
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-50.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-50.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a declaração de tempo de labor rural sem registro em CTPS, a declaração de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a:
a) averbar (obrigação de fazer) o tempo rural de 01/01/1981 a 31/12/1989 e o tempo especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/01/2006, de 01/02/2006 a 12/01/2012 e de 02/07/2012 a 01/02/2016, nos termos da fundamentação;
b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 11/01/2017 (data do requerimento administrativo), considerando 41 anos e 8 meses de tempo de serviço/contribuição; e,
c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação, observada a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução.
Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC).
(...).” (ID n. 299433770)
Em razões recursais, o INSS requer que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. Argui a ausência de interesse processual e a necessidade de remessa oficial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não foi comprovado o labor rural e especial reconhecido na r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração, a redução da verba honorária (ID n. 299433887).
Por sua vez, a parte autora também apela, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa, eis que não foi deferida a produção de prova oral, necessária para a comprovação do tempo de serviço rural. No mérito, afirma que demonstrou o labor especial por todo o período requerido e pugna pela concessão de aposentadoria vindicada (ID n. 299433902).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001679-50.2023.4.03.6134
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MILTON CANDIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR - SP320501-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a preliminar de cerceamento de defesa.
In casu, o MM Juiz a quo no despacho id 299433518 determinou a intimação da parte autora para apresentar a autodeclaração, tendo em vista que “(...) o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural do segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração) ratificada por prova material e exame de bases de dados governamentais, razão pela qual dispenso, por ora, a produção de prova oral, que poderá ser realizada oportunamente em caso de divergência ou dúvida nas informações prestadas.”.
No entanto, em que pese a legislação aplicável dispor a respeito da autodeclaração, necessária se faz a oitiva das testemunhas para retratar com fidelidade os fatos que o autor busca comprovar e assim possibilitar a análise da atividade campesina alegada.
Nesse sentido é a jurisprudência que passo a colacionar:
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Não foi designada audiência de instrução e julgamento para ampliar a eficácia probatória, ao fundamento de que após a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, os artigos 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/1991 foram reformados, alterando-se as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, que passou a ser determinado por intermédio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais.
2. No entanto, segundo jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, de forma que a autodeclaração, exigida na seara administrativa, não é suficiente para comprovação do trabalho rural requerido.
3. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora, não houve a realização da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à alegada atividade rural. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito das partes, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento. Julgamento do mérito da apelação prejudicado.
5. R. sentença anulada de ofício. Julgada prejudicada a apelação do INSS.
(TRF3 – ApCiv 5047015-59.59.2022.4.03.9999- 10ª. Turma – Data do julgamento: 25/04/2024 – Data da publicação: DJEN 29/04/2024 – Des. Fed. Leila Paiva Morrison). grifei
Sendo assim, aplicável os preceitos explicitados nos artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, tratando-se de comprovação de tempo de serviço rural, sem registro em CTPS, aplicável a exegese dos referidos dispositivos legais, uma vez que a produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material apresentado, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada.
Vale dizer, que o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
III. Preliminar acolhida para anular a r. sentença.
IV. Mérito da apelação da autora prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774331 - 0032209-56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora, não houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural exercida pela apelante.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia o julgamento antecipado.
5. Sentença anulada de ofício, devendo os autos retornar ao Juízo de origem. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305539 - 0015029-17.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização da prova oral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença e determinar à remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicado o apelo do INSS e o apelo da parte autora no mérito.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Em que pese a legislação aplicável dispor a respeito da autodeclaração, necessária se faz a oitiva das testemunhas para retratar com fidelidade os fatos que o autor busca comprovar e assim possibilitar a análise da atividade campesina alegada.
- A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade rural alegada.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Sentença anulada.
- Apelação do INSS prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
