
| D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória com fundamento nos artigos 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de aposentadoria de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 26.07.2008, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 17/07/2017 13:38:37 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044281-17.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de AUGUSTO NOGUEIRA DOS SANTOS, visando rescindir acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.044471-0, que negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, quanto ao termo inicial do benefício e ao total do tempo efetivamente trabalhado, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 35/41).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em síntese, a autarquia previdenciária alega que o julgado rescindendo considerou como especiais os lapsos compreendidos entre 07.03.1990 a 30.11.1991 e 31.08.1995 a 01.08.1997, trabalhados, respectivamente, para as empresas Ipaussu Indústria e Comércio e Barefame, quando o correto seriam os períodos de 07.03.1991 a 30.11.1991 e de 31.08.1995 a 07.02.1997.
Segundo o ente previdenciário, "o erro de fato em que incidiu o v. acórdão consistiu em considerar existente fato não ocorrido, pois, considerou como tempo de trabalho os períodos de: 1) 07.03.90 a 30.11.91 - Ipaussu Indústria e Comércio; e 2) de 31.08.95 a 01.08.97 - Barefame. Quando, na verdade, o tempo efetivamente trabalhado é 1) de 07.03.91 a 30.11.91 - Ipaussu Indústria e Comércio; 2) de 31.08.95 a 07.02.97 - Barefame. Este erro de fato em que incidiu o v. acórdão acresceu em 01a, 05m, 10d o tempo especial, que convertido em comum representa 02a, 00m, 04d. A descontar-se este período o tempo do promovente reduz-se a 28 anos, 02 meses e 26 dias. Assim, mesmo se considerarmos o tempo descrito no item "b" que foi desconsiderado pelo v. acórdão (04 meses e 20 dias de tempo comum) não se atinge o total de 30 anos para a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço" (fl. 05).
Assevera, ainda, que "a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ao promovente que possuía menos que 30 anos de serviço colidiu frontalmente com o disposto no art. 52 da Lei nº 8.213/91 vigorante à época dos fatos acima transcritos. Daí porque, a presente ação rescisória tipifica, outrossim, a hipótese descrita no inciso V do art. 485 do CPC, porquanto, violou literal disposição de lei" (fl. 06).
Requer "seja concedida tutela antecipada consistente na suspensão da emissão do precatório requisitório de pagamento e suspensão do pagamento do benefício previdenciário mensal implantado" (fl. 06).
Pugna, também, pela rescisão do julgado hostilizado e que "seja proferido novo julgamento, julgando-se improcedente o pedido do réu de implantação de aposentadoria por tempo de serviço e de condenação ao pagamento dos valores pretéritos" (fl. 09).
A Ação Rescisória foi ajuizada em 28.07.2003 (fl. 02) e à causa foi atribuído o valor de R$ 46.500,00 (fl. 10).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 11/51.
O despacho exarado à fl. 55 consignou que o pedido de tutela antecipada seria apreciado após a apresentação da defesa pela parte ré.
Regularmente citada à fl. 75 verso, a parte ré apresentou contestação às fls. 65/68, acompanhada dos documentos acostados às fls. 69/71. Assevera que "o erro de fato e a ofensa literal disposição de lei se confundem" (fl. 65) e que a autarquia previdenciária "embora reconheça a prestação de serviços nas empresas acima citadas, não reconhece o tempo de serviço apresentado pelo Réu, uma vez que o mesmo não constou conforme consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o que já foi objeto de apreciação judicial, eis que o Autor quando Réu na ação ordinária já havia se pautado em tal fato para contestar o pedido do Réu naqueles autos, o que foi devidamente rechaçado" (fl. 66). Aduz que "não basta a simples divergência entre a CTPS e o CNIS, para o Autor afirmar erro de fato, é dever do Autor comprovar que o período por ele alegado é o correto, e isso, não fez, já que não juntou nenhuma outra prova de sua alegação e, como dito anteriormente e corroborado com o julgado acima, as cópias da CTPS do Réu faz plena prova acerco (sic) do período trabalhado, eis que é a realidade" (fl. 68). Desse modo, pugna pela improcedência da presente Ação Rescisória.
A decisão proferida às fls. 83/85 consignou a dispensa da autarquia previdenciária quanto à realização do depósito prévio previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Na oportunidade, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Não houve recurso em relação a essa decisão, conforme atesta a certidão lançada à fl. 91.
A autarquia previdenciária informou à fl. 98 não ter interesse na produção de provas, enquanto que a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 99).
A parte ré apresentou memoriais à fl. 106, onde reitera os termos da defesa.
Por seu turno, em sede de alegações finais o ente previdenciário requer o acolhimento da sua pretensão. Aduz que "ao contrário do alegado pelo réu, o Instituto não sustenta que há divergência entre o tempo constante na CTPS e aquele indicado no CNIS. O que o Instituto demonstra na inicial é que o réu , embora na ação originária informe que trabalhou na empresa Ipaussu Indústria e Comércio Ltda no período de 07/03/1991 a 30/11/1991 e na Barefame Instalações Industriais Ltda de 31/08/1995 a 07/02/197 (fls. 14), ao elaborar a tabela de fls. 15, considera outros períodos, somando tempo maior que aquele indicado na CTPS (fls. 22 e 23). Portanto, não se trata de discutir a divergência entre o período anotado na CTPS e aquele indicado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, mesmo porque, conforme se observa de fls. 50, são coincidentes" (fl. 108). Requer a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Pugna pela rescisão do julgado, com a condenação da parte ré à devolução de todas as parcelas recebidas a título da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente.
A pedido do Ministério Público Federal, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que a parte ré providenciasse a juntada de "cópia integral da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como das fls. 19, 20 e 21 dos autos originários" (fl. 115).
A parte ré promoveu a juntada dos documentos acostados às fls. 124/155, em cumprimento à decisão acima mencionada.
O Ministério Público Federal, em parecer ofertado às fls. 159/163, manifestou-se pela procedência da Ação Rescisória.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 29/05/2017 16:07:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0044281-17.2003.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de AUGUSTO NOGUEIRA DOS SANTOS, com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973), visando rescindir acórdão que negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas quanto ao termo inicial do benefício e ao tempo total efetivamente trabalhado, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, destaco que é sabido que o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.115/2015, entrou em vigor no dia 18.03.2016 e que, após seu advento, houve a elaboração de enunciados administrativos, por parte do E. Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de orientar a comunidade jurídica sobre a questão do direito intertemporal. Dentre estes, destaca-se o enunciado nº. 2, in verbis:
Reputo que, no que concerne às ações rescisórias, o aludido enunciado pode ser aplicado por analogia, de modo que, quanto aos pressupostos de admissibilidade e condições da ação, estes devem ser analisados conforme as previsões do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a presente ação rescisória foi ajuizada quando ainda vigia aquele diploma legal.
Válido, nesse passo, mencionar os ensinamentos do jurista Roberto Rosas: "No atinente à ação rescisória, buscar-se-ia um ponto necessário: o trânsito em julgado da sentença. É o premente norteador dos pressupostos para a ação rescisória. A lei fixadora desses requisitos regerá essa ação no prazo para sua propositura. Se a lei nova amplia os fundamentos para a rescisória ou os restringe, não se altera o direito subjetivo do autor da ação, ele é o mesmo do trânsito em julgado da sentença rescindenda. O CPC de 1973 ampliou os pressupostos de rescindibilidade, não se aplicando às sentenças trânsitas em julgado antes da sua vigência" (ROSAS, Roberto, Direito Processual Constitucional, São Paulo: ed. RT, 2ª ed., 1.997, p. 184).
Inclusive, os Tribunais pátrios têm entendido, recentemente, que, se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC), conforme se pode observar neste trecho extraído de voto proferido pelo E.TST - AgR-AR: 74025920135000000, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 17/05/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016:
Feito esse breve introito, observo que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado no processo originário operou-se em 11.04.2002 (fl. 43) e a inicial foi protocolada em 28.07.2003 (fl. 02).
Presentes os demais pressupostos processuais, passo ao exame do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
Principio a análise do pedido de rescisão pela alegação de erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973). O dispositivo em tela disciplina que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Assim, o erro de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. E, a teor do § 2º, para seu reconhecimento é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
Pois bem.
A autarquia previdenciária alega que houve erro de fato no julgado rescindendo, uma vez que foram considerados como especiais "os períodos de: 1) 07.03.90 a 30.11.91 - Ipaussu Indústria e Comércio; e 2) de 31.08.95 a 01.08.97 - Barefame. Quando, na verdade, o tempo efetivamente trabalhado é 1) de 07.03.91 a 30.11.91 - Ipaussu Indústria e Comércio; 2) de 31.08.95 a 07.02.97 - Barefame." (fl. 02). Assim, "Este erro de fato em que incidiu o v. acórdão acresceu em 01a, 05m, 10d o tempo especial, que convertido em comum representa 02a, 00m, 04d. A descontar-se este período o tempo do promovente reduz-se a 28 anos, 02 meses e 26 dias. Assim, mesmo se considerarmos o tempo descrito no item "b" que foi desconsiderado pelo v. acórdão (04 meses e 20 dias de tempo comum) não se atinge o total de 30 anos para a concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço" (fl. 05).
Na inicial do processo originário, a parte ré formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, sob os seguintes fundamentos (fls. 12/14):
A parte ré então concluiu às fls. 14/15 que:
Por seu turno, a sentença prolatada em Primeiro Grau reconheceu os períodos de trabalho rural, comum e especial conforme mencionados pela parte ré na inicial do feito subjacente às fls. 12/14. Na oportunidade, consignou às fls. 29/30 que "Dito isto, tem-se que a tabela de fls.06 não foi devidamente impugnada pela autarquia, que apenas mencionou que o requerente não teria declinado o método utilizado para a sua obtenção. Todavia, os números nela estampados estão corretos, pois elaborados de acordo com o Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Seguridade Social, o qual prevê uma insalubridade em grau médio para a exposição prolongada aos agentes supracitados (coeficiente de 40%). Destarte, somando-se o tempo em que trabalhou no campo, com os períodos em que desempenhou atividades especiais, conta ele com 32 anos e 9 meses de trabalho, fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço".
Nesta Corte o acórdão rescindendo negou provimento aos agravos retidos e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, quanto ao termo inicial do benefício e ao total do tempo efetivamente trabalhado, mantendo os períodos de trabalho reconhecidos pela sentença, apenas consignando que "cabe razão à autarquia quanto ao período trabalhado entre 16/07/74 a 22/01/82, o qual não deverá ser convertido, visto que neste período o autor exerceu a atividade de ajudante de pátio, não sendo considerada atividade insalubre." (fl. 38).
A análise do pedido formulado na inicial, da sentença e do acórdão rescindendo, demonstra que realmente houve erro de fato, em decorrência do cômputo do tempo total de trabalho levado em consideração para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Inicialmente, cumpre consignar que o período de trabalho para a empresa Ipaussu informado à fl. 14 foi digitado de forma incorreta, visto que constou "de 07 de março de 91 a 30 de fevereiro de 91", não guardando correspondência com o registro em CTPS à fl. 22, que informa que o trabalho foi desenvolvido entre 07.03.1991 a 30.11.1991.
A tabela apresentada à fl. 15 também transcreve de maneira equivocada os períodos de trabalho para as empresas Ipaussu e Barefame. Segundo a autarquia previdenciária essa incorreção na tabela teria levado o acórdão rescindendo ao cometimento do erro de fato.
Em que pesem as alegações da autarquia previdenciária, o acórdão rescindendo não nomina os períodos de trabalho em condições especiais convertidos em tempo comum. Por outro lado, a sentença monocrática não menciona os períodos transcritos na tabela apresentada à fl. 15, mas sim aqueles descritos às fls. 12/14.
Todavia, o erro de fato decorreu da totalização errônea dos períodos de trabalho, tendo a sentença, nesse ponto, feito referência ao tempo total mencionado ao final da tabela à fl. 15.
Porém, conforme se extrai da planilha 1 (cuja juntada determino nesta oportunidade), onde os períodos de trabalho urbano foram colhidos dos registros empregatícios anotados nas cópias das CTPS juntadas às fls. 125/136 e 137/148, a parte ré totalizaria 31 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço. Esse também seria o período de trabalho reconhecido pela sentença monocrática, a qual acolheu todos os períodos de trabalho mencionados na inicial.
Ocorre que, em sede de apelação, esta Corte não reconheceu a especialidade do período trabalhado entre 16.07.1974 a 22.01.1982, de modo que este lapso deveria ser computado como tempo de serviço comum, resultando no tempo total de trabalho de 28 anos, 06 meses e 11 dias (Planilha 2).
Desse modo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, ao entender, conforme consignado às fls. 38/39, que "somando-se o tempo de serviço rural reconhecido e o tempo comum (12 anos e 2 meses) ao tempo de trabalho exercido em condições especiais (12 anos, 11 meses e 8 dias), o qual devidamente convertido resultará em 18 anos e 1 mês, obtém-se um total de mais de 30 anos de trabalho, fazendo jus o autor ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço."
Conforme se observa esse equívoco foi determinante para a concessão do benefício em discussão e não houve controvérsia a seu respeito, de forma que restaram preenchidos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 para a configuração do erro de fato.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de rescisão com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Por seu turno, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973) estabelece que:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba as mais variadas espécies normativas, podendo ser de direito material ou processual.
Antônio Cláudio da Costa Machado preleciona que:
Todavia, para que haja subsunção à causa de pedir em tela é necessário que exista um consenso sobre o sentido e alcance da norma jurídica tida por violada e que o julgador não tenha observado esse significado. Dessa forma, se a norma jurídica era de interpretação controvertida à época do julgado, não há que se falar em violação a literal disposição de lei, uma vez que o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época do julgamento. Nesse sentido, é a Súmula n.º 343 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Esse entendimento apenas é excepcionado quando a divergência é em matéria constitucional. A doutrina e a jurisprudência são concordes de que não pode prevalecer no mundo jurídico decisões que não se amoldem ao texto constitucional, tendo em vista a supremacia da Constituição e a necessidade de sua aplicação uniforme por todos os destinatários.
O artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
No caso do processo subjacente o réu possuía apenas 28 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de serviço de tempo de serviço de acordo com os períodos reconhecidos pelo acórdão rescindendo, de modo que a concessão do benefício pleiteado incorreu em violação a literal disposição de lei.
Dessa forma, também se mostra procedente o pedido de rescisão, com fundamento em violação a no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973.
Do Juízo Rescisório
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
Conforme consignado em sede de juízo rescindendo, o período total de trabalho, já procedidas às conversões dos períodos especiais em comuns, montaria a 28 anos, 06 meses e 11 dias, o que se mostra insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Todavia, das cópias das CTPS acostadas às fls. 137/148 e 149/155, bem como do extrato do CNIS, observa-se que a parte ré continuou trabalhando, mesmo depois do seu jubilamento.
O artigo 493, caput, do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 462 do CPC de 1973), determina que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Considerando que a previdência social consubstancia direito social insculpido no artigo 6º da Constituição Federal, com muito mais propriedade deve ser observado esse preceito, de modo a prestigiar a dignidade da pessoa humana, preceito erigido como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
No caso, até a data da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, a parte ré ostentava 28 anos, 07 meses e 30 dias de tempo de serviço.
Assim, a teor da regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, ela teria direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, caso ostentasse 53 anos de idade e comprovasse 30 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço (tabela 03), já computado o período adicional previsto no inciso II, alínea "b", do referido artigo.
Levando-se em consideração o tempo de serviço posterior à sua aposentação, o lapso necessário à concessão do benefício previdenciário vindicado, já computado o pedágio previsto na Emenda Constitucional n.º 20/1998, foi atingido em 15.03.2003, conforme tabela 04 anexa ao presente voto.
Conforme cópias das CTPS às fls. 125/136, 137/148 e 149/155, a parte ré somente completou a idade de 53 anos em 26.07.2008, o qual deverá ser o momento a partir do qual fará jus à aposentação proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição prevista na mencionada emenda constitucional.
Todavia, observo que a parte ré não deixou de trabalhar após ter completado o tempo de serviço acima computado, sendo que em 26.07.2008, quando completou 53 anos de idade, ostentava 35 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço, de modo que, nesse momento, também já fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 687 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, deverá a autarquia federal proceder à concessão da melhor aposentadoria por tempo de serviço dentre as duas reconhecidas neste voto, ambas com DIB em 26.07.2008: i) proporcional, considerando-se o tempo total de trabalho de 30 anos, 06 meses e 12 dias ou ii) integral, levando-se em consideração o tempo total de 35 anos, 10 meses e 23 dias de trabalho.
Dispositivo
A data de início de benefício fica fixada em 26.07.2008, quando a parte ré completou o requisito de idade, conforme exigido pela Emenda Constitucional n.º 20/1998.
O benefício deverá ser calculado de acordo com normas vigentes à época em que completados os requisitos à concessão da aposentadoria.
Deixo de fixar juros e correção monetária, em razão da inexistência de parcelas em atraso, já que o benefício concedido nesta oportunidade visa substituir a aposentadoria que a parte ré vinha regularmente recebendo da Previdência Social.
Reconheço a existência de sucumbência recíproca, uma vez que cada litigante foi vencedor e vencido, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973, e do art. 86, do Código de Processo Civil, já que a aposentadoria foi deferida em momento posterior ao requerido, tendo feito uso de períodos de trabalho posteriores ao ajuizamento da ação subjacente.
Tendo em vista que o benefício previdenciário foi percebido de boa-fé em razão de decisão transitada em julgado, não há que se falar em devolução dos valores recebidos anteriormente à concessão da benesse previdenciária nesta ação rescisória.
Os valores devidos em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição neste processo deverão ser compensados com aqueles já pagos em razão da concessão no processo subjacente.
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 37/98) tramitaram perante o Foro Distrital de Chavantes, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973 e, em juízo rescisório, JULGAR PROCEDENTE o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 26.07.2008, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 17/07/2017 13:38:40 |
