
| D.E. Publicado em 25/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em novo julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação subjacente, bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, requerido pela Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal no presente feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015428-66.2001.4.03.0000/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Nair Maria Gonçalves Campanha com fundamento no artigo 485,V e VI, do Código de Processo Civil/73, visando a rescisão de sentença de mérito que concedeu à requerida aposentadoria por tempo de serviço com base em vínculo empregatício anotado em sua CTPS e que se apurou ser ideologicamente falso.
Acompanho o Eminente Relator para igualmente julgar procedente o pedido rescindente, reconhecendo como comprovada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, VI do CPC/73 para desconstituir a sentença de mérito proferida na ação originária.
Em sede de juízo rescisório igualmente acompanho o E. Relator para julgar improcedente o pedido originário, por não preencher a requerida os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço após a exclusão do período objeto do vínculo empregatício falso, fazendo-o, contudo EM MAIOR EXTENSÃO, para condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente recebidos a título do benefício previdenciário fraudulento, não se lhe aplicando a orientação jurisprudencial assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar, pois o requisito de sua aplicação é que tenham sido recebidos de boa-fé pelo segurado, o que não se verificou na espécie, devendo a restituição observar o disposto no artigo 154, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
De outra parte, uma vez demonstrada a má-fé e o dolo na postulação do benefício em Juízo com base em anotação de tempo de serviço obtida mediante fraude, de rigor reconhecer ter a autora atentado contra a boa-fé e lealdade processuais, impondo-se a condenação da requerida como em litigante de má-fé, com imposição de multa de 1% sobre o montante percebido a tal título, com fundamento nos artigos 77, I e II, 80, II, III e V, combinados com o artigo 81, caput, todos do Código de Processo Civil.
É como VOTO.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015428-66.2001.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de NAIR MARIA GONÇALVES CAMPANHA visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Apelação Cível n.º 97.03.006361-6, que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária, a fim de manter na íntegra a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 93/98).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Em suma, a autarquia previdenciária alega que "no dia 07 de julho de 2000, em escritório de advocacia instalado na referida cidade, a Polícia Federal de Bauru, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos de procedimento criminal em trâmite pela 2ª Vara da Justiça Federal de Bauru - SP, apreendeu enorme quantidade de documentos sobre os quais há robustas suspeitas de falsificação. (...) A Carteira de Trabalho que por cópias foi apresentada nos autos em que foi proferido o v. acórdão rescindendo estava retida no escritório onde se deu a ação policial e também foi apreendida pela Polícia Federal, conforme cópia de Auto de Apresentação e Apreensão em anexo (doc. 02)" (fl. 07).
O ente previdenciário aduz que o contrato de trabalho anotado junto ao empregador João Mellão e outros - Fazenda Água Clara, no período de 01.08.1954 a 31.12.1971, é falso. Nesse sentido, restou consignado na inicial que "no depoimento prestado na Polícia Federal pela Ré, no Inquérito Policial nº 70204/2001, cópia anexa (doc.2), a mesma afirma: "...QUE referente ao vínculo empregatício constante na página 10, onde consta como empregador JOÃO MELLÃO E OUTROS, FAZENDA ÁGUA CLARA, admissão em 01/08/1954 e demissão em 31/12/1971, declarante informa que não trabalhou para este empregador, sendo portanto falso o registro ali constante; QUE não sabe informar como "CHICO MOURA" inseriu tais dados na CTPS" (fls. 08/09).
Desse modo, prossegue a autarquia previdenciária, "se desconsiderarmos o vínculo comprovadamente falso, com a Fazenda Água Clara (17 anos, 04 meses e 30 dias), a Ré tem comprovado apenas 16 anos, 10 meses e 29 dias, não tendo, portanto, direito à aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 09).
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, "a fim de que seja suspensa a eficácia do v. acórdão rescindendo, sustando-se o pagamento de quaisquer quantias dele decorrentes" (fl. 12). Pugna pela desconstituição do acórdão prolatado na ação originária e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 25.05.2001, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 45,00 (fls. 02/14).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 15/148.
A decisão proferida à fl. 150 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de "determinar a suspensão do pagamento do benefício à ré".
A parte ré foi regularmente citada à fl. 158 verso, tendo apresentado contestação às fls. 161/171. Preliminarmente, alega ser inadmissível a concessão de tutela antecipada no presente caso, pois ausentes a verossimilhança das alegações e o receio de dano. Aduz a inépcia da inicial, "uma vez que referida peça jurídica não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para formulação de qualquer pedido" (fl. 166). Assevera a falta de prequestionamento do ponto em que se alega violação de lei, requisito que seria necessário à admissibilidade da Ação Rescisória.
No mérito, afirma que não há sentença condenatória na esfera criminal transitada em julgado, apta a embasar o pedido com fundamento em prova falsa. Alega que não é possível, em sede de ação rescisória, a produção e discussão de provas que já se encontram preclusas. Assevera não haver documento novo ou dolo por parte da ré que autorizem a propositura da presente rescisória.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e, caso não seja esse o entendimento do Relator, que a presente ação rescisória seja rejeitada pelo mérito.
O despacho prolatado à fl. 175 concedeu o benefício da gratuidade da justiça à parte ré.
Regularmente intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, a autarquia previdenciária apresentou o requerimento acostado à fl. 176, enquanto que a parte ré permaneceu silente (fl. 177).
O despacho exarado à fl. 178 determinou a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Federal em Bauru, a fim de que fossem encaminhadas cópias dos documentos constantes no Inquérito Policial n.º 70.201/2001.
Em resposta ao ofício acima aludido, sobreveio a informação de que o inquérito policial já tinha sido relatado e encaminhado ao Juízo Federal da 2ª Vara de Bauru, onde fora distribuído sob o número n.º 2001.61.08.001451-8. Na oportunidade, encaminhou as cópias disponíveis do referido procedimento investigatório (fls. 181/187).
Acerca do ofício juntado, somente houve manifestação do INSS (fls. 191 e 192).
Em razão da renúncia dos seus patronos, a ré passou a ser defendida pela Defensoria Pública da União (fl. 224).
A Defensoria Pública da União apresentou requerimento para a produção de produção de provas às fls. 231/232.
O pedido foi indeferido pelo então Relator à fl. 234, o que acarretou a interposição do Agravo Regimental juntado às fls. 237/240.
A decisão proferida à fl. 242 e verso, reconsiderou a decisão anteriormente proferida e deferiu os pedidos formulados pela Defensoria Pública da União.
A autarquia previdenciária providenciou a juntada dos extratos do CNIS às fls. 245/252, em cumprimento à determinação judicial.
O Departamento de Polícia Federal informou à fl. 253 que não houve apreensão de carnês de contribuição previdenciária em nome da parte ré, mas tão somente a apreensão de uma CTPS.
O INSS não apresentou razões finais, conforme certificado à fl. 264.
Por seu turno, a Defensoria Pública da União apresentou alegações finais às fls. 271/272.
O Ministério Público Federal ofertou o parecer acostado às fls. 274/277, tendo se manifestado pela "rejeição das preliminares arguidas em contestação e pela procedência da ação rescisória, a fim de que, em juízo rescisório, reconheça-se a improcedência da demanda originária, concedendo-se a aposentadoria por idade, eis que preenchidos os requisitos".
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015428-66.2001.4.03.0000/SP
VOTO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de NAIR MARIA GONÇALVES CAMPANHA, com fundamento no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 1973, visando rescindir acórdão que manteve sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente, consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 06.09.1999 (fl. 100) e a inicial foi protocolada em 25.05.2001 (fl. 02).
Ressalto ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social estava dispensado da realização do depósito prévio a que se refere o artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, quando do ajuizamento da presente Ação Rescisória, tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e na Súmula n.º 175 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Preliminarmente, a parte ré alega inépcia da inicial, sob o fundamento de que "referida peça jurídica não exprime com a mínima clareza o suporte fático e de direito para a formulação de qualquer pedido" (fl. 166).
Todavia, em que pesem as alegações veiculadas, a inicial mostra-se apta a deflagrar a relação jurídica processual, uma vez que descreve com detalhes os fundamentos fáticos e de direito que arrimam a pretensão da autarquia previdenciária. Em última análise, o ente previdenciário alega a falsidade do contrato de trabalho junto ao empregador João Mellão e outros - Fazenda Água Clara, no período de 01.08.1954 a 31.12.1971, anotado na CTPS n.º 068.166, série 289ª. Assevera que, desconsiderado esse vínculo empregatício, a parte ré somente ostentaria 16 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de trabalho, lapso que seria insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
A simples leitura da exordial demonstra que os fatos foram expostos de maneira clara e inteligível, tanto que foi possível à defesa tecer um longo arrazoado impugnando especificadamente cada ponto da pretensão da autarquia previdenciária deduzida nesta Ação Rescisória.
A parte ré alega também ser necessário o prequestionamento para o ajuizamento da Ação Rescisória. Porém, o prequestionamento é requisito de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e não pode ser invocado como óbice ao ajuizamento de Ação Rescisória, pois não existe tal previsão na legislação de regência (Ação Rescisória n.º 0051034-24.2002.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, Terceira Seção, TRF3).
Assim, rejeito a matéria preliminar arguida em sede de contestação.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do mérito da presente Ação Rescisória.
Do Juízo Rescindendo
De início, ressalto que, embora a parte ré tenha feito referência à inexistência de documento novo ou dolo na contestação, tais alegações não constaram da petição inicial, de modo que não farei menção a essas hipóteses na análise do pedido de desconstituição do julgado rescindendo.
Também deixo de conhecer da causa de pedir alicerçada em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973), pois, ainda que a autarquia previdenciária tenha consignado esse dispositivo como fundamento para o pedido de desconstituição (fl. 06), em nenhum momento da exordial às fls. 02/15 alinhavou qualquer argumento acerca de como o julgado rescindendo teria incorrido em violação a literal disposição de lei.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do pedido de desconstituição fundado em prova falsa.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe o seguinte:
Para a configuração desta hipótese, não basta a falsidade da prova. Há necessidade de que a decisão rescindenda tenha nela se baseado e que sem ela outro teria sido o desfecho da solução conferida à lide subjacente. Em outras palavras, é imprescindível que haja nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão a que chegou a decisão rescindenda.
Por seu turno, conforme expressa dicção da norma, a falsidade da prova poderá ser apurada em processo criminal ou mesmo no bojo da própria Ação Rescisória.
Pois bem.
O Instituto Nacional do Seguro Social assevera que o vínculo empregatício anotado à fl. 10 da CTPS n.º 068.166, série 289ª, junto ao empregador João Mellão e outros - Fazenda Água Clara, no período de 01.08.1954 a 31.12.1971, é falso.
Com efeito, no feito subjacente a parte ré acostou aos autos cópia da CTPS n.º 68.166, série 289ª, emitida em 22.07.1971, na qual consta à fl. 10 do referido documento a anotação de vínculo empregatício no período de 01.08.1954 a 31.12.1971 junto a João Mellão e outros - Fazenda Santa Clara.
A carteira profissional acima aludida foi apreendida em 07.07.2000 em um escritório de advocacia localizado na cidade de São Manuel/SP, conforme consta da cópia do Auto de Apresentação e Apreensão acostada às fls. 128/140, em razão de cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos do Procedimento Criminal Diverso n.º 2000.61.08.004738-6.
A parte ré, ouvida em Termo de Declarações junto à Delegacia de Polícia Federal em Bauru/SP, informou que "contratou o advogado "Chico Moura" para promover uma ação judicial de aposentadoria; QUE, para tanto entregou para o advogado a sua CTPS e também os carnês de pagamentos de benefício em favor do INSS, na qualidade de autônoma; QUE, neste ato lhe é exibida a CTPS de fls. 16, oportunidade em que a declarante reconhece como sendo a mesma CTPS que entregara ao advogado "Chico Moura"; QUE, referente ao vinculo empregatício constante na página 10, onde consta como empregador JOÃO MELLÃO e Outros, FAZENDA ÁGUA CLARA, admissão em 01/08/1954 e demissão em 31/12/1971, a declarante informa que não trabalhou para este empregador, sendo portanto falso o registro ali constante; QUE, não sabe informar como "Chico Moura" inseriu tais dados na CTPS" (fl. 144).
A cópia da Portaria de instauração do Inquérito Policial n.º 70204/2001 informa que o procedimento investigatório teve início para apurar eventual prática dos delitos previstos nos artigos 171, § 3º, 299 e 304 do Código Penal, que teriam sido praticados, em tese, pela parte ré e por Francisco Alberto de Moura Silva. Além disso, os crimes consistiam "em simulação de vínculos empregatícios e adulteração de Carteira de Trabalho e Previdência Social, para levar a erro o Instituto Nacional do Seguro Social, quando da instrução de procedimentos, visando obtenção indevida de benefícios previdenciários" (fl. 182).
O Relatório Policial acostado às fls. 184/187 referente ao Inquérito Policial acima mencionado destaca que em pesquisa junto ao CNIS não consta o vínculo empregatício tisnado de falso e que "a assinatura que aparece na condição de representante do empregador, também aparece em dezenas de outros casos, pertinentes a outros feitos, supostamente representando outros empregadores, cujos vínculos igualmente sendo identificados como falsos" (fl. 185).
No caso, em face dos elementos amealhados, entendo que restou demonstrada a falsidade do vínculo empregatício da parte ré junto ao empregador João Mellão e outros - Fazenda Água Clara, no período de 01.08.1954 a 31.12.1971.
A própria ré admitiu, em depoimento perante a Polícia Federal de Bauru/SP, que aludido vínculo é falso, já que nunca trabalhou para o empregador dele constante. Nesse sentido, o Relatório da Polícia Federal também asseverou que a assinatura desse contrato de trabalho é a mesma que aparece em dezenas de outros contratos empregatícios, referentes a outros procedimentos, que depois se apurou serem falsos.
Destaco que a falsidade da prova pode ser aferida durante a instrução da própria Ação Rescisória, não havendo necessidade de sentença transitada em julgado proferido em feito diverso.
Trata-se de entendimento pacífico, conforme se pode observar do julgado abaixo:
Por outro lado, cabe ainda destacar a existência de nexo de causalidade entre a prova falsa e a conclusão do julgado rescindendo, visto que excluído referido vínculo empregatício, a parte ré não ostentaria período de trabalho suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Dessa forma, o período de trabalho falsamente anotado foi imprescindível para o sucesso da demanda subjacente.
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte é remansosa no sentido de autorizar a desconstituição do julgado, quando incontroverso o nexo de causalidade entre a prova falsa e o julgado rescindendo.
Nesse sentido, trago à colação os julgados abaixo:
Desse modo, comprovada a falsidade do vínculo empregatício descrito na inicial, bem como estabelecido o nexo de causalidade com o resultado da ação subjacente, mostra-se procedente o pedido de desconstituição da decisão proferida no processo primitivo, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Superado o juízo rescindendo, passo à análise do juízo rescisório.
Do Juízo Rescisório
Excluído o falso vínculo empregatício, apenas remanescem os contratos de trabalho anotados às fls. 11/14 da CPTS, cuja cópia encontra-se juntada às fls. 22/38 dos autos da rescisória. Esses contratos de trabalho montam a 14 anos, 11 meses e 03 dias de tempo de serviço (conforme planilha anexa), período insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Cumpre ainda registrar que não constam quaisquer outros vínculos laborativos no extrato do CNIS acostado às fls. 251/252.
A Defensoria Pública da União nas razões apresentadas às fls. 271/272, bem como o Ministério Público Federal no parecer acostado às fls. 274/277, requereram a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte ré.
Em síntese, asseveram que restaram preenchidos os requisitos de carência, a partir dos vínculos empregatícios não impugnados nesta rescisória, bem como foi cumprido o requisito etário.
Em relação a esse tópico, não desconheço a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido inicialmente, sem que isso importe em julgamento extra ou ultra petita, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão do benefício a ser deferido (REsp 1426034/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1320249/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013; AgRg no REsp 1388959/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013).
Todavia, entendo que a concessão de benefício diverso do requerido inicialmente somente é possível nas situações em que o segurado esteja imbuído de boa-fé. No caso específico desses autos, onde a desconstituição do julgado rescindendo teve como arrimo a utilização de prova falsa, não vislumbro ter restado patente a boa-fé da parte ré, a fim de que fosse possível, nessa seara, aquilatar-se acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na ação subjacente.
A ação subjacente foi ajuizada em 23.01.1996 (fl. 02) e na inicial daquele feito ficou consignado que a parte ré "pleiteou a sua aposentadoria por tempo de serviço junto ao requerido, o que não foi aceita, tendo sido devolvidos os seus documentos, conforme demonstra o incluso comprovante de restituição, sob alegação de não terem instrução superior para contagem de tempo de serviço" (fl. 02).
Em consonância com a narrativa levada a efeito na exordial do processo primitivo, este foi instruído com o Termo de Restituição acostado à fl. 21, onde consta que o INSS procedeu à devolução dos seguintes documentos: i) CPTS n.º 68.166, série 289ª; ii) Certidão de casamento original; iii) CIC n.º 067.790.838-52, e iv) conta de luz.
A parte ré, quando ouvida junto à Delegacia de Polícia Federal (fl. 144), confirmou a falsidade do vínculo empregatício junto ao empregador João Mellão e outros, Fazenda Água Clara, no período de 01.08.1954 a 31.12.1971. Entretanto, naquela oportunidade, afirmou que procurara o escritório do advogado "CHICO MOURA", a quem entregara sua CTPS e "carnês de pagamentos de benefício em favor do INSS, na qualidade de autônoma", a fim de que ele ajuizasse ação para a concessão de benefício previdenciário.
Todavia, nesse ponto, penso que existe incongruência entre a narrativa da parte ré no Departamento de Polícia Federal com o procedimento por ela utilizado para a obtenção do benefício previdenciário, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
Ora, se a parte ré possuía carnês de recolhimentos de contribuições previdenciárias como autônoma, conforme afirmou à autoridade policial, decerto eles deveriam ter instruído o requerimento administrativo, que ela alegou ter feito antes do ajuizamento da ação subjacente.
Porém, causa estranheza o fato de não haver qualquer menção a esses carnês de contribuição no Termo de Restituição de documentos do INPS acostado à fl. 21. Destaco, que esses documentos também não foram objeto de apreensão, conforme resposta da Delegacia de Polícia Federal de Bauru juntada à fl. 253. Por fim, o extrato do CNIS acostado às fls. 251/252 também não demonstram o recolhimento de contribuições por parte da ré, na qualidade de autônoma.
Todavia, se a parte ré realmente possuía contribuições previdenciárias na qualidade de autônoma, necessariamente elas deveriam ter arrimado eventual pedido na esfera administrativa ou na seara judicial. E isso é importante que se diga, pois sem o vínculo empregatício falsamente registrado, que supostamente teria sido anotado ao arrepio do conhecimento da parte ré, ela não ostentaria tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Em outras palavras, sem o vínculo falsamente anotado, havia necessidade de outros períodos contributivos, a fim de que fosse possível pleitear qualquer benefício previdenciário.
Além disso, na época em que efetuara o requerimento administrativo (provavelmente no ano de 1995, tendo em vista em vista que o Termo de Restituição de documentos do INSS está datado de 18.04.1995 - fl. 21) ou mesmo quando fora ajuizada a ação subjacente em 23.01.1996 (fl. 16), ela não tinha implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, visto que nascida em 19.0.1939, somente completaria 60 anos em 1999. Dessa forma, o único benefício previdenciário passível de requerimento à época era a aposentadoria por tempo de serviço, a qual, todavia, não seria possível ante a ausência de tempo de serviço suficiente.
Desse modo, se à época, era patente que os vínculos empregatícios não seriam suficientes para a concessão da aposentadoria por serviço, o pedido somente poderia ter sido formulado se o tempo de serviço necessário pudesse ser completado de outra maneira, que, no caso concreto, utilizou-se de vínculo empregatício falsamente anotado.
Não há quaisquer elementos que permitam inferir o recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de autônoma pela parte ré. Assim, a anotação mendaz mostrava-se imprescindível para a possibilidade de obtenção do benefício previdenciário vindicado.
Esses fatos, s.m.j., depõem contra a boa-fé da parte ré ao ingressar com o processo subjacente, tendo em vista que naquela época não perfazia as condições para a obtenção de qualquer benefício previdenciário, mas mesmo assim ingressou com ação requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Havendo fundadas suspeitas acerca da sua conivência com o ardil utilizado para a formulação do pedido de concessão de benesse previdenciária, penso não ser o caso de aferir, neste momento, o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício diverso do pleiteado no processo primitivo.
O Poder Judiciário deve coibir as ações ilícitas praticadas mediante a movimentação do aparato estatal, a fim de obstar a movimentação da máquina jurisdicional para a obtenção de vantagem patrimonial indevida.
Ademais, o exame do preenchimento das condições para a concessão de benefício diverso, no bojo do presente processo, poderia conferir à parte ré o direito ao recebimento de prestações pretéritas, desde a data em que completou o requisito etário, no ano de 1999. Tal procedimento, a meu ver, configuraria a premiação de comportamento inadequado e ilícito. Não havendo provas objetivas da lisura da conduta da parte ré quando do requerimento do benefício previdenciário, o Poder Judiciário deve abster-se de analisar a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade.
Trata-se de providência necessária, a fim de servir como resposta ao ilícito perpetrado para a obtenção indevida de benefício previdenciário, sob o risco de se franquear a utilização de práticas inidôneas para tentativas de assalto aos cofres da já tão combalida Previdência Social.
De outra banda, cumpre ressaltar que nada impede que ela venha requerer o benefício de aposentadoria por idade, caso assim deseje. Todavia, s.m.j., não compete ao Poder Judiciário, nos casos de manifesta fraude, subtrair das partes a iniciativa pela tutela dos seus interesses individuais.
Por outro lado, embora tal fato não tenha importância para o deslinde da lide, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observei que a parte ré é beneficiária de Amparo Social ao Idoso (NB 1334868430), com DIB em 08.07.2004.
Dispositivo
Mantenho a decisão proferida à fl. 150, que deferiu a antecipação da tutela para suspender o pagamento do benefício à ré.
Por orientação da Egrégia Terceira Seção deste Tribunal, deixo de condenar a parte ré nos ônus de sucumbência, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl. 175).
Tendo em vista que os autos da ação subjacente (processo n.º 120/96) tramitaram perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Manuel/SP, oficie-se àquele Juízo dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE a Ação Rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 e, em novo julgamento, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado na ação subjacente, bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade, requerido pela Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal no presente feito.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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