Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2200185 / SP
0005935-38.2014.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME PRÓPRIO RECONHECIDO COMO ESPECIAL.
VEDAÇÃO DO ARTIGO 96, I DA LEI 8213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 27/06/1976 a 30/11/1976 em que o autor prestou serviço militar, conforme
Certificado de Reservista (fl. 45) deve ser computado como tempo de serviço comum.
3. O Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Federal no período de 07/01/1987 a
27/05/1987 (fl. 198/v), não serve para contagem de tempo de contribuição para fins de
aposentadoria, como também não pode ser considerado como tempo em condições especiais,
tendo em vista que não houve recolhimentos previdenciários.
4. No tocante ao tempo de serviço prestado em regime próprio (Polícia Federal no período de
25/06/1987 a 22/12/2011) ser reconhecido como especial, para fins de aproveitamento no
RGPS. Verifica-se que o artigo 96, I, da Lei 8.213/91, veda a utilização de período prestado em
condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço
no RGPS.
5. Desse modo, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o
dia anterior ao ajuizamento da ação (29/09/2014), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (07/11/2014), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua
pretensão.
7. Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
