Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004747-71.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO COMUM CONSTANTE EM CTPS RECONHECIDO.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE EXECUTÓRIA. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Quanto à utilização do EPI, o C. STF já decidiu que “não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um
controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 07.01.85 a
18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho,nos
termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos
não foram apresentadas pelo INSS. As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da
atividade da parte autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS,
de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados
constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Tratando-se de segurado empregado, como é o caso dos autos, cabe ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e ao INSS, a fiscalização e cobrança de
tais recolhimentos, não podendo o demandante sofrer prejuízos pela inadimplência de terceiros.
- Não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência e legitimidade dos
vínculos constantes da CTPS, faz jus o demandante ao reconhecimento e à averbação dos
períodos de 01.12.82 a 30.03.84 e de 02.04.84 a 31.12.84.
- Observadas as limitações legais, foi determinada a revisão do benefício da parte autora, NB
42/189.832.379-5, DIB 01.03.19, com a inclusão do período constante em CTPS de 01.12.82 a
30.03.84, a retificação do lapso considerado pela autarquia, laborado para a empresa MANES
RACIONAL, de 05.05.84 a 31.12.84 para 02.04.84 a 31.12.84, bem como a consideração dos
períodos especiais de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
- Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, analisando-se os
parâmetros para possibilidade de exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, §§
1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
- O demandante, antes da concessão de seu benefício em 01.03.19, havia requerido, ao INSS,
aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 185.947.164-9, com DER em 16.02.18.
Diante disso, pleiteou na exordial, alternativamente, a concessão desse benefício, com cálculo
nos termos da legislação vigente em fevereiro/2018, dando-lhe a opção de escolha, em fase de
liquidação.
- Nos termos do julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, em que o C. STF firmou o entendimento
de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito
de optar pelo benefício mais vantajoso, é de ser facultado ao autor a escolha dentre as duas
aposentadorias, sendo vedado o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois
benefícios.
- Os efeitos financeiros do recálculo devem retroagir à data da DIB, nos termos do entendimento
do C. STJ.
- Na liquidação da obrigação de fazer, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a
concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo da parte autora provido. Apelação autárquica improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004747-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RONALDO MENEZES PEIXINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RONALDO MENEZES
PEIXINHO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004747-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RONALDO MENEZES PEIXINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RONALDO MENEZES
PEIXINHO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RONALDO MENEZES PEIXINHO, em setembro de 2019,
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento
de labor especial e comum e o consequente recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/189.932-379-5, concedida em 01.03.19 ou, subsidiariamente, a
concessão do benefício pleiteado anteriormente NB 42/185.947.164-9 (DER 16.02.18 – ID
122760294, p. 2).
A sentença julgou parcialmente o pedido, para reconhecer os períodos de 07.01.85 a 18.04.86 e
de 28.05.86 a 05.01.95, como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de
serviço e, dessa forma, determinar o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida no processo de benefício NB: 42/189.832.379-5, desde a data
do requerimento administrativo. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas,
com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da
condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela
Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da
conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condenou, ainda, o Instituto Nacional do
Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, até a data da sentença (ID 122760322).
O INSS interpôs recurso de apelação. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento como
especial dos períodos de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95, vez que o laudo
referente ao primeiro período é datado de 2015, sendo, portanto, extemporâneo e, quanto ao
segundo período, a documentação acostada não é suficiente a comprovar a especialidade do
labor, além do fato de o apelado ter usado EPI durante todo o período. Pugna pela decretação de
improcedência do pedido. Subsidiariamente, quanto à verba honorária, pleiteia a aplicação do
artigo 86 do CPC, sendo ambas partes vencidas e vencedoras (ID 122760325).
O demandante também apela. Requer o reconhecimento do período laborado na empresa STILL,
anotado em CTPS, de 01.12.82 a 30.03.84 e a retificação da data de admissão na empresa
MANES RACIONAL, haja vista constar, em CTPS, vínculo no interregno de 02.04.84 a 31.12.84,
tendo sido computado pela autarquia lapso menor (ID 122760329).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004747-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RONALDO MENEZES PEIXINHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE RONALDO MENEZES
PEIXINHO
Advogados do(a) APELADO: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-A,
DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em
relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. DA CONTAGEM DE PERÍODO CONSTANTE EM CTPS
3.1 DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida
sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
3.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
Além disso, em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador, como responsável
tributário, efetuar as contribuições devidas à Previdência Social. Não pode o segurado ser
prejudicado por conduta ilegal de terceiro responsável.
DO CASO DOS AUTOS
DOS PERÍODOS ESPECIAIS
A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a
05.01.95, vez que o autor comprovou estar exposto de forma habitual e permanente a ruído
superior ao limite previsto pela legislação contemporânea.
Sustenta a autarquia, em seu recurso, a impossibilidade de reconhecimento como especial do
período de 07.01.85 a 18.04.86, vez que o laudo colacionado aos autos é datado de 2015, sendo,
portanto, extemporâneo.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante às p. 15 e 16 do ID
122760302, atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter
sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento
de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse sentido é o
entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE.
EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Quanto ao lapso de 28.05.86 a 05.01.95, sustenta a autarquia que a documentação juntada aos
autos é insuficiente a comprovação do labor exercido em atividades especiais e que o uso do EPI
pelo demandante neutralizou sua exposição ao ruído.
Há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, constante às p. 17 e 18 do ID 122760302, o
qual atende aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária, com indicação de
exposição do demandante, no período de 28.05.86 a 05.01.95, ao agente agressivo ruído, de 94
dB(A), de forma habitual e permanente, com assinatura do representante legal da empresa,
indicação do nome do engenheiro ou médico do trabalho e o número do registro no órgão de
classe, campos devidamente preenchidos.
Quanto à utilização do EPI, o C. STF já decidiu que “não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um
controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
Assim, resta mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de
07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
DOS PERÍODOS CONTANTES EM CTPS
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do vínculo constante na CTPS do demandante, de
01.12.82 a 30.03.84 (ID 122760302, p. 36), laborado na empresa STILL, não computado pela
autarquia (ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias), bem como da data de
admissão do vínculo de 02.04.84 a 31.12.84, laborado na empresa MANES RACIONAL (ID
122760302, p. 37), considerado pela autarquia, de forma parcial, de 05.05.84 a 31.12.84.
Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho,nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da
existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS.
Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da parte autora nos
referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude,
consoante Enunciado TST n.º 12.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.
(...)
3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem
consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante,
ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de
Previdência Social - CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção
iuris tantumde veracidade de seu conteúdo.
(...)
5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida
residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais
rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.
7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".
(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise
Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Além disso, tratando-se de segurado empregado, como é o caso dos autos, cabe ao empregador
o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e ao INSS, a fiscalização e cobrança
de tais recolhimentos, não podendo o demandante sofrer prejuízos pela inadimplência de
terceiros.
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS,
provas em contrário da existência e legitimidade dos vínculos constantes da CTPS, faz jus o
demandante ao reconhecimento e à averbação dos períodos de 01.12.82 a 30.03.84 e de
02.04.84 a 31.12.84.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Observadas as limitações legais, determino a revisão do benefício da parte autora, NB
42/189.832.379-5, DIB 01.03.19, com a inclusão do período constante em CTPS de 01.12.82 a
30.03.84, a retificação do lapso considerado pela autarquia, laborado para a empresa MANES
RACIONAL, de 05.05.84 a 31.12.84 para 02.04.84a 31.12.84, bem como a consideração dos
períodos especiais de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
Destarte, na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial,
analisando-se os parâmetros para possibilidade de exclusão do fator previdenciário, nos termos
do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
É de se anotar, ainda, que o demandante, antes da concessão de seu benefício em 01.03.19,
havia requerido ao INSS, aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 185.947.164-9, com
DER em 16.02.18. Diante disso, pleiteou na exordial, alternativamente, a concessão desse
benefício, com cálculo nos termos da legislação vigente em fevereiro/2018, dando-lhe a opção de
escolha, em fase de liquidação.
Assim, nos termos do julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, em que o C. STF firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, é de ser facultado ao autor a
escolha dentre as duas aposentadorias, sendo vedado o aproveitamento dos aspectos mais
benéficos dos dois benefícios.
Em fase executória, caso opte pelo recálculo do NB 189.832.379-5, terá sua RMI majorada, com
a percepção dos atrasados desde 01.03.19.
Caso opte pela concessão do benefício NB 185.947.164-9, com RMI menor, poderá receber os
atrasados desde 16.02.18, todavia, com o devido encontro das contas, compensando-se todos os
valores auferidos desde 01.03.19, inclusive os provenientes da antecipação dos efeitos da tutela
concedida na r. sentença.
Os efeitos financeiros do recálculo devem retroagir à data da DIB, nos termos do entendimento do
C. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação
autárquica, observados os honorários advocatícios acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO COMUM CONSTANTE EM CTPS RECONHECIDO.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE EXECUTÓRIA. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Quanto à utilização do EPI, o C. STF já decidiu que “não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros
os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um
controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 07.01.85 a
18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho,nos
termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos
não foram apresentadas pelo INSS. As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da
atividade da parte autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS,
de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados
constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Tratando-se de segurado empregado, como é o caso dos autos, cabe ao empregador o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e ao INSS, a fiscalização e cobrança de
tais recolhimentos, não podendo o demandante sofrer prejuízos pela inadimplência de terceiros.
- Não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência e legitimidade dos
vínculos constantes da CTPS, faz jus o demandante ao reconhecimento e à averbação dos
períodos de 01.12.82 a 30.03.84 e de 02.04.84 a 31.12.84.
- Observadas as limitações legais, foi determinada a revisão do benefício da parte autora, NB
42/189.832.379-5, DIB 01.03.19, com a inclusão do período constante em CTPS de 01.12.82 a
30.03.84, a retificação do lapso considerado pela autarquia, laborado para a empresa MANES
RACIONAL, de 05.05.84 a 31.12.84 para 02.04.84 a 31.12.84, bem como a consideração dos
períodos especiais de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
- Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, analisando-se os
parâmetros para possibilidade de exclusão do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, §§
1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
- O demandante, antes da concessão de seu benefício em 01.03.19, havia requerido, ao INSS,
aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 185.947.164-9, com DER em 16.02.18.
Diante disso, pleiteou na exordial, alternativamente, a concessão desse benefício, com cálculo
nos termos da legislação vigente em fevereiro/2018, dando-lhe a opção de escolha, em fase de
liquidação.
- Nos termos do julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, em que o C. STF firmou o entendimento
de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito
de optar pelo benefício mais vantajoso, é de ser facultado ao autor a escolha dentre as duas
aposentadorias, sendo vedado o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois
benefícios.
- Os efeitos financeiros do recálculo devem retroagir à data da DIB, nos termos do entendimento
do C. STJ.
- Na liquidação da obrigação de fazer, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a
concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo da parte autora provido. Apelação autárquica improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
