Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003144-97.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes.
- As atividades de datilógrafa e auxiliar de escritório não são contempladas pela legislação como
sendo prejudicial à saúde ou à integridade física. Os argumentos da autora quanto à possibilidade
de aquisição das chamadasdoenças profissionais(como a LER, por exemplo) não implica, pra fins
previdenciários, na comprovação da insalubridade da atividade ou do ambiente profissional,
reconhecida por Lei. Tais agentes não estão previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79
(TRF3, Sétima Turma, AC 0008539-04.2003.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. VALTER
MACCARONE, j. em 29/03/2012; e-DJF3 Judicial 1 23/04/2012).
- O percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, efetiva exposição do
autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho (STJ - Superior Tribunal de Justiça
EARESP 200702630250; Sexta Turma; j. em 17/02/2009, Dj 02/03/2009, p. 155; Relator Ministro
CELSO LIMONGI).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Há nos autos PPP, emitido em 24.09.09, em que consta a exposição da autora à agente
biológico, com habitualidade e permanência (ID 174940613). O laudo técnico pericial, elaborado
em 27.04.19, conclui que as “atividades de AGENTE COMUNITÁRIO exercidas pela Sra.
SANDRA REGINA MARTINS, a serviço da PREFEITURA MUNICIPAL DO SANTOS são
consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por todo o período trabalhado, de 29/06/2006 a
28/06/2010, conforme a Lei 6.514/77 e pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15,
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, por exposição ao risco biológico”. Possibilidade de
enquadramento do período de 29.06.06 a 28.06.10.
- Observadas as limitações legais, resta determinada a revisão do benefício da parte autora com
a consideração do período reconhecido como especial. Na fase executória, deverá ser procedido
ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da demanda se deu em 2017
e o benefício foi concedido em 2013.
- Efeitos financeiros do recálculo a partir da data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003144-97.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA REGINA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003144-97.2017.4.03.6104
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MARTINS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 23.10.17, por SANDRA REGINA MARTINS contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o recálculo de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.08.13, com o reconhecimento de
trabalho especial nos períodos de 01.07.76 a 24.08.77; 25.08.77 a 21.10.77; 24.06.78 a
03.04.83; 05.05.83 a 10.05.84 e de 29.06.06 a 28.06.10 (ID 174940606).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento, em
favor da autora, do período especial de 29/06/2006 a 28/06/2010, a ser averbado perante o
INSS e ser convertido para tempo comum, com os acréscimos legais, bem como, do direito à
revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.719.319-0), desde a data
da DER, em 09/08/2013, para que seja computado o período reconhecido nesta sentença.
Condenou o INSS ao pagamento das importâncias relativas às prestações vencidas, a contar
da data da DER, em 09/08/2013 (Id 3115613), que deverão ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora da seguinte forma: Quanto aos juros e correção monetária, o STF,
no RE 870.947, com repercussão geral (tema 810), rechaçou a aplicação TR como índice de
correção monetária, por considerá-la inábil a espelhar a variação de preços da economia
(inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09). Em
sede declaratória, a modulação de efeitos foi expressamente indeferida. Logo a seguir,
sobreveio o julgamento da ADI 5348/DF, que ratificou os termos do que foi decidido no RE
870.947, inclusive no que diz respeito à (não) modulação dos efeitos. Nesse sentido, no TRF 3ª
Região: (ApCiv 0006442-96.2014.4.03.6102, Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/02/2020). Assim, o quantum
debeatur deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução
n. 267/2013-CJF), ou pelo diploma que vier a substituí-lo, observando-se, para o interregno
posterior ao advento da Lei n. 11.960/09, a aplicação do IPCA-e em substituição da TR. A
respeito dos juros de mora, deve-se considerar, para as relações jurídico-tributárias, os mesmos
índices ‘pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito’, e para relações jurídicas de outra
natureza, devem ser aplicados os ‘juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança’. Em face da sucumbência recíproca, uma vez que reconhecida parte
do período pretendido, condenou os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da parte adversa, na proporção de 50% em desfavor de cada um, a ser apurado sobre o
percentual mínimo, por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; art. 86
c/c art. 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, restando suspensa a execução em desfavor
da autora, em razão da gratuidade deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, também do Código de
Processo Civil (ID 140198656).
O INSS interpôs recurso de apelação. Aduz ser necessário o reconhecimento da remessa
oficial. Pugna pela reforma da sentença. Aduz que não há exposição permanente a agente
biológicos, no período de 29.06.06 a 28.06.10; que não há responsável técnico no período; bem
como que não é possível o reconhecimento de atividade especial em período posterior à
emissão do PPP. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do recálculo incidam a
partir da data da citação; que sejam observados os requisitos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC,
bem como a Sumula 111 do STJ na verba honorária; que haja observância da prescrição
quinquenal; que a correção monetária incida conforme Tema 905/STJ e os juros de mora nos
termos da Lei 11.960/09 (ID 174940684).
A parte autora também interpôs recurso de apelação. Pleiteia o reconhecimento, como especial,
dos períodos de 01.07.76 a 24.08.77 e de 25.08.77 a 21.10.77, como datilógrafa; 24.06.78 a
03.04.83, como escriturária de hospital; 05.05.83 a 10.05.84, como auxiliar de faturamento de
Instituto de Análises Clínicas (ID 174940686).
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
as
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003144-97.2017.4.03.6104
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APELANTE: SANDRA REGINA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SANDRA REGINA
MARTINS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime
do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria
profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos
Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação
de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao
ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor
até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído
pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DOS AGENTES NOCIVOS
AGENTES BIOLÓGICOS
A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item
1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
DO CASO DOS AUTOS
A r. sentença reconheceu como especial o período laborado pela autora de 29.06.06 a
28.06.10. Recorre a autarquia impugnando referido enquadramento.
A Autora insiste, em seu recurso, no reconhecimento, como especial, dos seguintes períodos:
01.07.76 a 24.08.77 e de 25.08.77 a 21.10.77, como datilógrafa; 24.06.78 a 03.04.83, como
escriturária de hospital; 05.05.83 a 10.05.84, como auxiliar de faturamento de Instituto de
Análises Clínicas.
Passo à análise de cada um dos períodos supramencionados.
01.07.76 a 24.08.77 e de 25.08.77 a 21.10.77, como datilógrafa – há nos autos CTPS com o
apontamento da ocupação nos respectivos períodos e laudo técnico pericial, no sentido de que
a demandante exercia à época funções equivalentes a de auxiliar de escritório, com o uso da
máquina de escrever, para elaboração de documentos. Tais atividades não são contempladas
pela legislação como sendo prejudicial à saúde ou à integridade física. Além disso, os
argumentos da autora quanto à possibilidade de aquisição das chamadasdoenças
profissionais(como a LER, por exemplo) não implica, pra fins previdenciários, na comprovação
da insalubridade da atividade ou do ambiente profissional, reconhecida por Lei. Tais agentes
não estão previstos nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (TRF3, Sétima Turma, AC 0008539-
04.2003.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv. VALTER MACCARONE, j. em 29/03/2012; e-DJF3
Judicial 1 23/04/2012). Sendo assim, concluo pela impossibilidade de enquadramento.
24.06.78 a 03.04.83, como escriturária de hospital – há nos autos CTPS com o apontamento da
ocupação no respectivo período. O laudo técnico pericial demonstra que a demandante exercia,
à época, funções equivalentes a de auxiliar de escritório, com o uso da máquina de escrever
para elaboração de documentos. A autora colacionou aos autos laudo trabalhista, elaborado
para outro funcionário do mesmo hospital, o qual prestava serviços no Pronto Socorro e no CTI
(Centro de Terapia Intensiva). Referido documento não pode ser aceito como prova emprestada
para comprovação da especialidade do labor da autora, vez que era escriturária, não tendo sido
demonstrado que laborou no mesmo setor indicado na perícia da justiça obreira. Ademais, não
há nos autos PPP emitido pelo hospital ou qualquer outro documento que comprove que a
requerente esteve, no período, permanentemente exposta ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes. Sendo assim, concluo pela impossibilidade de enquadramento.
05.05.83 a 10.05.84, como auxiliar de faturamento de Instituto de Análises Clínicas – há nos
autos CTPS com o apontamento da ocupação no respectivo período e anotação de
recebimento de “taxa de insalubridade” (ID 174940612, p. 7). Cumpre ressaltar que o
percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, efetiva exposição do
autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho (STJ - Superior Tribunal de Justiça
EARESP 200702630250; Sexta Turma; j. em 17/02/2009, Dj 02/03/2009, p. 155; Relator
Ministro CELSO LIMONGI). O laudo técnico pericial conclui que a demandante exercia, à
época, funções equivalentes a de auxiliar de escritório, com o uso da máquina de escrever para
elaboração de documentos. Ademais, não há nos autos PPP emitido pelo empregador ou
qualquer outro documento que comprove que a requerente esteve, no período,
permanentemente exposta ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes. Sendo
assim, concluo pela impossibilidade de enquadramento.
29.06.06 a 28.06.10, como agente comunitária da Prefeitura Municipal de Santos – há nos
autos PPP, emitido pela empregadora em 24.09.09, em que consta a exposição da autora à
agente biológico, com habitualidade e permanência (ID 174940613). O laudo técnico pericial,
elaborado em 27.04.19, conclui que as “atividades de AGENTE COMUNITÁRIO exercidas pela
Sra. SANDRA REGINA MARTINS, a serviço da PREFEITURA MUNICIPAL DO SANTOS são
consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por todo o período trabalhado, de 29/06/2006 a
28/06/2010, conforme a Lei 6.514/77 e pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15,
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, por exposição ao risco biológico”. Concluo, desta
feita, pela possibilidade de enquadramento.
Diante da elaboração da prova pericial, em 2019, possível o reconhecimento do período de
29.06.06 a 28.06.10. Cumpre destacar que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário atendem aos requisitos formais previstos na legislação previdenciária. O fato de
o laudo não ter sido produzido contemporaneamente não invalida suas conclusões a respeito
do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial. Nesse
sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
Assim, resta mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do labor especial no período de
29.06.06 a 28.06.10.
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Observadas as limitações legais, resta determinada a revisão do benefício da parte autora com
a consideração do período reconhecido como especial. Na fase executória, deverá ser
procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei
8.213/91. Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da demanda se
deu em 2017 e o benefício foi concedido em 2013.
DOS EFEITOS FINANCEIROS
Este relator vinhase posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado
na citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido. (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A
orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da
Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o
entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o
reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4.
Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de
cálculo da correção monetária, e nego provimento à apelação da parte autora, observados os
honorários advocatícios acima expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. PRESENTES OS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A exposição aos agentes biológicos é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no
item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato
com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- As atividades de datilógrafa e auxiliar de escritório não são contempladas pela legislação
como sendo prejudicial à saúde ou à integridade física. Os argumentos da autora quanto à
possibilidade de aquisição das chamadasdoenças profissionais(como a LER, por exemplo) não
implica, pra fins previdenciários, na comprovação da insalubridade da atividade ou do ambiente
profissional, reconhecida por Lei. Tais agentes não estão previstos nos Decretos nº 53.831/64 e
83.080/79 (TRF3, Sétima Turma, AC 0008539-04.2003.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Conv.
VALTER MACCARONE, j. em 29/03/2012; e-DJF3 Judicial 1 23/04/2012).
- O percebimento do adicional de insalubridade não demonstra, por si só, efetiva exposição do
autor a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho (STJ - Superior Tribunal de Justiça
EARESP 200702630250; Sexta Turma; j. em 17/02/2009, Dj 02/03/2009, p. 155; Relator
Ministro CELSO LIMONGI).
- Há nos autos PPP, emitido em 24.09.09, em que consta a exposição da autora à agente
biológico, com habitualidade e permanência (ID 174940613). O laudo técnico pericial, elaborado
em 27.04.19, conclui que as “atividades de AGENTE COMUNITÁRIO exercidas pela Sra.
SANDRA REGINA MARTINS, a serviço da PREFEITURA MUNICIPAL DO SANTOS são
consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por todo o período trabalhado, de 29/06/2006 a
28/06/2010, conforme a Lei 6.514/77 e pelo Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15,
aprovada pela Portaria 3.214/78 do MTE, por exposição ao risco biológico”. Possibilidade de
enquadramento do período de 29.06.06 a 28.06.10.
- Observadas as limitações legais, resta determinada a revisão do benefício da parte autora
com a consideração do período reconhecido como especial. Na fase executória, deverá ser
procedido ao recálculo da renda mensal inicial, nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei
8.213/91. Não há incidência de prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da demanda se
deu em 2017 e o benefício foi concedido em 2013.
- Efeitos financeiros do recálculo a partir da data do requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor
da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
