
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
- Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data da citação e na data da sentença, por ausência de interesse recursal.
- Não merece prosperar o pedido do agravo retido reiterado em apelação de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A sentença ao reconhecer a especialidade do labor até a data da emissão do PPP ampliou o pedido do requerente, sendo de rigor a restrição da sentença aos termos do pedido neste aspecto.
- Conquanto o Juízo a quo ao julgar o pedido tenha contado o tempo de serviço trabalhado até a data da citação, momento em que fixou o termo inicial da benesse, não há que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS de fls. 188 infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, inclusive até a data da citação, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data da citação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 203/211, negar provimento ao agravo retido do autor, não conhecer de parte da apelação do autor de fls. 192/201 e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 15:56:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015601-88.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo retido e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial, e a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial (fl. 158), o autor interpôs agravo de instrumento, convertido em retido.
A r. sentença de fls. 181/187 julgou parcialmente procedente o pedido para permitir a conversão do tempo comum em especial e reconhecer a especialidade dos períodos indicados pelo autor, exceção feita ao interregno compreendido entre de 05/03/1997 a 18/11/2003 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a citação, acrescidos os atrasados de correção monetária nos termos do Manual da Justiça Federal e juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9494/97. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário e concedida a tutela antecipada.
Apela o autor às fls. 192/201, reiterando, preliminarmente, a análise do agravo retido. Requer o reconhecimento da especialidade em todo o período indicado, a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, a majoração da verba honorária e, sucessivamente, a fixação do termo inicial da aposentadoria por tempo na data da requerimento administrativo, da citação ou da sentença.
Interpõe o autor outra apelação às fls. 203/211.
O INSS também interpõe apelação de fls. 215/228, oportunidade em que requer, preliminarmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, a nulidade da sentença, por ser ultra/extra petita ao estender a especialidade além do pedido e o tempo de serviço além da DER. No mérito, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não comprovou a especialidade reconhecida, pois ausente responsável técnico em parte do período indicado, além da impossibilidade de reconhecimento de labor especial no período em que o autor gozou de auxílio-doença. Aduz a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial e da concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Pede a exclusão de período sem vínculo empregatício da contagem. Subsidiariamente, pede a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art.1ºF, da Lei n. 9494/97 e a suspensão da tutela antecipada.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Não se conhece da apelação do autor de fls. 203/211 em razão da preclusão consumativa.
Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
Não se conhece da parte da apelação do autor de fls. 192/201 que requer a fixação do termo inicial do beneficio de aposentadoria por tempo na data da citação e na data da sentença, por ausência de interesse recursal.
No mais, tempestivos os recursos de fls. 192/201 e 215/228 e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes.
Destarte, mister o desprovimento do agravo retido.
Extrai-se da leitura da exordial que a parte autora propôs a presente ação pleiteando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais nos períodos de 14.06.88 a 15.06.95, 02.10.95 a 20.04.05 e 01.06.05 a 04.02.12, além da concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente, por tempo de serviço a partir da data do requerimento administrativo em 02.04.13 (fl. 37).
Não obstante, o Juízo a quo ao julgar parcialmente procedente o pedido e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, reconheceu a especialidade do labor até a data da emissão do PPP em 04.10.12 (fls. 61/62) ampliando, dessa maneira, o pedido do requerente.
Cumpre observar que o pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte.
De outro lado, conquanto o Juízo a quo ao julgar o pedido também tenha contado o tempo de serviço trabalhado até a data da citação, momento em que fixou o termo inicial da benesse, não há que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS de fls. 188 infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, inclusive até a data da citação, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data da citação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
Além disso, a providência em questão encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
Dessa forma, não obstante não seja o caso de se decretar a nulidade da r. sentença, de rigor a sua restrição aos termos do pedido somente no que concerne ao reconhecimento da especialidade até 04.02.12, mantendo a r. sentença quanto à a contagem do tempo até a data da citação.
TUTELA ANTECIPADA
Quanto ao pedido de cassação da tutela antecipada, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)"
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, conforme já asseverado acima (item 2.4), é inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 01.09.79 a 05.12.90, 22.02.83 a 20.08.83, 20.9.83 a 11.01.84, 15.05.86 a 18.06.86 e 01.08.86 a 01.09.87.
Nesse passo, para os pedidos de aposentadoria formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal à conversão.
Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos:
Como se vê, restou comprovado o labor em condições especiais nos períodos de 14.06.88 a 15.06.95, 02.10.95 a 05.03.97, 01.06.05 a 04.02.12, excetuados os períodos em que autor recebeu auxílio-doença previdenciário e não comprovados em CTPS, conforme a seguir analisados.
Ainda, o período em que o autor esteve gozo de auxilio doença decorrente de acidente de trabalho - 26.12.98 a 09.02.99 (fl. 79 e 188) - não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão, a teor do art. 65, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, conforme in verbis:
Todavia, quanto ao período de 19.7.92 a 31.7.92 (fl. 101) em que o autor esteve em gozo de auxilio doença previdenciário, de se afastar o reconhecimento da especialidade em função da falta de amparo legal.
Quanto ao período de 21.04.05 a 31.05.05, conforme extrato do CNIS de fls. 188, CTPS de fl. 49 e PPP de fls. 58/59, o autor comprovou ter trabalhado para a empresa Anchieta Comércio somente até a data de 20.04.2005, de modo que não há comprovação da especialidade até 31.05.05.
Ainda, com esteio nos mesmos documentos citados acima, não há comprovação de vínculo empregatício no período compreendido entre 21.04.05 a 08.05.05, uma vez que o vínculo na empresa Luandre Serviços somente teve início em 09.05.05 até 01.07.05, sendo de rigor a reforma da r. sentença nesses pontos.
De outro lado, o fato de o responsável habilitado não figurar em todo no período não afasta o reconhecimento da atividade especial, pois, conquanto não contemporâneo o PPP/laudo à prestação laboral, se a atividade foi considerada insalubre em data recente, também o foram à época em que exercida a atividade. Sobre o tema:
Com efeito, somando-se os períodos de atividade especial, conforme planilha em anexo, verifico que o autor registra 16 anos e 6 meses de tempo de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial
Por outro lado, somando-se os períodos especiais aos demais interregnos constantes na CTPS (fls. 39/57) e no CNIS de fl. 151 até a data da citação em 11.02.14 (fl. 115v), contava o autor com 35 anos, 3 meses e 3 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária.
Também restou amplamente comprovada, pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de contribuições prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
5. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Considerando que somente na data da citação o autor ultimou as condições à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o termo inicial deve ser fixado na mesma data, a saber, 11.02.14 (fl. 115v), mantendo-se a r. sentença neste aspecto.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado em honorários de advogado.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 203/211, nego provimento ao agravo retido do autor, não conheço de parte da apelação do autor de fls. 192/201 e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento apenas para condenar o INSS em honorários de advogado na forma do voto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para acolher em parte a preliminar de julgamento ultra petita para restringir o julgado ao pedido inicial quanto ao reconhecimento da especialidade, afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21.04.05 a 31.05.05 e o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 21.04.05 a 05.05.05 e fixar os critérios de correção monetária na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 30/08/2017 15:56:26 |
