Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002404-95.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA E COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA
PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002404-95.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: WELLINGTON RAIMONDI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002404-95.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WELLINGTON RAIMONDI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de tempo especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer e
averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.07.1988 a 12.09.1989, de
08.05.1991 a 20.12.1991 e de 01.12. 2001 a 31.07.2006.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado.
O INSS alega que a parte autora não juntou documentos aptos a comprovar a exposição ao
agente nocivo ruído. Pugna pela reforma da r. sentença, para que o pedido seja julgado
totalmente improcedente.
A parte autora, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para que seja reconhecido como
especial o período de 20.01.1992 a 31.12.1993 e analisado o pedido de reafirmação da DER.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002404-95.2020.4.03.6307
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WELLINGTON RAIMONDI
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A, PRISCILA
FABIANI DA SILVA - SP408095-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença recorrida decidiu a questão conforme os seguintes excertos:
“...
É irrelevante que em alguma época o autor tenha eventualmente feito uso de equipamentos de
proteção individual (EPI), nos termos do enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de
Uniformização: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado”. Tendo em vista as provas produzidas, são especiais os períodos de 01/07/1988 a
12/09/1989 [91 dB(A): págs. 10/11 e 38/39, anexo n.º 2], 08/05/1991 a 20/12/1991 [86,9 dB(A):
págs. 12 e 40/41] e 01/12/2001 a 31/07/2006 [superior a 90 dB(A): págs. 7/9 e 48/50].
Contrariamente ao contestado pelo réu de que a “técnica de análise utilizada para a
mensuração do agente - registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme
legislação em vigor” (págs. 4/5, anexo n.º 13), é necessário ter em conta que, conforme item
5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional – NHO 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, “O Nível de Exposição - NE é o Nível
Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação
com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que
corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias”.
Logo, conclui-se que essa maneira de se informar a intensidade do ruído tem relevância para as
hipóteses em que a jornada de trabalho é diversa da padrão, de oito horas, o que não acontece
no caso concreto, em que o autor trabalhou como prestador de serviços gerais, auxiliar de
marcenaria/marmoraria e acabador de produção.
Não encontra respaldo legal a argumentação do INSS de que a “parte autora apresentou PPP
sem identificação do cargo de seu vistor ” (pág. 5). Visto que lhe competia o ônus da prova da
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, Código de
Processo Civil), à falta de elementos razoáveis quanto à existência de fraude ou de
irregularidades, não produzindo o réu prova para que se duvide da veracidade do documento, a
autorização da empresa para que o signatário do PPP produza o documento se torna
desnecessária, devendo ser acolhido o que nele estiver disposto, notadamente em respeito ao
princípio da boa-fé (art. 5.º).
Para que o PPP sirva de prova da especialidade do labor deve ser preenchido pelo empregador
e assinado por seu representante legal. Posto que não seja necessário que o engenheiro de
segurança do trabalho ou médico do trabalho o assine, é necessário constar “o nome dos
responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais” (art. 68, § 9.º, Decreto
n.º 3.048/99), cuja falta o torna nulo.
A atividade laborativa desenvolvida de 20/01/1992 a 31/12/1993 [85,2 dB(A): págs. 42/43] não
pode ser reputada especial por inexistência de responsável técnico pela medição (item 16.1).
Aliado a isso, como bem apontou a parte contrária, “Tanto o LTACT quanto PPRA juntados
demonstram que não existia condições especiais de trabalho, uma vez que não havia exposição
a agentes potencialmente insalubres acima dos limites de tolerância” (anexo n.º 20).
Dada a inconformidade do PPP, a solução é dada pelo LTCAT e/ou documento equivalente, no
qual não há menção à exposição ao agente agressivo (págs. 5 e 13, anexo n.º 18). O INSS
também observou que a “avaliação ambiental constante nas últimas páginas está incompleta e
não é possível saber em qual data foi elaborada e qual foi responsável técnico pela avaliação”
(anexo n.º 20).
Instado a complementar a prova, o autor alegou que “conforme págs. 8 do documento juntado
no Anexo n.º 18, essas informações estão devidamente inseridas”, o que não se verifica (pág.
28, anexo n.º 18). Considerando que os períodos ora reconhecidos representam acréscimo de
cerca de dois anos no tempo computado administrativamente (págs. 83/84, anexo n.º 2),
verifica-se que não foi implementado o tempo mínimo necessário para a aposentadoria
pretendida, mesmo com a possibilidade de reafirmação da DER.
...”
No tocante ao agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam
que a atividade profissional exercida em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a
insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Essa diretriz
perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 (publicado no DOU de
6.3.1997), que impôs exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis,
para o reconhecimento da natureza especial da atividade. Por fim, por força do Decreto nº
4.882, de 18 de novembro de 2003 (publicado no D.O.U. de 19.11.2003), que alterou o Decreto
nº 3.048/99 a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à
exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis.
Nesse passo, configura-se a natureza especial da atividade quando: a) haja exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB(A) em períodos anteriores a 05.03.1997, inclusive; b)
haja exposição a ruído superior a 90 dB(A) em períodos compreendidos entre 06.03.1997 e
18.11.2003; c) haja exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) em períodos a
partir de 19.11.2003.
Cabe salientar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu em repercussão geral a questão do
uso de EPI, cuja ementa segue abaixo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial. (DESTAQUEI)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria. (DESTAQUEI)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
Logo, referentemente ao agente nocivo ruído a utilização de EPI eficaz não impede o
reconhecimento da atividade como especial.
Acerca da aferição do agente agressivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou nova
tese no julgamento de TEMA 174, que segue:
TESE FIRMADA: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou
intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da
FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de
trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à
indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o
PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o
respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem
como a respectiva norma".
Quanto aos períodos de 01.07.1988 a 12.09.1989, de 08.05.1991 a 20.12.1991 e de 01.12.
2001 a 31.07.2006, reconhecidos pela r. sentença, em que a parte autora exerceu as funções
de serviços gerais, auxiliar de marcenaria/marmoraria, acabador de produção e inspetor de
qualidade, respectivamente, laborado nas empresas EDUMAR - IND. COM. ARTEF. MAD.
ARAME LTDA., MARMORARIA CID TEIXEIRA LTDA. e CAIO-INDUSCAR IND. COM.
CARROCERIAS LTDA., respectivamente, há Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs)
contendo informações que comprovam exposição ao agente ruído acima de 80 dB(A), 90 dB(A)
e 85 dB(A), no referido período, , portanto, acima do limite de tolerância legal com aferição
correta para a época do labor (DOSIMETRIA) e com responsável pelos registros ambientais
durante todo o período pleiteado e concedido (doc. fls. 38/39, fl. 12 e fls. 07/09 – evento-02).
No mais, aplicável o disposto nas Súmulas 9, 50, e 68/TNU:
Súmula 9: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial
prestado.
Súmula 50: É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.
Súmula 68: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação
da atividade especial do segurado.
Quanto ao período de 20.01.1992 à 31.12.1993, não reconhecidos pela r. sentença, em que a
parte autora exerceu a função de ajudante de produção/ auxiliar acabador, laborado na
empresa, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), LTCAT e PPRA contendo informações
DIVERGENTES acerca da exposição da parte autora ao agente nocivo ruído de modo a
inviabilizar o reconhecimento do referido período como especial (doc. fls. 42/43 evento-02 e
evento-18)
A parte autora requereu a reafirmação da DER em sede recursal. Quanto à matéria, o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou a seguinte tese.
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição
posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER-
para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício
previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii)
delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem
assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.
Tese firmada: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir.
A parte autora continua exercendo atividade remunerada até hoje, conforme CNIS.
Observo que se aplica ao caso o disposto nas regras transitórias da Emenda Constitucional nº
103/2019, publicada no DOU de 13.11.2019.
Em 13.11.2019, data da publicação da EC 103/2019, a parte autora havia completado 34 anos
e 07 dias de tempo de contribuição.
O art. 17 da EC 103/2019 dispõe:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Essa regra não exige o requisito da idade mínima.
O tempo que faltava para completar 35 na data da publicação da EC 103 era de 06 meses e 06
dias.
Com o pedágio de 50%, a parte autora teria que cumprir, além dos 06 meses e 06 dias, mais 03
meses e 03 dias (50% do tempo que faltava para completar 35 anos).
Assim, a parte autora tem que cumprir 35 anos + 03 meses e 03 dias de tempo total.
Desse modo, como a parte autora não pleiteou data certa em que deseja a reafirmação da
DER, fixo como DER a data da citação da ação para a concessão do benefício de
aposentadoria voluntária, ou seja, 19.02.2020.
Quanto à mora do INSS, no julgamento dos EDcl no REsp 1727069/SP, referente ao Tema 995,
o E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Entendo oportuno colacionar excertos do voto do ministro relator, que bem esclarecem a
questão da mora:
“...
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é
reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação
oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir
daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a
serem embutidos no requisitório.
...”
Posteriormente, no julgamento dos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP
(20180046508-9), também referente ao Tema 995, assim foi decidido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC2015, observada a causa de pedir. Tese
firmada em recurso especial repetitivo.
2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o
entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao
momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio
anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a
reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a
garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental.
3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos
pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos
fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu
nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica
consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o
reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo,
para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo.
4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados.
Nesse contexto, resta evidente, pelas decisões acima reproduzidas, que não há mora do INSS
quando há reconhecimento de reafirmação da DER com implementação dos requisitos para a
concessão do benefício em data a partir do ajuizamento da ação, exceto quando a autarquia
não implantar o benefício no prazo razoável de até 45 dias.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar em parte a
sentença recorrida e conceder o benefício de aposentadoria voluntária, com data do início do
benefício em 19.02.2020 (data da citação), em razão do pedido de reafirmação da DER, e
negar provimento ao recurso da parte ré.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS cancelar o benefício concedido na sentença e, ato
contínuo/sem solução de continuidade, implantar o novo valor do benefício conforme aqui
decidido, em até 45 dias da data de intimação desta decisão.
Oficie à ADJ/AADJ/INSS.
Só incidirão juros de mora se a autarquia não implantar o benefício no prazo razoável de até 45
dias, aqui fixado.
Os valores recebidos a título de tutela provisória concedida na sentença serão devidamente
descontados na fase de execução do julgado.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA E COM MEDIÇÃO CORRETA PARA O PERÍODO PLEITEADO E CONCEDIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DA
PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
