
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-30.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO CARLOS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação movida em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o período de labor especial no período de 17/06/1986 a 04/05/1987; 05/06/1987 a 05/09/1987; 01/09/1988 a 04/01/1990; 17/09/1990 a 07/12/1990; 14/03/1997 a 30/04/2001; e 20/04/2007 a 30/05/2017; b) CONDENAR o INSS conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade mais benéfica, com DIB em (30/05/2017); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (30/05/2017) até a DIP (01/06/2024), ressalvada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, o periculum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena demulta diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Condeno o INSS ao ressarcimento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em patamar a ser fixado em sede de execução (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). – Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.” (id 302101941).
Apela o autor e alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e, caso não anulada a sentença, pede a extinção do feito sem mérito quanto aos períodos que se pretende provar especiais mediante prova pericial, com esteio no Tema 629/STJ. No mérito, pede o reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 26/02/1991 a 17/10/1994, em que o apelante trabalhou na Prefeitura Municipal de Guarulhos e no período de 01/05/2001 a 03/02/2003, trabalhados na TAM Linhas Aéreas.
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a improcedência do pedido por não comprovada a especialidade do labor, a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/19, a fixação da verba honorária na forma da Súmula 111/STJ, da correção monetária na forma do tema 905/STJ e dos juros de mora nos termos da Lei 11960/09 e da EC 113/21. Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, seja firmada autodeclaração, reconhecida a isenção de custas e outras taxas judiciárias e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões da parte autora em que suscita preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica e generalidade das impugnações.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007741-30.2018.4.03.6119
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/19, porque dissociadas as razões do apelo da sentença recorrida.
Também não se conhece da parte do apelo do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas, a fixação da correção monetária na forma do tem 905/STJ e dos juros de mora nos termos da Lei 11960/09, do pedido de autorização de desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário inacumulável nas mesmas competências, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
No mais, o apelo do INSS, ao atacar os fundamentos da decisão recorrida, apontando o recorrente motivadamente os pontos que entende devam ser reformados, preenche os pressupostos de regularidade formal e obedece ao princípio da dialeticidade, pelo que de se afastar a aplicação do inc. III, do art. 932, do CPC.
Com efeito, acolho em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS.
De resto, tempestivos os apelos e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
AUTODECLARAÇÃO
Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Alega o autor cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial e, caso não anulada a sentença, pede a extinção do feito sem mérito quanto aos períodos que se pretende provar especiais mediante prova pericial, com esteio no Tema 629/STJ.
Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, a parte autora apresentou PPP para o período para o qual pretende o reconhecimento de atividade especial, pelo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de modo que não deve ser desconsiderado.
O PPP atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, contendo, assim as informações necessárias para a análise do direito questionado.
De outro lado, para os casos em que os documentos juntados não forem suficientes à comprovação do labor rural, em ações veiculando pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, a teor do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, conforme ementa a seguir transcrita:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.(...) 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido.” (g.n.)(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Não obstante, o caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, uma vez que a presente ação tem por escopo o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural, tampouco se discutiu ausência de início de prova material, como no REsp 1352721.
Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
Vencida a matéria preliminar, passa-se ao exame do mérito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DO CASO DOS AUTOS
Não há períodos incontroversos (fl. 200).
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 17/06/1986 a 04/05/1987: Cargo de Auxiliar de Produção na empresa Getoflex Metzeler.
Para a prova da especialidade, o autor juntou prova emprestada, a saber, PPP emitido em 24.06.13 (fls. 288/289, id 302100948, pág. 1) expedido pela Saturnia Sistemas de Energia (sucessora da Getoflex, conforme extrato da JUCESP de fls. 216, id 302100889 e 564, ID 302101202) em nome de uma terceira pessoa (Maria Rosilene Gomes) que exerceu o cargo de “Auxiliar de Produção” no lapso de 03/12/90 a 06/07/98, atestando exposição a ruído de 85dB.
Foi deferida a expedição de ofício (fl. 487) à empresa Saturnia Sistemas de Energia S.A., para fornecer cópia da documentação relativa à atividade especial (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP baseado em Laudo Técnico) do autor.
Após inúmeras tentativas infrutíferas de contatar a empresa e o sócio em vários endereços, foi informado nos autos que fora decretada a falência da empresa e, intimada a massa falida em 26.11.20 (fl. 585), seu administrador, à fl. 588, informou que:
“(...) não foram encontrados no estabelecimento da falida quaisquer livros, documentos, laudos, relatórios o u papéis atinentes aos ex-obreiros da empresa, eis que incendiados por ação criminosa de vândalos e predadores do imóvel abandonado pela falida. Por esta razão, à mingua desses elementos materiais, lamentamos informar que não temos mínimas condições de emitir o PPP em nome de João Carlos da Silva.”
Em função do exposto, o autor pediu prova pericial indireta. Todavia, intimado a indicar local para a perícia, já fazendo prova da similaridade, inclusive layout, condições se trabalho em geral, apenas juntou ficha da JUCESP da empresa Mobensani Ind. Automotiva Ltda., o que não atendeu ao despacho do juízo de piso, que indeferiu a prova pericial (fl. 637).
À vista de todo o exposto, no caso analisado, excepcionalmente, é de se admitir o PPP paradigma para a prova da especialidade do labor, uma vez que restaram comprovados o encerramento das atividades da empresa Saturnia - sucessora da empresa Getoflex Metzeler, em função da decretação da falência, as diligências infrutíferas para obtenção de documentos e a inviabilidade da prova pericial indireta.
Assim, de se manter a sentença quanto ao enquadramento como especial do período.
- 05/06/1987 a 05/09/1987: CTPS de fl. 94, id 302100720 – Pág. 5, cargo de Ajudante de pintor na empresa de Ônibus Guarulhos S A., 01/09/1988 a 04/01/1990: CTPS de fl. 95, id 302100720 – Pág. 6, cargo de pintor na empresa METACIL – Metalúrgica e Comércio Industrial Atividade, 17/09/1990 a 07/12/1990: PPP de fl. 1157, id 302101794, CTPS de fl. 74, id 302100718 - Pág. 3, cargo de pintor na empresa Fábrica de Papel Santa Teresinha.
Com relação aos períodos em epígrafe, em que autor trabalhou como pintor, ao entendimento de que para configuração do tempo como especial, não basta mera informação de que trabalhou como “pintor” na CTPS, fazendo-se necessário esclarecimento do tipo de pintura realizada, o MM. Juiz de primeiro grau deferiu prazo de 10 dias para o autor juntar documentos (fl. 981, id 302101449).
Embora diligenciado no sentido da obtenção das informações pelas empregadoras, somente a empresa Fábrica de Papel Santa Teresinha apresentou PPP do autor de fl. 1157, em que consta cargo de pintor no setor de manutenção, exposto a ruido de 75dB, que não permite o enquadramento e a produtos químicos, sem esclarecer quais seriam os produtos, o que também não permite o enquadramento. Da descrição das atividades no lapso de 17.9.90 a 7.12.90 consta “analisam e preparam as superfícies a serem pintadas e calculam quantidade de materiais para pintura. Identificam, preparam e aplicam tintas em superfícies, dão polimento e retocam superfícies pintadas, secam superfícies e reparam equipamentos de pintura.”
Como se vê, nos lapsos de 05/06/1987 a 05/09/1987, de 01/09/1988 a 04/01/1990 e de 17/09/1990 a 07/12/1990, não restou esclarecido o tipo de pintura exercido pelo autor, sendo certo que o decreto 83080/79, vigente à época, somente permitia o enquadramento por categoria profissional daquele que exercia a atividade de pintura a pistola (item 2.5.3), o que não restou comprovado nos autos. Outrossim, também não restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, pelo que, em tais períodos, não é possível reconhecer a especialidade do labor, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto.
- 26/02/1991 a 17/10/1994: PPP de fl. 158, id 302100885, cargo de auxiliar de serviços gerais – trabalhador braçal - na Prefeitura Municipal de Guarulhos. Impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional, à míngua de previsão nos decretos que regem a matéria e em razão da ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos.
- 14/03/1997 a 30/04/2001: PPP de fl. 162, id 302100885 - Pág. 6, cargo de Agente de Rampa na empresa Assessoria Aérea Vip Eireli – EPP, exposto a ruído de 91dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
- 01/05/2001 a 03/02/2003: PPP de fl. 1346, id 302101914, cargo de auxiliar de cargas na empresa TAM Linhas Aéreas, exposição do autor a ruído de 75,3dB(A), que não se autoriza o enquadramento do período como especial;
- 20/04/2007 a 30/05/2017: PPP de fl. 238, id 302100927 - Pág. 2, cargo de Agente de Rampa na empresa Swissport Brasil Ltda., exposto a ruído de 89,4dB a 97dB, com enquadramento no item 2.0.1 do Decreto 2172/97;
Como se vê, restou comprovada a especialidade nos interregnos de 17/06/1986 a 04/05/1987, 14/03/1997 a 30/04/2001 e 20/04/2007 a 30/05/2017.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER de 30/05/2017, com 36 anos, 8 meses de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
DA APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para afastar o enquadramento como especial dos lapsos de 05/06/1987 a 05/09/1987, de 01/09/1988 a 04/01/1990 e de 17/09/1990 a 07/12/1990, ajustar os critérios de incidência dos juros de mora na forma da EC 113/21 e fixar os honorários advocatícios nos termos acima fundamentados, rejeito a matéria preliminar arguida pelo autor e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Acolhida em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS que requer a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/19, porque dissociadas as razões do apelo da sentença recorrida.
- Também não se conhece da parte do apelo do INSS que requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas, a fixação da correção monetária na forma do tem 905/STJ e dos juros de mora nos termos da Lei 11960/09, do pedido de autorização de desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário inacumulável nas mesmas competências, porque a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante.
- Quanto ao requerimento de produção de prova pericial, a parte autora apresentou PPP para o período para o qual pretende o reconhecimento de atividade especial, pelo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova, haja vista que o PPP é preenchido com base em laudos técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º, LBPS), de modo que não deve ser desconsiderado. Preliminar de cerceamento de defesa que se rejeita.
- O caso dos autos não se amolda ao julgado pelo C. STJ no tema 629, REsp 1352721/SP, uma vez que a presente ação tem por escopo o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria por idade rural, tampouco se discutiu ausência de início de prova material, como no REsp 1352721. Diante da distinção entre a matéria julgada no presente feito e àquela julgada pelo STJ, objeto do Tema 629, não há efeito vinculativo a ser reconhecido.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
- Quanto ao requerimento do INSS pela apresentação da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, destaco que a presente decisão se limitará a analisar a legalidade do pedido de concessão do benefício previdenciário, sem prejuízo de eventuais procedimentos de praxe a serem adotados pela Autarquia Previdenciária no momento de sua implementação.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Acolhida em parte a preliminar arguida em contrarrazões para não conhecer de parte do apelo do INSS. Na parte conhecida, apelação do INSS provida em parte. Matéria preliminar arguida no apelo do autor rejeitada e, no mérito, apelo não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
