
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 19:33:21 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008158-90.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 380/385 julgou improcedente o pedido e condenou o autor em honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais de fls. 388/417, o autor requer a reforma da r. sentença, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
Pede o autor o reconhecimento e averbação do labor comum urbano no período de 01.08.87 a 07.03.12, sem registro no CNIS e com anotação extemporânea advinda de sentença trabalhista e a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do extrato do CNIS de fls. 298 infere-se que o autor possuía vínculos empregatícios nos períodos de 01.08.76 a 01.01.86, 01.02.86 a 21.02.86 e 03.02.2006 a 07.03.12 e vertera contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 05.1993 a 07.1993, 10.1993 a 08.1999, 05.1999, 09.1999 a 05.2003, 07.2003 a 05.2004, 07.2004, 09.2004 a 06.2005, 04.2012 a 09.2012 e 01.2013 a 06.2013.
A teor do extrato do INSS de fls. 324/325 e comunicação de indeferimento de benefício de fl. 329, o INSS reconheceu como tempo de contribuição do autor - levando em consideração o período de registro em CTPS com auxiliar de serviços gerais no interregno de 01.02.06 a 07.03.12 - 28 anos, 3 meses e 29 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral e proporcional.
A fim de comprovar o labor de vendedor para o Luiz Carlos Rael, no período de 01.08.87 a 07.03.2012, cuja averbação se requer na presente ação, o autor juntou aos autos cópias da reclamação trabalhista que tramitou perante a Segunda Vara do Trabalho de Catanduva/SP, sob o n. 0000556/2012-27 (fl. 265). Em 07.05.2012, o autor e o suposto empregador compareceram em audiência de conciliação, oportunidade em que foi homologado pelo MM. Juiz acordo entre as partes para reconhecimento de vínculo trabalhista, dispensa sem justa causa, com o pagamento da importância de R$10.000,00, além da fixação do compromisso de o reclamado proceder à retificação do contrato de trabalho. Na ocasião, o salário do reclamante foi fixado em R$3700,00 (fl. 268).
Verifica-se que não houve dilação probatória no feito trabalhista.
Segundo iterativa jurisprudência, a sentença trabalhista somente poderia ser considerada início de prova material em casos específicos e desde que corroborada por provas outras, em especial a prova testemunhal.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:
Com efeito, a sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
Desse modo, ainda que existente sentença trabalhista, há que se analisar o contexto fático dos autos.
No caso dos autos, conforme registro em CTPS de fls. 52/54, o autor, no período de 01.02.06 a 07.03.12, exerceu a função de auxiliar de serviços gerais.
Às fls. 94/97, foram juntados relatórios de vendas dos anos de 2009 a 2012, nos quais o autor figura como representante de vendas.
Também consta dos autos, às fls. 289/299, que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário, na qualidade de contribuinte individual, no período de 1993 a 2005 e 2012 a 2013, conquanto em audiência de instrução e julgamento tenha o autor negado que efetuara tais recolhimentos.
Na mesma audiência de instrução e julgamento, o autor declarou que usava veículo próprio no trabalho e custeava suas despesas com alimentação, estadia e combustível, sem reembolso do suposto empregador, além de nunca ter recebido férias e décimo terceiro salário. Afirmou, ainda, que só passou a assinar holerites nos seis últimos anos e que recebia comissão como representante na região de Matão/SP, Ibitinga/SP e Itápolis/SP.
A testemunha Antonio Aparecido Zaffanelli declarou que o autor era vendedor e sua remuneração advinha exclusivamente de comissões pelas vendas efetuadas e que não tinha controle de ponto, embora lhe fossem estabelecidas metas, cujo descumprimento não gerava qualquer repercussão. Ainda, afirmou que os vendedores tinham direito a férias e décimo terceiro.
A testemunha Ricardo Adriano Baio aduziu que iniciou o trabalho na empresa em 2002 e que somente foi registrado às vésperas do seu fechamento, o que acredita também ter ocorrido com o autor. Esclareceu que recebia comissão pela venda em regiões determinadas.
Ao prestar depoimento, Luiz Carlos Rael, indicado como empregador pelo autor na reclamação trabalhista, afirmou que registrou o autor como auxiliar de serviços gerais entre 2006 a 2012 porque a empresa passava por um bom momento.
À evidência da prova dos autos, infere-se que o autor teria atuado como representante comercial, uma vez que não há comprovação de pagamento de salário, décimo terceiro, férias e depósitos ao FGTS (fl. 102), tendo restado assente que sua remuneração advinha exclusivamente de comissões, além de custear todas as suas despesas.
Além disso, o autor verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, justamente no período em que não havia registro em CTPS.
Também se infere dos autos que o autor figurava como representante nos relatórios de vendas dos anos de 2009 a 2012 e possuía exclusividade para a venda em determinadas áreas de atuação.
Por fim, conforme salientou o MM. Juiz a quo, no período de registro em Carteira do autor como auxiliar de serviços gerais, sua remuneração variou de R$558,06 a R$961,40 mas o salário de contribuição averbado no acordo trabalhista foi de R$3.700,00, em desacordo com a prova dos autos.
Destarte, de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 19:33:18 |
