Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5168552-56.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou demonstrada em parte a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte
autora.
- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento
administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido
recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do
ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo
que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo
com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do
princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em
sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e
aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art. 462 do CPC/73 e,
atualmente, no art. 493, do CPC/2015.
- Somado o tempo de contribuição até 01/01/2016, contava o demandante com mais de 35 anos
de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário
de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos § 11 do
artigo 85, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168552-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LIDIO DE ALMEIDA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JANAINA WOLF - SP382775-N, REUTER MIRANDA -
SP353741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIO DE ALMEIDA
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: REUTER MIRANDA - SP353741-N, JANAINA WOLF - SP382775-
N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELANTE: LIDIO DE ALMEIDA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: JANAINA WOLF - SP382775-N, REUTER MIRANDA -
SP353741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIO DE ALMEIDA
SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo especial e a consequente concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença (id 204007526), com embargos de declaração (id 204007536), julgou
parcialmente procedente o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, para DECLARAR reconhecido como atividade especial os períodos entre
02/05/1978 a 10/12/1981 (Irmãos Sanches Alarcom LTDA); 01/02/1982 a 04/11/1983 (Irmãos
Sanches Alarcom LTDA); 01/10/1991 a 24/02/1992 (Grazibella Cromo Duro) e 25/02/1992 a
25/10/1993 (Galvanoplastia Ragesi LTDA) e 29/04/1995 a 06/06/1997 (Toscana Ind. Metal
LTDA). Ante a sucumbência mínima da requerida, condenou a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que arbitrou em 10% do
valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º e 86, paragrafo único do CPC/15, os quais
ficam condicionados aos benefícios da justiça gratuita
Em razões recursais (id 204007529), o INSS afirma que não houve comprovação da
especialidade do labor de modo habitual e permanente. Requer seja julgado improcedente o
pedido.
A parte autora também apelou (id 204007539), requerendo seja reconhecida a especialidade do
labor, nos períodos de 01/08/1997 a 12/12/1999 (Max Tennenbaum & Cia LTDA) e de
01/08/2000 a 10/01/2001 (Metal Coat Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA.), com
reafirmação da DER para a data em que o Recorrente atingiu o tempo de contribuição
necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do
fator previdenciário, por ser mais vantajosa. Pugna pela majoração da honorária.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
cm
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5168552-56.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LIDIO DE ALMEIDA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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SP353741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LIDIO DE ALMEIDA
SANTOS
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N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ATIVIDADE URBANA
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo
subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja
comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem
acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de
início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual
estabelecida, não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação
do tempo reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-
se da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada
pela parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do
contraditório; assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e
bastante para conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva,
de per si, a mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício
previdenciário. A presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório
regular. Confiram-se julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª
Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº
2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p.
401) e, mais especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed.
Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que
o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial
da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
3.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
3.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
3.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
3.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
3.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
3.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3.6 AGENTE AGRESSIVO
AGENTES QUÍMICOS
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente
hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e
mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de
automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do
item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora
Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e
seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de
óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
Limite de tolerância é a concentração ou intensidade máxima (do agente nocivo) que, por
convenção, não causa dano à saúde do trabalhador. Antigamente, apenas o ruído e o calor
sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de
tolerância para óleo mineral.
Com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº
9.732/98, a redação do § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos
termos da legislação trabalhista". Só a partir de então se passou a exigir no campo do Direito
Previdenciário a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15, publicada pela Portaria MTb n.º
3.214/78, que estipula limites de tolerância para diversos agentes nocivos, mas não para o óleo
mineral, cujo manuseio caracteriza insalubridade independente de limites de tolerância (Anexo
13).
O gás clorídrico é agente nocivo previsto pelo item 1.2.9 do Anexo do Decreto 53.831/64, e item
1.0.9 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4. DO CASO DOS AUTOS
A especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 04/10/1994 a 28/04/1995 e de
07/03/1984 a 17/03/1988 é incontroversa, eis que reconhecida pelo INSS na via administrativa,
conforme demonstrado no extrato previdenciário, que somou, na data do segundo requerimento
administrativo, em 11/09/2013, 29 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de contribuição
(204007433 - Pág. 167).
A r. sentença, contra a qual se insurgiu o INSS nas razões de apelação, reconheceu o tempo
especial nos períodos laborados, nos interregno de 02/05/1978 a 10/12/1981, de 01/02/1982 a
04/11/1983, de 01/10/1991 a 24/02/1992, de 25/02/1992 a 25/10/1993 e de 29/04/1995 a
06/06/1997, negando o pedido de concessão de aposentadoria.
A parte autora, em suas razões recursais, requer o reconhecimento da especialidade dos
demais períodos pleiteados de 01/08/1997 a 13/12/1999 e de 01/08/2000 à 10/01/2001 até a
data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 14/05/2012, reafirmando-se a DER,
se necessário e concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
A fim de comprovar o labor especial o demandante apresentou cópia da CTPS e os seguintes
Perfis Profissiográficos Previdenciários:
- de 02/05/1978 a 10/12/1981: cópia da CTPS (id 204007318 - Pág. 3), ajudante de niquilador
em estabelecimento de galvanoplatia, enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3
do Decreto 53.831/64 e 2.5.4 do Decreto 83.080/79;
- de 01/02/1982 a 04/11/1983: cópia da CTPS (id 204007318 - Pág. 3), niquilador em
estabelecimento de galvanoplatia, enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.4 do
Decreto 83.080/79;
- de 01/10/1991 a 24/02/1992: cópia da CTPS (id 204007319 - Pág. 4), cromador encarregado,
enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.4 do Decreto 83.080/79;
- de 25/02/1992 a 25/10/1993: cópia da CTPS (id 204007319 - Pág. 4), encarregado de
niquelação, enquadramento pela categoria profissional no item do Decreto 83.080/79;
- de 29/04/1995 a 06/06/1997: Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, elaborado em
13/11/2014 (id 204007317 - Pág. 8), com atividade de encarregado de galvanoplastia, na
empresa Toscana Indústria Metalúrgica Ltda., exposto aos agentes nocivos cromo VI e
hidróxido de sódio e laudo judicial: enquadramento no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, no 2.5.4
do Decreto 83080/79 e nos itens 1.0.10 e 1.0.16 do Decreto 2172/97. A informação genérica,
constante nos PPP de que o segurado utilizou Equipamento de Proteção Individual eficaz não
afasta por si só a insalubridade da atividade.
- de 01/08/1997 a 13/12/1999: Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP (id 204007317), com
atividade de encarregado de galvanoplastia, que supervisionava e controlava os serviços no
setor de galvanoplastia, na empresa Max Tennenbaum & Ltda. e laudo judicial: enquadramento
no item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, no 2.5.4 do Decreto 83080/79 e nos itens 1.0.10 e 1.0.16
do Decreto 2172/97;
- 01/08/2000 à 10/01/2001: cópia da CTPS (id 204007320 - Pág. 4), com atividade de vendedor
técnico: impossibilidade de enquadramento ante a não apresentação de formulário, laudo, PPP
ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes
agressivos.
Foi determinada a realização de perícia técnica.
Veio o laudo pericial (ids 204007495, 204007506 e 204007519), realizado na empresa Toscana
Indústria Metalúrgica LTDA, cuja atividade desempenhada pelo demantande também era
análoga ao labor por ele desenvolvido na empresa Max Tennenbaum & Ltda., que identificou
que os produtos utilizados no processo de galvanoplastia são o CHROME 200 CATALYST –
Nome usual Ácido Fluorídrico; METALTIVA, nome usual Ácido Sulfúrico; CORRETIVO CB 1 –
Descontaminante organometálico para banho de Níquel – nome usual: Ácido Clorídrico;
ABRILHANTADOR YEAR 2000 – nome usual Sal Sódico da Piridina Propano; COMPLEXO
CUPROSTAR CFT – nome usual Ácido Etilenodiaminotetracético – natureza química Cianeto;
ABRILHANTADOR NF 250 – composto de Amônia - nome usual fluoretos e COBRE ALCALINO
- COMPONENTES - Cianeto de potássio, Cianeto de Cobre, Sal de Rochele, Soda Cáustica e
anodo de cobre eletrolítico e água. Apurou que no local foi apurado um ruído de 75dB(A),
abaixo do limite de tolerância legal.
O perito esclareceu que “a Periciada Toscana, foi escolhida como parâmetro para melhor
entendimento técnico, quanto às exposições aos agentes químicos inerentes às atividades
exercidas pelo requerente”
E concluiu que “Os produtos químicos apontados no PPP em questão, fornecido pela empresa
Toscana, e analisado pelo Perito, serve para demonstrar que a sua utilização é inerente ao
processo industrial de galvanoplastia, sendo assim a constatação da exposição ao risco
químico.
Para tanto, corroborando com a devida análise qualitativa, onde o simples fato de exposição ao
agente químico CROMO, já demonstra que o ambiente que expõe o trabalhador a este produto
É INSALUBRE (...)”.
É importante destacar que a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do conraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014).
Registre-se, a respeito do período de 01/08/1997 a 13/12/1999, que, embora a perícia técnica
realizada, não tenha se dado no local de trabalho do autor, o trabalhador não pode ser
penalizado pela ausência do cumprimento das normas técnicas a cargo de seu empregador que
se limitou a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário, descrevendo apenas a atividade
laborativa desenvolvida pelo demandante.
Passo à análise do pedido de concessão do benefício.
Com a somatória dos períodos comuns e especiais, na data do requerimento administrativo,
formulado em 14/05/2012, contava o autor com 32 anos 9 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP,
em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento
administrativo, formulado em 14/05/2012 (ID 204007313), e a data do ajuizamento da ação, em
15/06/2016 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no
referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do
ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto.
Do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o
reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o
novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio
da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua
eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e
aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado.
A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do
CPC/2015, vazado nos seguintes termos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de
decidir."
Consta do extrato do CNIS (id 196288429 - Pág. 84) que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, vinculado a Serviplas Comércio e Serviços Eireli, de 04/2003 a
30/06/2020.
Com efeito, em 01/01/2016, o autor contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição,
suficientes à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda
mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser
devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário, sem o fator previdenciário.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a
carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
TERMO INICIAL
In casu, em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido, em 01/01/2016.
5. CONSECTÁRIOS LEGAIS
JUROS DE MORA
Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação
dos consectários nos moldes ali definidos, quanto aos juros de mora e honorários de advogado.
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas
vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado
somente foi deferida nesta sede recursal e a implementação dos requisitos necessários à
concessão do benefício se deu entre a data do requerimento administrativo e antes do
ajuizamento da ação, os honorários advocatícios são devidos a partir da citação até a data da
presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcialprovimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1997 a 13/12/1999 e
determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma acima
fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
ESPECIAL RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou demonstrada em parte a especialidade da atividade laborativa exercida pela parte
autora.
- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos
necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento
administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido
recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do
ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto,
porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo
certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é
consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015,
que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com
enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos,
interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art.
462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.
- Somado o tempo de contribuição até 01/01/2016, contava o demandante com mais de 35 anos
de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do
salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do
requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve
ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos § 11 do
artigo 85, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
