Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000439-65.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a
arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das
cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado, sendo que este não pode ser
prejudicado por irregularidades nos recolhimentos pela cooperativa.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor.
Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas
permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000439-65.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000439-65.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial a concessão de aposentadoria
especial/por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 20/06/1989 a 04/05/1998 e de 01/04/2003 a 16/05/2017, condenando o INSS à
obrigação de fazer consistente em averbá-los, convertê-los e a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em 02/06/2017, com correção
monetária e juros de mora na forma do Manual da Justiça Federal. Fixados honorários
advocatícios em percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a sentença. Concedida a
tutela de urgência. Sem remessa oficial.
Apela o autor requerendo o reconhecimento da especialidade de 22.12.00 a 31.03.03. Alega que
faz jus a concessão do benefício de aposentadoria especial, com reafirmação da DER, pois
continuou exercendo a mesma profissão após a DER.
Apela o INSS e requer a suspensão da tutela provisória, a improcedência do pedido por não
comprovada a especialidade, o reconhecimento da prescrição quinquenal, devolução dos valores
recebidos a título de tutela e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000439-65.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALBERTO DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERTO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: JOSE REIS DE SOUZA - SP275159-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
TUTELA ANTECIPADA
Não prospera o pedido de cassação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.
No mesmo sentido, a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
destarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)" (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
DO CASO DOS AUTOS
Pleiteia o requerente o reconhecimento da especialidade dos períodos em que teria trabalhado
sujeito a agentes agressivos, para cuja comprovação há nos autos a documentação abaixo
discriminada:
- 20/06/1989 a 04/05/1998: formulário de fls. 130, id 139820678 e laudo técnico de fls. 131/136,
mesmo id, cargo de maq. enrolamento/apr., exposto a agente agressivo ruído em intensidade de
91 dB, com enquadramento nos itens 1.1.5 do Decreto 83080/79 e 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 17/07/2000 a 01/06/2017: PPP de fls. 69/70, id 139820740, emitido em 17.07.19, cargo de
recolhedor de fios, exposto a agente agressivo ruído em intensidade de 91,4 dB.
No caso dos autos, deve ser reconhecido como especial e enquadrado no item 2.0.1 do Decreto
2172/97 o período de 12.12.02 a 16.05.17.
Explica-se.
Somente a partir da vigência da MP 83/02, convertida na Lei 10866/03 é que passou a ser do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições do cooperado na forma do art.
4º da lei indicada, conforme in verbis:
“Art.4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao
de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.”
No caso dos autos, conforme extrato do CNIS de fl. 30, id 139820749, os recolhimentos na
condição de contribuinte individual se deram somente a partir de 01.05.03.
No período anterior à vigência da MP 83, de 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, vigente em
08.05.03, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do autor e não há
contribuições anteriores a 01.05.03,assim não há como contar este tempo especial, se amparado
por PPP,como tempo de contribuição por falta de recolhimento.
A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a
arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das
cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado e este não pode ser
prejudicado por irregularidades nos recolhimentos efetuados pela cooperativa.
Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço os períodos pleiteados posteriores
a dezembro de 2002.
De outro lado, na hipótese, repise-se, não é possível o reconhecimento de tempo e da
especialidade, ainda que haja PPP nos autos, antes do início da vigência da MP 82/2002, ante a
ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor, que era
de sua responsabilidade antes da vigência da MP indicada.
Confira-se fragmento da sentença que trata do tema:
“Deve ser averbado como especial o período de 01/04/2003 (nos termos do art. 15 da Lei
10.666/03) a 16/05/2017 (data da assinatura do PPP constante do processo administrativo). Isso
porque, anteriormente a esta data, a responsabilidade pelo recolhimento era do requerente e não
há contribuições previdenciárias registradas no CNIS quanto ao labor para a Cooperativa. As
irregularidades nos recolhimentos, após 01/04/2003, não podem ser imputadas ao segurado, já
que cabia à cooperativa efetuar o pagamento das GFIPs. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI nº10.666/2003. SEGURADO COOPERADO.
NÃO RESPONSABILIDADE PELASIRREGULARIDADES DOS RECOLHIMENTOS DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS 01/04/2003 EFETUADOS PELA COOPERATIVA.
INCLUSÃO DESTES VALORES, INFORMADOS POR GFIP, NO PERIODO DE BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CNIS. DADOS QUE GOZAM DE FÉ PÚBLICA. - Tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera1.000 (um mil) salários mínimos, não é o caso de
reexame necessário. - Por força do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, "as cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e
recolherão o valor arrecadado (...)". Portanto, a partir de 01/04/2003, as cooperativas de trabalho
galgaram a qualificação de sujeitos passivos pelo não recolhimento destes valores retidos, a titulo
de contribuição previdenciária, de seus cooperados, não competindo a estes últimos, nessas
condições, comprovar tais recolhimentos, bastando-lhes apenas comprovar a sua condição de
cooperado. Precedente desta Corte. - O falecido segurado logrou êxito em comprovar a sua
condição de cooperado nos períodos de abril de 2003 a outubro de 2003 e de dezembro de 2003
a novembro de 2004 através dos documentos de fls. 15/99. Ambos os períodos estavam na
vigência da Lei nº10.666/2003, de modo que, os valores dos salários de contribuição informados
pela cooperativa, através da GFIP (fls. 124/125), à autarquia, devem ser considerados no Período
de Base de Cálculo do benefício NB nº 124.751.991-8, independentemente de estarem ou não
efetivamente recolhidos. - Somente o mês de novembro de 2001 deve ser excluído do período
básico de cálculo (PBC), pois o recolhimento, à época, competia ser feito diretamente, através da
Guia de Previdência Social (GPS), pelo falecido segurado, estando ou não, na condição de
cooperado. Ademais, impossível é até mesmo apurar o real valor do respectivo salário-de-
contribuição, uma vez que se trata de informação ausente no CNIS de fls. 124/125. - Constando
do CNIS os valores dos salários de contribuição dos períodos de abril/2003 a outubro de 2003 e
de dezembro de 2003 a novembro de 2004, viabilizada está a incidência do inciso III do artigo 28
da Lei nº 8213/91, afastando-se a aplicação do disposto no artigo 35 do mesmo diploma legal,
ante a evidência de que não cabe impor aos segurados cooperados a comprovação dos
recolhimentos das contribuições previdenciárias onde caberia a fiscalização atuar junto às
cooperativas por eles responsáveis na forma da lei. - Com relação à correção monetária e aos
juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento
firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Remessa
oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv 0001455-
19.2007.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERALLUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1DATA:22/11/2018.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAPROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOCOMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DA PARTEAUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Discute-se o
atendimento das exigências à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, após reconhecimento do tempo de serviço comum vindicado. - Segundo o artigo 55e
respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o
exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência
Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes,
conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. § 2º O tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os
efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no
art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." - Busca a parte autora o reconhecimento dos seguintes
lapsos urbanos comuns, nos quais alega ter desempenhado atividade laborativa na condição de
cooperado junto à Cooperativados Profissionais em Condomínio de São Paulo (COOPCON). -
Sublinhe-se que de acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais do autor, este
manteve comprovadamente vínculo com a COOPCON como contribuinte individual nos
interregnos de que abrangem intervalos esparsos entre 2003 e 2010. - Ocorre que não se verifica,
em relação aos períodos que pretende ver reconhecidos, os devidos recolhimentos das
contribuições previdenciárias. - Destaque-se que, conforme se depreende do artigo 12, V, da Lei
n° 8.212/91, os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social na condição de
contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e
figurando cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela
retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta
ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. -
No que tange à questão do recolhimento de contribuições previdenciárias de contribuintes
individuais cooperados foi editada a Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em
12/12/2002, tendo sido convertida na Lei nº 10.666/2003 que dispõe, in verbis: "Art. 4º - Fica a
empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a
contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. § 1o As cooperativas de
trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e
recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência a que
se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 2o A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como
contribuintes individuais, se ainda não inscritos. § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao
contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa
ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo." – Para comprovação do tempo de serviço comum que o
requerente busca ver reconhecido, foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento que
atestam que o autor, de fato, laborou junto à Cooperativa em determinados períodos. - Conforme
descrito acima, a partir da entrada em vigor da MP 82/2003, a arrecadação e o recolhimento das
contribuições são de responsabilidade das cooperativas, que as deduzem da remuneração de
seu empregado e, portanto, não se pode prejudicar o segurado por eventuais irregularidades
cometidas. - Dessa forma, devem ser reconhecidos como tempo de serviço comum os períodos
pleiteados em relação aos quais tenham sido juntados os comprovantes de pagamento
supramencionados e que correspondam aos meses posteriores a dezembro de 2012 (após o
início da vigência da MP 82/2013). -No caso vertente, inviável a concessão do benefício
pleiteado, porquanto ausente o requisito temporal. A soma de todos os períodos de trabalho, até
o requerimento administrativo ou mesmo até a data da reafirmação da DER, não confere à parte
autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. -
Apelação conhecida e provida em parte. (ApCiv0013543-77.2010.4.03.6183, JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS,TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)” (g.n.)
De todo o explanado, é possível o reconhecimento da especialidade indicada nos interregnos de
20/06/1989 a 04/05/1998 (autor empregado) e de 12.12.02 a 01.06.17 (autor cooperado).
Desta feita, o apelo do autor deve ser parcialmente provido para acrescentar àqueles períodos
reconhecidos pela sentença os interregnos de 12.12.02 a 31.03.03 e de 17.05.17 a 01.06.17, pois
há outro PPP emitido em 2019.
Somados os períodos ora reconhecidos, contava o autor, na data da DER, em 02/06/2017, com
23 anos, 4 meses e 5 dias de tempo especial, insuficiente à concessão da aposentadoria
especial.
De outro lado, somados os períodos ora reconhecidos àqueles constantes da planilha do INSS,
contava o autor, na data da DER, em 02/06/2017, com 36 anos, 1 mês e 8 dias de tempo de
contribuição, suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a
ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou comprovada a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8213/91.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial, tendo o
autor computando tempo suficiente à aposentação por tempo de contribuição na data do
requerimento administrativo não é o caso de se reafirmar a data em questão para quando o autor
completar os requisitos para a aposentadoria especial, pois o pedido de extensão de tempo após
a DER importaria espécie de desaposentação nesta sede, vedada pelo ordenamento jurídico
(STF, no RE 661.256).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
Ajuizada a ação em 12.03.19 e concedido o benefício desde o requerimento administrativo em
02/06/2017, não há que se falar em prescrição.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Ainda, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
Por fim, com a manutenção da sentença, fica prejudicado o pedido de devolução dos valores
recebidos a titulo de tutela antecipada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação do
autor para reconhecer a especialidade dos interregnos de 12.12.02 a 31.03.03 e de 17.05.17 a
01.06.17, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma
constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- A partir da entrada em vigor da MP 83/2002, em 12.12.02, convertida na Lei 10.666/03, a
arrecadação e o recolhimento das contribuições passaram a ser de responsabilidade das
cooperativas, que as deduzem da remuneração de seu empregado, sendo que este não pode ser
prejudicado por irregularidades nos recolhimentos pela cooperativa.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor.
Somatório de tempo de serviço que não autoriza a concessão de aposentadoria especial, mas
permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
