Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0009953-53.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
COMUM RECONHECIDO EM PARTE. CTC. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
PARA ENQUADRAMENTO DE INTERREGNO DE TEMPO EM QUE AUTOR ENCONTRAVA-SE
SUJEITO A REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos interregnos por ele
indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a
ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade destes
períodos, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
Ilegitimidade passiva do INSS que se reconhece para o pedido de enquadramento do período
indicado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Do cotejo das certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Governo do Estado de São
Paulo, de se manter no cômputo do tempo do autor o tempo comum comprovado pelas referidas
certidões dos interregnos de 05.02.98 a 07.01.99 e 14.02.00 a 31.10.14.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De oficio, extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito
com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil,
pelo que condeno o Instituto-réu a averbar e reconhecer como especiais os períodos entre de
03/02/97 a 16/01/09 (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo), de 14/02/00 a
31/10/14 (Secretaria do Estado da Saúde) e de 09/06/11 a 24/02/14 (Autarquia Hospitalar
Municipal), averbar os demais períodos comuns de trabalho do autor (conforme pedido de fls.
51/52), e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, NB
42/170.790.069-5, desde a DER de 29/05/14 (fl. 19) tabela supra (excluindo-se os períodos
concomitantes), devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde
quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à
liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de
correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n°
134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução n° 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do
Conselho da Justiça Federal. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de
Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata
implantação do beneficio da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e
a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem
custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e
4º, inciso II e § 5°, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas
até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n°. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3°,
inciso 1, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido
artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Apela o INSS e requer a improcedência do pedido, ao argumento de impossibilidade de inclusão
de tempo laborado em regime próprio de previdência, sem apresentação das Certidões de tempo
de contribuições correlatas. Alega que a certidão referente ao período de 14/02/2000 a
30/09/2008 foi cancelada por solicitação do segurado (fl. 200, id 133228080). Aduz a
inadmissibilidade de uso de períodos prestados sob condições especiais para fins de contagem
reciproca de tempo de serviço e subsidiariamente, não comprovada a especialidade almejada e
pede a fixação de juros de mora e correção monetária na forma da lei 11960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009953-53.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DALVO CELESTINO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
DO CASO DOS AUTOS
De início, não houve insurgência quanto aos períodos de tempo comum requeridos pelo autor (fl.
59, id 133228079) e reconhecidos pela sentença, a saber, 26.03.80 a 24.02.81, 18.05.81 a
28.09.81, 05.10.81 a 20.06.87, 01.09.87 a 18.04.88, 25.11.87 a 23.02.88, 21.03.88 a 23.09.88,
05.10.88 a 15.09.91, 14.11.88 a 13.03.89, 30.11.88 a 30.11.88, 01.12.90 a 27.03.91, 01.10.91 a
17.12.91, 01.09.95 a 26.02.97, 16.08.99 a 08.02.00, pelo que incontroversos, exceto os períodos
de 25.02.93 a 13.07.93 e 05.02.98 a 12.2008, 14.01.02 a 15.05.02 (período em gozo de auxílio-
doença previdenciário), 27.10.08 a 27.11.08 (período em gozo de auxílio-doença previdenciário,
fls. 91), trabalhados para o Estado de São Paulo.
Quanto aos períodos que se pretende incluir no tempo de contribuição, mas trabalhados sob
regime próprio, de se manter a inclusão do período de 25.02.93 a 13.07.93, haja vista a juntada
de CTC expedida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública de fls. 50, id
133228079, cargo de soldado, constando como tempo de serviço da certidão, 4 meses e 18 dias.
Ainda, na qualidade de auxiliar de enfermagem, em 2000, o autor filiou-se ao Regime Próprio de
Previdência Social, ao entrar para o quadro dos funcionários do Estado de São Paulo.
Conforme Lei Estadual de n. 500, de 13 de novembro de 1974, indicada na certidão de fls. 137, id
133228079, o autor foi admitido em caráter temporário e sob regime celetista.
Consta ainda do art. 44 da lei n. 500/74 acima citada que: “os servidores regidos por esta lei
serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência de Estado de São Paulo (IPESP) e do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e
condições a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes
concedidos.”
O fato de contribuir para o IPESP não impede a aposentação no regime geral da previdência
social.
Ademais, por não se tratar de cargo efetivo, mas temporário e celetista, não há exclusão do
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos moldes preconizados pelo artigo 12 da Lei nº
8.213/91, mas vedação à inclusão do tempo em ambos os regimes e contagem de tempo de
contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no
serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de cumulação de cargos ou
empregos públicos admitidos pela Constituição Federal de 1988.
Sobre o tema, confira-se o disposto nos artigos 12 e 96, da Lei 8213/91:
"Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos
do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por
regime próprio de previdência social". (grifei)
(...)
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro; (g.n.)"
Ainda, nos termos do art. 130, § 12º do Decreto nº 3.048/1999, não é permitido a contagem de
tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade
no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de cumulação de cargos ou
empregos públicos admitidos pela Constituição Federal de 1988. Confira-se:
"§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os
casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já
tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.
(Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)"
Nessa toada, quanto ao período de 05.02.98 a 07.01.99, consta dos autos CTC de fls. 309, id
133228156, emitida pelo Governo do Estado de Saúde de São Paulo, indicando tempo líquido de
10 meses e 5 dias.
Consta também declaração de 09.01.09 de fls. 127, id 133228079, da Secretaria de Estado de
Saúde de São Paulo, atestando que o autor pertence ao quadro do estado desde 14.02.00
contribuindo mensalmente junto ao IPESP - Instituto Previdenciário do Estado de São Paulo.
Da certidão de tempo de contribuição de fls. 129, mesmo id, consta tempo líquido de 6 anos , 11
meses e 14 dias, no período de 14.02.00 a 30.09.08.
Também há declaração do autor de que retirou CTC referente ao período de 14.02.00 a 30.09.08
trabalhado no Estado e que abdica do tempo para fins e aposentadoria no regime próprio de
Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS.
Há certidão do Governo do Estado de São Paulo de fl. 45 e 137, id 133228079, atestando que
autor foi admitido para exercer função de auxiliar de enfermagem em caráter temporário em
14.02.00 a 31.03.11, contando com 11 anos, 1 mês e 17 dias de exercício.
Ainda, superada a alegação de cancelamento da certidão referente ao período de 14/02/2000 a
30/09/2008 (fl. 200, id 133228080), pois fora expedida nova declaração datada de 11/2019 e
certidão, a pedido do autor, pelo governo do Estado de São Paulo e juntada às fls. 310/311, id
133228156.
Também consta dos autos certidão do Governo do Estado de São Paulo de fl. 62 atestando que
autor foi admitido para exercer função de auxiliar de enfermagem na forma da Lei 500/74 (em
caráter temporário) de 16.02.00 a 31.10.2014, contando com 14 anos, 8 meses e 19 dias de
exercício.
Do cotejo das certidões acima descritas, reconheço a possibilidade de inclusão no tempo do autor
do período COMUM de 05.02.98 a 07.01.99 e 14.02.00 a 31.10.14.
ESPECIALIDADE
De outra parte, pede o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos interregnos abaixo
discriminados:
- 03.02.97 a 16.01.09: CTPS de fls. 149, id 133228079, PPP de fls. 49, id 133228079, cargo de
auxiliar de enfermagem na Irmandade Santa Casa de São Paulo, com as funções de orientar,
acompanhar e preparar pacientes, administrar medicação via oral, intravenosa ou intramuscular,
conforme prescrição médica, verificar sinais (temperatura, pressão, peso, et.) dos pacientes,
alimentar e higienizar pacientes dependentes, coletar material para exames laboratoriais;
- 14.02.00 a 31.10.14: PPP emitido em 03.02.10 de fls. 49/50, id 133228079, função de auxiliar de
enfermagem em Unidade Básica de Saúde, exposto a vírus, fungos e bactérias;
- 09.06.11 a 24.02.14: PPP de fls. 65/66, id 133228079, cargo de auxiliar técnico em saúde –
enfermagem, com funções de assistência ao paciente, administração de medicamentos e
instrumentação cirúrgica, posicionamento do paciente e do instrumental, cuidados pos mortem,
banhos, curativos e coleta de exames de menor complexidade, remoção de paciente, auxiliar
equipe técnica em procedimentos invasivos, reanimação de pacientes, aprontar pacientes para
exame e cirurgia, efetuar tricotomia, coletar material para exames, efetuar testes e exames e
controlar administração de vacinas.
Ocorre que é inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial no período, laborado como
auxiliar de enfermagem nos interregnos acima para o Estado de São Paulo.
Isso porque, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos
interregnos indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual
sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, devendo o mesmo ser
formulado ao órgão expedidor da referida Certidão de Tempo de Contribuição.
Efetivamente, a conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita à condições
especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em
consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que
repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e
para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar
financeiramente com o outro.
Como a contagem recíproca do tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre
os diversos regimes de previdência a que o segurado esteve filiado somente o órgão de origem é
que pode reconhecer que aquela atividade foi uma atividade especial e que em razão disto o
outro sistema será ressarcido financeiramente pelo reconhecimento também desta especialidade.
Ademais, o tempo fictício de serviço não está contemplado no instituto da contagem recíproca
prescrita no texto constitucional e é importante registrar que no serviço público inexiste
aposentadoria especial, com redução ou conversão de tempo de serviço, por isto um regime
expede para o outro a CTC.
Para tanto, cito o precedente do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn nº 1.664-
0, destaca que a regra da contagem recíproca inserta no § 2º do artigo 202 da Constituição
Federal de 1988 é restrita ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada. Dito de outra forma, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição
por um regime previdenciário, não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca
assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a
ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada.
Desta forma, inviável o reconhecimento do tempo de labor especial pretendido.
Somados os períodos reconhecidos, excluídos os períodos concomitantes, contava o autor, na
data do requerimento administrativo, em 29.05.14, com 28 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de
contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dessa forma, reforma-se a sentença para manter o reconhecimento de parte do labor comum
indicada nos fragmentos em epígrafe e julgar improcedente o pedido de aposentação, restando
prejudicados as demais alegações do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento
de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e
o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de oficio, extingo o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
revogando-se a tutela antecipada, mantidos os períodos comuns reconhecidos no voto e fixar os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
COMUM RECONHECIDO EM PARTE. CTC. TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
PARA ENQUADRAMENTO DE INTERREGNO DE TEMPO EM QUE AUTOR ENCONTRAVA-SE
SUJEITO A REGIME PRÓPRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Conforme a Certidão de Tempo de Contribuição, o autor permaneceu, nos interregnos por ele
indicados, vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a
ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade destes
períodos, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição.
Ilegitimidade passiva do INSS que se reconhece para o pedido de enquadramento do período
indicado.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Do cotejo das certidões de tempo de contribuição expedidas pelo Governo do Estado de São
Paulo, de se manter no cômputo do tempo do autor o tempo comum comprovado pelas referidas
certidões dos interregnos de 05.02.98 a 07.01.99 e 14.02.00 a 31.10.14.
- No caso dos autos, o somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- De oficio, extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor, por ilegitimidade do INSS e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem exame de mérito, por ilegitimidade do INSS,
em relação ao pedido de reconhecimento de labor especial em período vinculado a regime
próprio e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
