
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005269-43.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM SOLER
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005269-43.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM SOLER
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Valorada da causa em R$ 90.896,09.
A sentença revogou a gratuidade da justiça e julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:
I) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 16.11.1988 a 31.12.1989, a ser somado ao período enquadrado na via administrativa (11.04.1994 a 28.04.1995) e convertidos em tempo comum pelo fator 1,40 (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999); II) condenar a autarquia ré a conceder ao autor o benefício aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra de transição do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019, considerando 35 anos de contribuição e 64 anos, 01 mês e 22 dias de idade, com data de início do benefício em 13.02.2023, nos termos do art. 493 do CPC. Poderá o segurado optar por manter o benefício já concedido na via administrativa e executar os atrasados do benefício ora reconhecido até a data de início do benefício em curso (Tema 1.018, STJ). Caso se mostre mais vantajosa a implantação do benefício ora reconhecido, deverão ser descontados os valores já recebidos no NB 212.947.782-2, diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, II, da LBPS. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras. Sucumbente em maior extensão, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais fixo em 10% dos valores apurados até a sentença, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, bem como ao pagamento das custas processuais devidas. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).”
O INSS informa não ter interesse na interposição de recurso.
Apela o autor e requer a concessão da gratuidade da justiça, na medida em que “os rendimentos recebidos pelo autor são suficientes apenas para a sua manutenção, com os gastos com alimentação, moradia e também medicação.” Pede o enquadramento como especial das atividades exercidas nos lapsos de 01/01/1990 a 04/05/1993 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/05/2000 a 27/09/2002; de 19/05/2003 a 02/12/2008; e de 05/01/2009 a 05/10/2009, na função de engenheiro, com a consequente concessão do benefício vindicado desde a DER de 19/12/18.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005269-43.2019.4.03.6112
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: WILLIAM SOLER
Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que:
"Art. 5º. Omissis.
LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de sua família.
Anteriormente firmei meu entendimento no sentido de não nortear o direito à gratuidade da justiça, ancorado na conversão da renda do autor em número salários mínimos ou outro indexador.
Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro para o deferimento do benefício, revi meu posicionamento, adequando-o ao entendimento desta E. Nona Turma, passando a adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família.
Assim, auferindo a parte autora, rendimentos mensais inferiores ao teto de salário benefício (fls. 224 e 409), presume-se a falta de recursos do autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar sua subsistência.
Destarte, reforma-se a r. sentença para conceder a gratuidade da justiça ao autor.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
3.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019
A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda.
As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20.
A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19).
Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas:
1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033.
2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031.
3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais.
4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição.
5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023.
DO CASO DOS AUTOS
Os períodos de 11.04.1994 a 28.04.1995 e de 16.11.1988 a 31.12.1989 são incontroversos, pois reconhecidos na via administrativa e na sentença, sem recurso do INSS, respectivamente (fl. 103).
Pleiteia o requerente o reconhecimento como especial dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:
- 01/01/1990 a 04/05/1993 (Construtora Lix da Cunha): PPP de fls. 41, id 293875930, cargo de engenheiro de planejamento, no setor escritório de obras, sem indicação de exposição a agentes agressivos. Impossibilidade de enquadramento, tanto em função da ausência de prova da exposição a agente agressivo, quanto pela categoria profissional, porque no código 2.1.1, do Decreto 83080/79, anexo II, apenas de indica a possibilidade de enquadramento para o engenheiro químico, metalúrgico ou de minas, que não é o caso dos autos;
- 29/04/1995 a 05/03/1997 (Construtora Lix da Cunha): PPP de fls. 37, id 293875930, cargo de engenheiro residente, com exposição a ruído e poeira mineral sem a indicação da intensidade do ruído e dos componentes da poeira. Impossibilidade de enquadramento em função da categoria profissional após 28/04/1995 e ausência de prova da exposição a agente agressivo acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência;
- 19/05/2000 a 27/09/2002; de 19/05/2003 a 02/12/2008; e de 05/01/2009 a 05/10/2009 (Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda.): PPP emitido em 08/5/17 de fl. 74, id 293875938, função de engenheiro civil, com indicação de exposição a ruído de 98dB, e poeiras, sem indicação dos elementos constantes da poeiras, com a seguinte descrição das atividades: “Ativou-se em diversas Obras, ativando-se na função de engenheiro civil, sendo responsável, pelo gerenciamento e andamento de Obras civis, acompanhamento em campo do desenvolvimento das equipes, atividades de fiscalização de Obras de construção civil industrial, responsável por buscar recursos produtivos de obra e documentação técnica de Obras, controle de aspectos de qualidade, estando à exposição em condições e ambientes de risco, inerente ao trabalho e local de atividades, permanecendo de forma habitual e permanente exposto ao ruído.”
Convertido o julgamento em diligencia, somente a MASSA FALIDA DE GUTIERREZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA colacionou aos autos LTCAT de 2012 (fl. 504/531), em que há indicação de exposição dos funcionários a ruído, cuja maior intensidade era de 77,9dB, inferior àquela prevista na legislação de regência para o reconhecimento da atividade como especial e exposição a poeiras inaláveis sem menção aos seus componentes químicos.
Ainda, o PPP indica que o autor trabalhava em diversas obras e em período no qual sequer havia vínculo de emprego ativo (28.09.2002 a 18.05.2003 e 03.12.2008 a 04.01.2009).
Nesse contexto, adoto como razões de decidir o quanto fundamentado pelo juízo de piso, no sentido de que não comprovada a habitualidade e permanência no período em epígrafe, donde inviável o enquadramento pretendido, diante da a imprecisão do PPP colacionado que informa as condições ambientais de trabalho do autor em período no qual sequer havia vínculo de emprego ativo (28.09.2002 a 18.05.2003 e 03.12.2008 a 04.01.2009) e porque o autor trabalhara no lapso indicado pela empregadora Gutierrez Empreendimentos em várias obras no mesmo intervalo de tempo. Confira-se:
“(...) Quanto aos períodos de 19.05.2000 a 27.09.2002, 19.05.2003 a 02.12.2008 e 05.01.2009 a 05.10.2009, foi apresentado o PPP expedido por Gutierrez Empreendimentos e Participações Ltda. ( ID 21850873, pp. 01/02), referindo que que no período ininterrupto de 19.05.2000 a 05.10.2009 o demandante ocupou o cargo engenheiro civil, laborando em várias obras de construção civil declinadas no formulário (“Shopping Iguatemi Campinas, Intertank, Sanches Cano, Excon Química, Union Carbide, Dow Química, Quartzolit, Hoganas do Brasil, União Terminais Petrobras REVAP, Sigvaris, Ineos Sílica, Cobreq, White Martins, Replen, UTC”).
Refere que em todo o período o demandante permaneceu exposto ao agente ruído de 98dB(A) e poeiras minerais em concentração de 0,15mg/m. Informa ainda o fornecimento de 3 equipamentos de proteção individual em face dos agentes nocivos, bem como os responsáveis pelos registros ambientais no período de 16.06.1997 a 20.01.2010 (Aline Adriana da Silva Caldeira) e no período de 21.01.2010 a 20.08.2012 (Elisabete Cristina Amaral Pereira).
Por determinação do Juízo foi apresentado o LTCAT 2012/2013, referente à Unidade Coperj Demolições e subscrito por Elisabete C. A. P. Araújo (ID 289977723).
De partida, registro a imprecisão do formulário que pretende informar as condições ambientais de trabalho do autor em período no qual sequer havia vínculo de emprego ativo (28.09.2002 a 18.05.2003 e 03.12.2008 a 04.01.2009).
Instada a empresa a apresentar a avaliação ambiental que fundamentou a expedição do PPP, foi apresentado documento que, apesar de estar subscrito pela profissional indicada como responsável em parte do período, não traz a origem do nível de ruído indicado, além se referir a obra onde o autor não laborou, conforme se extrai do cotejo dos dados do PPP com o laudo e ainda do ART (ID 289977723, p. 34).
Registro ainda que a hipótese apresentada no PPP carece de verossimilhança ordinária na medida em que informa o labor do autor em várias obras, mas indica apenas um nível de exposição ao agente ruído para todo o período, hipótese sabidamente inviável.
Quanto ao agente “poeiras”, informado em concentração ínfima e sem o respectivo agente químico, inviável mesmo a avaliação de acordo com o Decreto nº 3.048/1999 e Norma Regulamentadora 15, Anexo 11.
Ademais, não se tratando de trabalhador braçal, também não se apresenta crível que estivesse o autor exposto aos agentes nocivos de forma habitual e permanente.” (g.n.)
Como se vê, não restou comprovada a especialidade do labor nos interregnos em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na DER de 19.12.2018, com 30 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, nascido em 22/12/58, até 13/11/19, quando da vigência da Emenda Constitucional nº 103/19, contava com 31 anos e 9 meses de tempo de contribuição, insuficiente à aposentação.
Na data da EC 103/19, o autor contava com 60 anos, 10 meses e 22 dias de idade.
De acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019 e conforme extrato do CNIS de fl. 562, o autor continuou vertendo contribuições na condição de contribuinte individual ao RGPS e atingiu 35 anos de tempo de contribuição em 12.02.2023, ocasião em que perfazia 64 anos, 01 mês e 22 dias de idade.
Não lhe aproveitam as regras de transição dos art. 15 e 17 da EC nº 103/2019, porque na data da EC 103/19 contava com mentos de 33 anos de contribuição e contava com 99 pontos, menos dos 100 pontos exigidos em 2023 (art.15,§1º) (64a, 01m, 22d + 35a = 99 pontos).
De outro lado, o autor atende aos requisitos estabelecidos no art. 16 da EC nº 103/2019, na medida em que contava com 35 anos de contribuição em 12.02.23 e com mais de 63 anos de idade, necessários à aposentação.
Ou seja, o art. 16 da EC 103/19 exige idade de 61 anos na data se sua vigência e, a teor de seu § 1º, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Com efeito, a idade exigida em 2023, era de 63 anos, cumprindo o autor o requisito etário em 2023, pois já contava com mais de 64 anos.
O autor não preencheu os requisitos para concessão de aposentadoria na DER, ou na citação, tampouco na data da EC 103/2019, senão no curso da ação, pelo que de rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma do art. 16 da EC 103/2019, com data de início em 13.02.2023, ao tempo em que contava com 35 anos de tempo de contribuição e 64 anos, 01 mês e 22 dias de idade.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.” (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
No caso, do extrato do CNIS infere-se que o autor percebe aposentadoria por idade desde 04.01.2024, pelo que, lhe é facultado optar pelo benefício mais vantajoso, entre aquele já deferido administrativamente ou o ora deferido, observado o quanto julgado no tema 1018, pelo STJ: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e o INSS ao pagamento de 5% do valor da causa.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor apenas para lhe deferir o benefício da gratuidade da justiça e fixar os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. ART. 16, DA EC 103/19. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Comprovados os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte do período indicado pelo autor na inicial. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação da regra de transição prevista no art. 16, da EC 103/19.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
- Apelação do autor parcialmente provida.
