D.E. Publicado em 24/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido fundado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015959-79.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por AGENOR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.029097-3, que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, a fim de julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 109/118).
A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Em suma, a parte autora alega que a ação subjacente fora proposta visando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço e não de aposentadoria especial, como teria sido consignado pelo acórdão rescindendo. Diante disso, o julgado teria violado o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
Além disso, o acórdão rescindendo teria entendido que o início do trabalho junto à empresa Nadir Figueiredo ocorreu em 03.02.1951. Todavia, nos autos havia prova consistente em registro de férias anotado em CTPS, dando conta que o início do trabalho junto àquela empresa seria 03.02.1950. Tal elemento teria sido desconsiderado pelo julgado hostilizado que, assim, teria incorrido em erro de fato.
Assevera, ainda, que o Recurso Especial interposto pela parte autora não teria sido admitido, sob a alegação de intempestividade. Todavia, afirma que mesmo que os Embargos de Declaração não fossem conhecidos, sua interposição teria o efeito de interromper o prazo para outros recursos, de modo que também teria restado violado o disposto nos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973.
Ao final requer a procedência do pedido de rescisão e, em novo julgamento, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço requerida no processo subjacente.
A Ação Rescisória foi ajuizada em 07.03.2006, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 3.600,00 (fls. 02/06).
O valor da causa foi retificado para R$ 3.312,87 (três mil trezentos e doze reais e oitenta e sete centavos), tendo em vista o acolhimento da Impugnação ao Valor da Causa (fls. 28/30 do incidente de Impugnação ao Valor da Causa n.º 2007.03.00.036933-4 em apenso).
A inicial veio instruída com os documentos acostados às fls. 07/167.
O despacho exarado à fl. 172 concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Regularmente citado à fl. 177, o INSS apresentou contestação às fls. 179/199. Preliminarmente alega ser a parte autora carecedora do direito de ação, pois ela apenas buscaria "a rediscussão do quadro fático-probatório, procedimento inadequado nas ações rescisórias" (fl. 185). No mérito, o pedido seria improcedente, pois "do exame da documentação acostada pelo autor, verifica-se que a r. decisão rescindenda, analisando o conjunto probatório coligido, houve por bem fixar o termo inicial do contrato de seu trabalho junto à empresa Nadir Figueiredo em 03.02.1951, levando em conta a data da fotografia que instruiu o documento profissional do autor, uma vez que não foi apresentado razoável início de prova material para período anterior a essa data. Em razão disso e da impossibilidade de conversão de período de atividade anteriormente ao advento da Lei 3.807/60, o autor não implementou tempo mínimo necessário ao deferimento da benesse almejada" (fls. 186/187).
No tocante à alegada violação aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, asseverou que "da leitura da exordial da demanda originária, o autor postulou a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, através do reconhecimento de período de trabalho junto à empresa Nadir Figueiredo e conversão de períodos de atividade trabalhados sob condições especiais. A r. decisão profligada analisou o pedido do autor, fixando o termo inicial de seu período de trabalho junto à empresa Nadir Figueiredo em 03.02.51 e entendendo impossível a conversão de período de atividade laborado sob condições especiais anteriormente ao advento da Lei 3.807/60, razão pela qual indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante a ausência de comprovação de tempo mínimo legalmente exigido para tanto. Com efeito, a r. decisão rescindenda manteve-se nos estritos termos do pedido formulado pelo autor, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da correlação" (fls. 187/188).
Prossegue o ente previdenciário aduzindo que "não há que se falar em violação ao preceituado no artigo 538 do Código de Processo Civil. Primeiramente porque tal fundamento poderia, em tese, servir de base para rescisão da decisão proferida pela Vice Presidência do Tribunal e não ao acórdão 1999.03.99.029097-3. Por outro lado, é posicionamento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça que os "embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos" (fl. 188).
Quanto ao alegado erro de fato, alega que "não obstante a r. decisão rescindenda referir-se em sua fundamentação à aposentadoria especial, em verdade está a apreciar a questão da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial, em consonância com a legislação vigente à época da efetiva prestação de serviço. Tanto assim, que em seu dispositivo, rejeita o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Por outro lado, a r. decisão hostilizada, de modo claro, enfrenta a questão relativa ao início do contrato de trabalho do Autor junto à empresa Nadir Figueiredo, entendendo por fixar seu termo inicial em 03.02.1951, em face da data constante na fotografia de seu documento profissional" (fls. 191/192).
A decisão proferida às fls. 210/212 determinou a suspensão do processo, a fim de que a parte autora regularizasse sua representação processual, com a apresentação de instrumento de procuração para a propositura da presente rescisória, sob pena de que o processo fosse extinto sem julgamento do mérito.
A certidão exarada à fl. 214 atesta o decurso do prazo para que a parte autora cumprisse a determinação judicial acima referida.
O despacho proferido à fl. 215 determinou que, em razão da manifestação da parte autora acerca da contestação do INSS à fl. 204 e verso e juntada de novo instrumento de procuração nos autos do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, fosse a parte autora intimada a manifestar-se acerca da matéria preliminar alegada pelo INSS em sede de contestação.
A parte autora promoveu então a regularização da sua representação processual às fls. 217/218. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação em relação à contestação apresentada pela autarquia previdenciária (fl. 219).
Intimadas a especificarem a produção de provas, nada foi requerido pelas partes (fls. 221 e 222 verso).
A parte autora deixou de apresentar razões finais, conforme certificado à fl. 224. Por seu turno, nessa fase, a autarquia previdenciária reiterou os termos da contestação (fl. 224 verso).
O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 226/232, manifestou-se pela improcedência da Ação Rescisória.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015959-79.2006.4.03.0000/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por AGENOR PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento em violação a literal disposição de lei e erro de fato, visando rescindir acórdão que julgou improcedente pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
Inicialmente consigno que a presente Ação Rescisória foi ajuizada dentro do biênio decadencial previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, eis que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 24.08.2005 (fl. 165) e a inicial foi protocolada em 07.03.2006 (fl. 02).
Por outro lado, reconheço ser a parte autora carecedora de ação no tocante ao pedido de desconstituição, fundado em suposta violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil. Em relação a esse tópico, a parte autora formulou pedido de rescisão, sob a alegação de que "apesar de ter disso interposto Recurso Especial apenas 8 dias após a publicação do acórdão desses embargos (119/122), ele não foi admitido, sob alegação de intempestividade, o que fere o artigo 538 do CPC: (...) Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "O artigo 538 do CPC atribui aos embargos declaratórios o efeito de interromper o prazo para interposição de outros recursos, por ambas as partes. Vale dizer, o prazo interrompido retoma o seu curso por inteiro A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESLINDOU OS EMBARGOS" (fls. 03/04).
Todavia, mostra-se imperioso o reconhecimento de que falece interesse de agir à parte autora em relação a esse pedido. A uma, pois a presente Ação Rescisória visa desconstituir o acórdão prolatado às fls. 109/118 nos autos da Apelação Cível n.º 1999.03.99.029097-3, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. No caso, o pedido acima veiculado dirige-se contra a decisão da Vice-Presidência prolatada à fl. 154, que não admitiu o Recurso Especial, em razão da sua interposição intempestiva. A duas, pois o ajuizamento de Ação Rescisória pressupõe a existência de julgamento de mérito acerca de determinada lide, que no caso inexiste em relação à decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte autora.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão arrimado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973.
De outro giro, a preliminar de carência de ação aventada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o argumento de que parte autora apenas pretenderia a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na ação subjacente, confunde-se com o próprio mérito da Ação Rescisória, razão pela qual será com ele analisado.
Presentes os demais pressupostos processuais, passo à análise do juízo rescindendo.
Do Juízo Rescindendo
Principio a análise do juízo rescindendo, a partir do pedido formulado com fundamento em violação a literal disposição de lei.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, está assim redigido:
A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, o que possui sentido mais amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica", independentemente de seu escalão. Quanto ao termo "literal", este é empregado no sentido de "expresso" ou "revelado", vale dizer, qualquer direito expresso ou revelado, seja ele escrito ou não escrito, uma vez violado, poderá ser protegido por meio do ajuizamento da ação rescisória (Nesse sentido, DIDIER JR, Fredie e DA CUNHA, Leonardo Carneiro, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 03, Editora Jus PODIVM, 12ª Edição, 2014, pág. 392). O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio), revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
Inclusive, a atual redação do art. 966, V, do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou essa construção doutrinária ao estabelecer que:
É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é sucedâneo recursal de prazo longo. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais, cuja utilização não pode ser banalizada. Assim, para se configurar a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), a violação deve se mostrar aberrante, cristalina, observada primo ictu oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo. (STJ, 1ª Turma. Resp 1458607/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2014).
Pois bem.
A parte autora, em síntese, alega que o julgado rescindendo teria violado o disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, bem como dispositivos da Lei de Benefícios Previdenciários, pois o acórdão teria analisado pedido de concessão de aposentadoria especial, enquanto que o requerimento formulado na ação subjacente fora de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 8.213/1991.
No processo subjacente (fls. 07/09), a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, mediante o reconhecimento de trabalho prestado sob condições especiais junto à empresa Nadir Figueiredo, no período de 03.02.1950 a 17.07.1959. No caso, este período, convertido em tempo comum e somado ao período incontroverso, perfaria um total de 32 anos, 06 meses e 21 dias de tempo de serviço, lapso que seria suficiente à concessão do benefício vindicado.
Por outro lado, o acórdão rescindendo ao analisar a remessa oficial e a apelação interposta pelo INSS, consignou às fls. 115/116, o seguinte:
Como bem se pode verificar do fragmento acima transcrito, em nenhum momento a decisão rescindenda analisou pedido de aposentadoria especial. O que ocorreu é que a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional requerida pela parte autora no feito subjacente demandava a conversão em tempo comum do período trabalhado sob condições especiais junto à empresa Nadir Figueiredo.
Todavia, o julgado entendeu pela impossibilidade de conversão do período de 03.02.1950 a 17.07.1959, tendo em vista que à época da prestação laboral não havia previsão normativa para a concessão de aposentadoria especial e, consequentemente, a conversão de período trabalhado sob condições especiais em tempo comum.
O entendimento acima externado pela decisão rescindenda encontra amparo na jurisprudência, conforme o julgado abaixo transcrito do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ao final, após a análise do quadro fático-probatório, a decisão rescindenda deu provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, "para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa" (fl. 117).
Assim, verifica-se que o acórdão rescindendo manteve-se adstrito aos limites da demanda, tendo procedido à análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade proporcional, que demandava a conversão em tempo comum do período laborado para a empresa Nadir Figueiredo, tendo, porém, concluído pela improcedência do pedido.
Desse modo, mostra-se improcedente o pedido de rescisão arrimado em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
Passo a analisar o pedido de rescisão arrimado em erro de fato.
O artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina que:
Sobre o tema, cumpre transcrever o seguinte excerto doutrinário:
Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VIII, § 1º, do CPC, quanto do que dispunha o art. 485, IX e parágrafos, do CPC de 1973, o erro de fato , verificável do exame dos autos, ocorrerá quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário: I) que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato; e II) que o equívoco cometido tenha influenciado de forma determinante o resultado proclamado na lide originária.
De início, rechaço a alegação da parte autora de que a decisão rescindenda teria incorrido em erro de fato ao julgar pedido diverso do requerido no pleito originário, sob o argumento de que "a decisão violou os artigos 128 e 460, bem como o § 1º do inciso IX, do artigo 485, todos do CPC, pois apresenta erros de fato: julgou pedido inexistente e considerou inexistente fato provado documentalmente" (fl. 03).
Conforme se demonstrou quando da exame efetuado em relação à alegação de violação a literal disposição de lei, não houve julgamento de pedido diverso do requerido no processo subjacente. Na verdade, a procedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, demandava a análise de período de trabalho, que supostamente teria sido exercido sob condições especiais, com a sua consequente conversão em tempo comum.
Desse modo, ao discorrer sobre o trabalho exercido em condições especiais e a aposentadoria especial, o julgado estava analisando a possibilidade de conversão do período supostamente especial laborado para a empresa Nadir Figueiredo em tempo comum. Todavia, uma vez que à época da prestação do trabalho não havia previsão de aposentadoria especial, entendeu o julgado hostilizado pela impossibilidade de conversão do período de trabalho sob condições especiais em tempo comum.
A parte autora também afirma que houve erro de fato, em razão de o julgado rescindendo ter considerado que o início do trabalho junto à empresa Nadir Figueiredo ocorreu em 03.02.1951 e não em 03.02.1950, como alegado na inicial do processo originário.
Nesse sentido, consignou à fl. 03 da presente rescisória o seguinte: "4. Segundo o acórdão, a data de início do trabalho para a empresa Nadir Figueiredo se deu em 03.02.1951. Isso significa que ele desconsiderou prova material existe nos autos, que consiste em registro de férias em CTPS! Conforme se verifica no documento de fls. 29/10, a própria empresa registrou as férias referentes ao período de 03/02/50! Portanto, impunha-se que tal prova fosse apreciada, já que só goza férias quem trabalha! Isso prova que a decisão violou os artigos 128 e 460, bem como o § 1º do inciso IX, do artigo 485, todos do CPC, pois apresenta erros de fato: julgou pedido inexistente e considerou inexistente fato provado documentalmente."
Essa questão não passou despercebida pelo acórdão rescindendo, o qual consignou à fl. 115 que: "Pretende o autor o reconhecimento da atividade especial em fábrica de vidro no período de 03/02/1950 a 17/07/1959, quando submetia-se a calor e ruído na faixa média de 92 dB (fls.10), consoante SB-40 e laudo técnico elaborado pelo engenheiro Livino Lopes do Nascimento. Primeiramente entendo que deva ser considerada como data do início do contrato de trabalho entre o autor e a empresa Nadir Figueiredo o dia 03 de fevereiro de 1951, conforme fotografia datada e anotação em CTPS, documento oficial, mais parecendo que o laudo técnico laborou em equívoco. Se o autor trabalhou na referida empresa também em 1950 sem registro deveria ter produzido prova de sua alegação, o que não aconteceu." (grifei)
Como se verifica do excerto acima transcrito, a questão acerca do início do labor junto à empresa Nadir Figueiredo foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, tendo o julgado rescindendo entendido, a teor do conjunto probatório constante do processo subjacente, que ele teve início em 03.02.1951.
Tal circunstância é impeditiva ao reconhecimento do erro de fato. O artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece que a configuração dessa hipótese de rescisão exige que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou desconsiderado um fato efetivamente ocorrido. Além disso, de acordo com o § 2º do referido dispositivo "é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
No caso, não se admitiu um fato inexistente ou desconsiderou-se um fato efetivamente ocorrido. Houve tão somente apreciação da prova colacionada ao processo primitivo, tendo o julgado rescindendo externado o entendimento de que o início do labor somente ocorreu em 03.02.1951. Trata-se, na verdade, do exercício do livre convencimento motivado, com supedâneo no acervo probatório colacionado à ação subjacente. A livre apreciação da prova constitui aspecto da função jurisdicional e seu exercício não pode ser tachado de errôneo, quando arrimado nas provas constantes dos autos.
Nesse sentido, trago à colação os jugados abaixo:
Por outro lado, a alegação da parte autora à fl. 03 de que "a própria empresa registrou as férias referentes ao período de 03/02/50" não é suficiente para a configuração da hipótese de rescisão consubstanciada em erro de fato. A cópia acostada à fl. 16 da CTPS da parte autora traz anotação quase inelegível de que a parte autora teria usufruído férias no período de "03/02/50 51". Em suma, após a data "03/02/50" é possível visualizar-se o número 51, de modo não ser possível aferir a partir desse elemento se o período de férias teve início em 03/02/50 ou 03/02/51. Porém, um pouco mais abaixo dessa anotação, consta que o período de férias é relativo ao ano de 1952, o que reforça a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo quanto à data de início do trabalho.
De qualquer maneira, a questão da data de início do trabalho da parte autora junto à empresa Nadir Figueiredo foi objeto de pronunciamento judicial, que se baseou na prova colacionada ao processo subjacente, de modo que resta afastada a hipótese de rescisão com fulcro em erro de fato.
Na verdade, sob a alegação de erro de fato, a parte autora busca a reapreciação de matéria já decidida pelo Julgador primitivo, expediente vedado em sede de ação rescisória.
Dessa forma, também se mostra improcedente o pedido de rescisão formulado com fundamento em erro de fato (artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 1973).
Dispositivo
Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85, §8º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itapeva, com cópia desta decisão, a fim de instruir os autos da ação subjacente n.º 57/98.
Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no tocante ao pedido fundado em violação aos artigos 535, incisos I e II e 538 do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGAR IMPROCEDENTE a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do juízo rescisório.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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