Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5033458-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO E DOMÉSTICA. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Atividade urbana e de doméstica não reconhecida.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VIII. Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033458-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES APARECIDA PEREIRA RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033458-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES APARECIDA PEREIRA RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença de nº 152545950-01/05 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de nº 152545955-01/08, insiste a autora no acerto da pretensão inicial, com
o reconhecimento do labor urbano nos períodos que indica e concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição. De forma sucessiva, requer a extinção do feito sem resolução do mérito
com fundamento no Tema 629, STJ.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
NN
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5033458-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INES APARECIDA PEREIRA RAMIRO
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito
para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. ATIVIDADE URBANA
Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Teço comentários sobre a força probante dos elementos, em regra, apresentados.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido."
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, em se tratando de reconhecimento de labor urbano, mantenho o entendimento de que o
ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da
contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
3. DA ATIVIDADE DE DOMÉSTICA:
O reconhecimento da atividade de doméstica exige a apresentação de início de prova material a
ser corroborada pela testemunhal. Tem-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como empregada doméstica, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª
Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de
idade. A esse respeito, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos
anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador tenha iniciado
suas atividades antes dos 14 anos.
Especificamente no tocante ao trabalho doméstico, destaco que não encontro óbice ao
reconhecimento do serviço laborado no período anterior à regulamentação da profissão e da
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, que ocorreu com a entrada em vigor da Lei n.º
5.859, de 11 de dezembro de 1972, posto que não instituiu atividade nova, mas apenas
reconheceu aquela já existente.
Dessa forma, o cômputo do exercício da profissão nesse período é medida que se impõe, mesmo
antes desta vir a ser abrangida pela legislação previdenciária, em conformidade com reiteradas
decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o artigo 60, I, do Decreto n.º 3.048/99 dispõe que até ser disciplinada por lei específica,
é contado como tempo de contribuição o período de exercício de atividade remunerada, ainda
que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII, que se refere a empregador
rural.
Do mesmo modo o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - EMPREGADA
DOMÉSTICA - CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À INCLUSÃO DA PROFISSÃO NO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - POSSIBILIDADE.
1. A eventual falta de recolhimento das contribuições, pelo empregador, não impede a concessão
de benefício previdenciário ao empregado (art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91).
2. Computa-se, para fins de concessão de benefício previdenciário, o período laborativo anterior à
data da inclusão da profissão no Regime Geral da Previdência Social. (art. 60, I, Dec. 3.448/99).
3. Comprovado o exercício da profissão de doméstica no período compreendido entre 09/01/1962
a 31/12/1973, por meio de anotações na CTPS, faz jus a autora ao reconhecimento e à
averbação do tempo de serviço anterior ao da inserção da profissão de empregado doméstico no
Regime Geral de Previdência Social.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial prejudicada.
5. Sentença confirmada."
(1ª Turma, AC n.º 1998.01.00.000124-9, Rel. Juiz Federal Convocado Derivaldo de Figueiredo
Bezerra Filho, DJ 21.01. 2002, p. 553).
Embora este relator já tenha admitido como início de prova material da atividade de doméstica a
declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea ao período exercido, tal
entendimento é adotado somente nas hipóteses em que se pretende comprová-la em tempo
anterior à regulamentação da Lei nº 5.859/72.
4. DO CASO DOS AUTOS
Pretende a autora o reconhecimento do labor urbano desempenhado, sem registro em CTPS, nos
períodos de 01/01/1987 a 31/12/1987 (costureira), 01/01/1988 a 31/12/1990 (arrematadeira),
01/01/1991 a 31/12/1991 (doméstica) e 01/01/1992 a 31/12/1992 (auxiliar de escritório).
Para sua comprovação apresentou apenas as declarações dos ex-empregadores (nº 152545918-
07/18), atestando o labor para fins de dispensa das aulas de educação física, o que, como
anteriormente mencionado, constitui mero depoimento reduzido a termo sem o crivo do
contraditório.
Sendo assim, seu pleito não merece acolhimento, eis que não apresentado início de prova
material suficiente à demonstração pretendida, remanescendo, in casu, prova exclusivamente
testemunhal, que não há de ser considerada.
Inclusive, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões sobre o tema, editou
a Súmula n.º 149, com o seguinte teor:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não restou demonstrado o exercício da
atividade urbana nos interregnos compreendidos entre 01/01/1987 e 31/12/1987, 01/01/1988 e
31/12/1990, 01/01/1991 e 31/12/1991 e 01/01/1992 e 31/12/1992.
Neste ponto, insta ressaltar que a extinção sem resolução do mérito ante a insuficiência de
provas, nos termos do REsp nº 1.352.721, mencionado pela autora, apenas se aplica para o caso
de aposentadoria por idade rural, razão pela qual pleito neste sentido não deve prosperar.
No cômputo total, permanece a demandante com o tempo de contribuição apurado na via
administrativa (nº 152545918-42/43), qual seja, 24 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de
serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência
judiciária gratuita.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau, na
forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO URBANO E DOMÉSTICA. NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
II. Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
III. Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de
1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na
forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
IV. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V. Atividade urbana e de doméstica não reconhecida.
VI. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o não preenchimento dos requisitos
legais.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite
legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo
em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VIII. Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
