de
visitantes e de mercadorias nas dependências da empresa e realizar rondas externas
perimetrais nas dependências da empresa, além de preencher relatórios pertinentes à suas
atividades), não há como se concluir pela periculosidade do trabalho.
Ainda que não seja exigível o uso de arma de fogo, conforme tese fixada no julgamento do
Tema 1.031 pela E. STJ, a efetiva exposição a riscos e a nocividade da atividade deve estar
demonstrada para fins de caracterização da especialidade, o que não ocorreu no período em
tela.
- período de 28.08.2015 a 22.03.2018 (Essencial Sistema de Segurança Eireli): tempo especial.
A parte autora logrou demonstrar a nocividade de sua atuação no lapso em comento, pois, no
PPP de fls. 143/144 consta a atividade de vigilante em agência bancária, com uso de revólver
calibre 38.
Em relação à reafirmação da DER, observo que a Autora não teria tempo para fazer jus ao
benefício pretendido desde a DER. Contudo, permaneceu trabalhando, e, sendo assim,
vertendo contribuições ao sistema previdenciário. Dessa forma, cabível a reafirmação da DER,
merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença recorrida.
De fato, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento procedido na
sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.” (REsp 1727063/SP, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Da tese, de observância obrigatória acima transcrita, conjugada com as razões expostas no
voto condutor do acórdão, extraem-se os seguintes parâmetros que a reafirmação da DER deve
obedecer:
O fato superveniente a ser considerado para que seja deferida a reafirmação da DER, constitui-
se no recolhimento de contribuições, advento do limite etário ou alteração legislativa ocorridos
após o ajuizamento da ação;A admissão do fato superveniente para que se proceda à alteração
da DER não pode importar em alteração da causa de pedir ou do pedido, devendo ser com eles
consentâneo;O fato superveniente não é o fato controverso, mas sim aquele que independe de
prova ou que conste dos registros do próprio INSS.
Na hipótese dos autos, esses parâmetros se fazem presentes.
O fato superveniente a ser observado constitui-se no recolhimento de contribuições
previdenciárias pela parte autora após o ajuizamento da ação, o que guarda consonância com a
causa de pedir e o pedido (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), e que se
encontra comprovado mediante simples consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
(CNIS).
Nos termos do precedente do STJ, não há que se falar em novo pedido administrativo ou em
aditamento da inicial, para fins de reafirmação da DER, mas, simplesmente, de se levar em
consideração fato superveniente à propositura da ação no julgamento do feito, fato esse de
pleno e integral conhecimento do INSS, conforme fundamentação supra.
Conforme cálculo que segue, o autor preencheu os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição em 25/03/2021 (DER reafirmada).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao
recurso da parte autora, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante os
seguintes critérios:
- desde a DER reafirmada (25/03/2021);
- prescrição quinquenal, cf. Súmula 85 do C. STJ;
- pagamento dos atrasados somente após o trânsito em julgado, cf. art. 100 da CF; e
- cálculos dos atrasados a serem elaborados pela contadoria do Juízo em primeiro grau de
jurisdição, segundo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/13 do CJF).
Oficie-se o INSS para cumprimento em 30 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PPROCEDÊNCIA. Recursos do INSS e do autor. Tempo especial
laborado como vigilante após a edição da Lei 9.032/95, períodos laborados ora com arma de
fogo, ora sem armas. Especialidade reconhecida em alguns com base em informações que
comprovam a periculosidade. Possibilidade, de acordo com a decisão proferida pelo STJ,
quando do julgamento do Tema nº 1.031. Rejeição ao enquadramento da atividade de
serralheiro aos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Negado provimento ao recurso do
INSS e parcialmente provido o recurso do autor, somente quanto à reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento
ao recurso do autor, nos termos do voto da relatora Juíza Federal Segalla Afanasieff, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
