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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART. 52/6). AGENTES QUÍMICOS. ETANOL, GASOLINA, QUEROSENE, VAPORES DE ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:06

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ETANOL, GASOLINA, QUEROSENE, VAPORES DE ÓLEO MINERAL, ÓLEOS LUBRIFICANTES E ÓLEOS MINERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007123-79.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007123-79.2019.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ETANOL, GASOLINA,
QUEROSENE, VAPORES DE ÓLEO MINERAL, ÓLEOS LUBRIFICANTES E ÓLEOS MINERAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉA QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007123-79.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA
IBANHES PALMA - SP373831-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007123-79.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA
IBANHES PALMA - SP373831-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da r. sentença que julgou procedente pedido
de concessão de benefício de aposentadoria programada (NB: 199.385.984-2), com o
pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo
(11/12/2020).

Com contrarrazões.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007123-79.2019.4.03.6332
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NELCI OLIVEIRA BARBOSA
Advogados do(a) RECORRIDO: REGIS OLIVIER HARADA - SP280092-A, ANAHY ALMEIDA
IBANHES PALMA - SP373831-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, entendo não ser caso de sobrestamento do feito por falta de determinação
superior.

No mérito, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.

Colaciono excertos do r. julgado recorrido, que bem elucidam a questão, “in verbis”:

“...
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS
Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade
especial o período de 01/07/2010 a 27/09/2018 (Jonas Adamoli Silva ME), por exposição a
agentes químicos (etanol, gasolina, querosene, vapores de óleo mineral, óleos lubrificantes,
óleos minerais) no exercício da atividade de lubrificador de autos, segundo PPP (evento 2, fls.
23/24), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (códigos 1.0.7 e
1.0.19).
Nesse cenário, admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de
conversão 1,40 (para a aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo
art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).
Não é possível reconhecer como de atividade especial os períodos de:
- 28/09/2018 a 25/01/2019 (Jonas Adamoli Silva ME), pois o PPP anexo aos autos foi subscrito
em 27/09/2018, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode
atestar situações posteriores à sua elaboração);
- 26/01/2019 a 30/10/2019 (Jonas Adamoli Silva ME), pois o PPP anexo aos autos foi subscrito
em 27/09/2018, antes, portanto, do período pretendido e da própria DIB requerida na prefacial.
...”
Relativamente ao agente químico, a NR-15 assim prevê:

ANEXO N.º 13
AGENTES QUÍMICOS
1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as
atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.
(...)
HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou
outras substâncias cancerígenas afins.
Quanto ao período de 01.07.2010 a 27.09.2018, reconhecido pela r. sentença, em que a parte
autora exerceu a função de lubrificar de autos, na empresa Jonas Adamoli Silva ME, há Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo informações que comprovam exposição aos

agentes químicos etanol, gasolina, querosene, vapores de óleo mineral, óleos lubrificantes,
óleos minerais, com responsável pelos registros ambientais por todo período pleiteado e
concedido (doc. 23/24 – evento-02).
Ademais também pode ser enquadrado como especial pela exposição ao agente químico
gasolina já que contém benzeno, reconhecidamente cancerígeno para humanos, nos termos da
Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (Grupo 1).
Ressalto, por mim, que o referido documento não comprova a utilização de EPI eficaz,
conforme trecho que segue:

Assim, fica afastada a alegação quanto à eficácia do EPI.

Posto isso, nego provimento ao recurso.
Presentes os requisitos legais: reconhecimento do direito pleiteado e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, considerando o caráter eminentemente alimentar do
benefício assistencial, mantenho a tutela de urgência deferida (art. 300/CPC).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação.
É o voto.














E M E N T A

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE E/OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO SERVIÇO (ART.52/6). AGENTES QUÍMICOS. ETANOL, GASOLINA,
QUEROSENE, VAPORES DE ÓLEO MINERAL, ÓLEOS LUBRIFICANTES E ÓLEOS
MINERAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉA QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal

decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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