Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5379465-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL NESTA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer sejam excluídas as custas processuais,
por dissociadas as razões do recurso neste aspecto do desisum, uma vez que somente a autoria
foi condenada em custas.
- Ainda, quanto ao pedido de fixação do termo inicial em data que não permita a cumulação de
benefícios e o reconhecimento da ocorrência de prescrição dos valores devidos, considerando
que a sentença não condenou o réu ao pagamento de aposentadoria, não há valores devidos a
pagar tampouco fixação de termo inicial de benefício, de modo que também não se conhece
desta parte do apelo do INSS, por dissociadas tais razões da sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- - No caso dos autos, o início de prova material da atividade exercida pela autora colhida da
sentença trabalhista foi corroborado pela prova oral realizada neste feito, pelo que de rigor a
manutenção da sentença que determinou a averbação de tempo registrado em CTPS em
decorrência de ações trabalhistas.
- Manutenção da sentença quanto à condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios que de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379465-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379465-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de labor
especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido, nos seguintes termos:
"À evidência de todo o exposto e considerando o mais que do processo consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição formulado por
ANA RITA FERREIRA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
No entanto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e averbação do tempo
trabalhado pela autora sem o devido registro em carteira de trabalho, referente aos seguintes
períodos: 21/03/1977 a 30/05/1980 e 31/05/1980 a 02/12/1985 (fls. 117/118 e 142/143), devendo
a autarquia previdenciária proceder à atualização do cadastro da autora. Em atenção ao princípio
da causalidade, bem como à sucumbência no que toca ao pedido principal, condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00
(mil reais - 10% do valor atribuído à causa). No entanto, por expressa previsão legal, o
pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se,
nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão de gratuidade da
justiça (fls. 50/51 - artigo 98, parágrafo 3º, Código de Processo Civil). Por fim, JULGO EXTINTA A
FASE DE CONHECIMENTO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. P.I.C. Guará/SP, 02 de outubro de 2020.”
Apela o INSS e requer o recebimento do apelo no duplo efeito, a submissão da sentença ao
reexame necessário e a improcedência do pedido por não comprovado o tempo indicado, dada
ineficácia da sentença trabalhista. Requer a fixação do termo inicial do benefício de modo a
impossibilitar a cumulação indevida de benefícios. Por fim, alega ocorrência de prescrição, pede a
isenção de custas e suscita o prequestionamento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
ks
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5379465-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA RITA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: WAGNER DEZEM - SP368419-N, RENATA APARECIDA BORGES
ARAUJO - SP363800-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se conhece da parte do apelo do INSS que requer sejam excluídas as custas
processuais, por dissociadas as razões do recurso neste aspecto do desisum, uma vez que
somente a autoria foi condenada em custas.
Ainda, quanto ao pedido de fixação do termo inicial em data que não permita a cumulação de
benefícios e o reconhecimento da ocorrência de prescrição dos valores devidos, considerando
que a sentença não condenou o réu ao pagamento de aposentação, não há valores devidos a
pagar tampouco fixação de termo inicial de benefício, de modo que também não se conhece
desta parte do apelo do INSS, por dissociadas tais razões da sentença.
No mais, tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
DUPLO EFEITO
Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.
REMESSA OFICIAL
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se
impõe o afastamento do reexame necessário.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
DO CASO DOS AUTOS
A sentença recorrida determinou a averbação do tempo trabalhado pela autora sem o devido
registro em carteira de trabalho, referente aos seguintes períodos: 21/03/1977 a 30/05/1980 e
31/05/1980 a 02/12/1985.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
Desse modo, ainda que existente sentença trabalhista, há que se analisar o contexto fático dos
autos.
No caso dos autos, para comprovar períodos de trabalho, a autora acostou cópias dos processos
trabalhistas de ns. 0010666-66.2017.5.15.0052 e 0010667-51.2017.5.15.0052, por meio dos
quais se observa que, em audiências de conciliação, realizadas no âmbito daquela justiça
especializada, houve acordo entre a autora e seus antigos empregadores, que reconheceram a
relação de emprego mantida entre eles nos períodos compreendidos entre 21/03/1977 a
30/05/1980 e 31/05/1980 a 02/12/1985 (fls. 114 e 139, id 149622937 e 149622926).
O início de prova material da atividade exercida pela autora colhida da sentença trabalhista foi
corroborado pela prova oral realizada neste feito, segundo se infere do fragmento da sentença a
seguir transcrito:
“No caso em tela, a autora demonstrou que, predominantemente, laborou durante os períodos
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, pois ampliou o teor probatório ali constante com os
depoimentos das testemunhas que foram ouvidas neste juízo, conforme se observa na mídia
digital em que estão gravados (fl. 146).
Segundo a prova oral (fl. 146), fica evidente que a autora trabalhou em duas lojas nesta cidade,
na função de balconista, durante os períodos compreendidos entre 1977 e 1985, conforme
confirmaram as testemunhas Sueli Pereira Polo, que inclusive foi sua empregadora em um dos
períodos, e também Edimar Noel Guerra e Carmen Carrion Degrande.
Vale dizer que as testemunhas foram coerentes e apresentaram detalhes pertinentes ao caso,
notadamente no que se refere à função de balconista de loja de tecidos desempenhada pela
autora, até mesmo porque a testemunha Sueli Pereira Polo foi empregadora, a testemunha
Carmem Carrion Degrande sua colega de trabalho e o senhor Edimar Noel Guerra que a
conhecia por trabalhar em loja concorrente àquele trabalhava.
Note que o depoimento das testemunhas coincide com o que fora alegado pela autora na inicial
(fls. 01/13) e com que vem registrado nos acordos trabalhistas, no sentido de que, os períodos de
21/03/1977 a 30/05/1980 e 31/05/1980 a 02/12/1985 realmente foram trabalhados pela autora,
tanto que foram reconhecidos pela Justiça do Trabalho, com determinação para que fossem
anotados na carteira de trabalho da autora, o que se efetivou às fls. 13, 14, com retificação à fl.
43, todas daquele documento (fls. 23/24 e 30).
Assim, mister se faz reconhecer que a autora desempenhou atividades remuneradas, de modo
contínuo, nos períodos reconhecidos pelos acordos trabalhistas (fls. 117/118 e 142/143), de modo
que a autarquia previdenciária deve averbar como trabalhados no meio urbano os períodos de
21/03/1977 a 30/05/1980 e 31/05/1980 a 02/12/1985.”
Destarte, de rigor a manutenção da sentença quanto ao período de labor comum reconhecido
com base em ação trabalhista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Manutenção da sentença que condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios que
de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao
prequestionamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL NESTA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Não se conhece da parte do apelo do INSS que requer sejam excluídas as custas processuais,
por dissociadas as razões do recurso neste aspecto do desisum, uma vez que somente a autoria
foi condenada em custas.
- Ainda, quanto ao pedido de fixação do termo inicial em data que não permita a cumulação de
benefícios e o reconhecimento da ocorrência de prescrição dos valores devidos, considerando
que a sentença não condenou o réu ao pagamento de aposentadoria, não há valores devidos a
pagar tampouco fixação de termo inicial de benefício, de modo que também não se conhece
desta parte do apelo do INSS, por dissociadas tais razões da sentença.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso,
adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
- - No caso dos autos, o início de prova material da atividade exercida pela autora colhida da
sentença trabalhista foi corroborado pela prova oral realizada neste feito, pelo que de rigor a
manutenção da sentença que determinou a averbação de tempo registrado em CTPS em
decorrência de ações trabalhistas.
- Manutenção da sentença quanto à condenação da autora ao pagamento de honorários
advocatícios que de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
